Página 2498 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2016

comerciais (...) prazo contratual determinado, contrato iniciado aos 06 de Dezembro de 2013 e com prazo para o seu término aos 06 de Dezembro de 2016, sendo certo que o aluguel atual monta na importância de R$ 1.950,44, com vencimentos todos os dias 06 de cada mês, mais encargos e outros (...) a ré não vem cumprindo com as suas obrigações (...) encontrando-se em mora os pagamentos dos vencimentos aos 06/04/2015 e 06/05/2015 (...) os débitos em aberto, com a respectiva multa contratual pelo atraso e pagamento, acrescidos pela atualização pela tabela judicial, montando a importância de R$ 8.196,55”.Aduz que “as partes ao celebraram o contrato de locação, pactuaram entre si, Depósito de Caução, como garantia locatícia no valor de R$ 10.200,00, correspondes a 06 alugueres, conforme cláusula 7.1 do Contrato de Locação, que será devolvido na efetiva entrega de chaves, descontando-se, evidentemente, valores locatícios em aberto por ocasião da entrega das chaves ou emissão de posse (...)”. Requer a procedência da ação com a rescisão locatícia e o consequente despejo e a condenação ao pagamento dos débitos correspondentes.Planilha de cálculo (fls.05/06).Juntou documentos (fls.12/21).O réu foi devidamente citado, mas não apresentou resposta (fl.28).É o relatório.Decido.Ao ser citado, a ré foi advertida das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionada a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas manteve-se inerte.A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial pela parte autora. Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015.A parte autora comprovou por contrato escrito a relação jurídica com a ré (fls. 12/20).A prova do pagamento é ônus da locatária, a qual não opôs resistência e por isso presume-se o não pagamento, fato este causa do despejo pleiteado pela parte autora.Por se tratar de obrigação periódica todos os aluguéis vencidos e vincendos no trâmite da ação integram o pedido, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil/2015.Ressalte-se que a questão de se incluir honorários no cálculo do débito é um mal costume que não encontra razão legal para tanto.Desta maneira, a procedência da ação é medida que se impõe, devendo ser considerado o valor do débito, que consta na planilha de fls. 05/06, no valor de R$ 6.557,61, isto é, sem as custas processuais, uma vez que tal condenação integra a decisão independente de pedido, e também sem os honorários sucumbenciais, objetivos em relação às partes, regrado por lei e a parte subjetiva submetida ao equacionamento do único imparcial numa ação judicial que é o magistrado (artigo 85 do Código de Processo Civil/2015).Ressalte-se, ainda, que conforme a Cláusula 7.1 do Contrato de Locação a locatária efetuou, a título de caução da locação, o pagamento de 06 aluguéis no valor de R$ 10.200,00 que deverá ser descontado do valor da condenação, nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei nº 8.245/91.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a “ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios” ajuizada por GERALDO MORANDIM em face de RDN SAT TELECOM LTDA - ME, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 323, ambos do Código de Processo Civil/2015, combinado com a Lei nº 8.245/91, artigo 9º, inciso III, e artigo 63, § 1º, para rescindir o contrato e consequentemente DECRETO o despejo da ré, a qual terá o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo mediante força policial; e CONDENO a ré ao pagamento dos débitos locatícios a partir do aluguel vencidos em 06/04/2016 e 06/06/2016 no total de R$ 6.557,61 (fls.05/06), mais a quantia referente aos demais vencidos e vincendos durante o trâmite do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil/2015, além das demais despesas locatícias (impostos, contas de água, energia elétrica, etc.) até a efetiva desocupação, tudo com os devidos encargos contratuais até o ajuizamento da ação, descontando-se a caução prestada pela locatária no início da locação, esta no montante de R$ 10.200,00, com os devidos acréscimos da caderneta de poupança desde 25/11/2013 (fls. 11/20), nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei nº 8.245/91, até o ajuizamento da ação, quando então deverá ser devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça (Lei nº 6.899/81, artigo , § 2º) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.No mais, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015.P.R.I.C. - ADV: LUIZ ARNALDO PANICO (OAB 82755/SP)

Processo 100XXXX-21.2016.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dagmar Martins Moreira - ‘Telefônica Brasil S/A. - Manifeste-se a parte ativa acerca da contestação de fls. 120/173, em 15 (quinze) dias (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), PAULO EDSON SACCOMANI (OAB 155384/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)

Processo 100XXXX-84.2016.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanilson Gomes Soares - ‘Telefônica Brasil S/A. - Manifeste-se a parte ativa acerca da contestação de fls. 92/145, em 15 (quinze) dias (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: PAULO EDSON SACCOMANI (OAB 155384/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)

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