Página 71 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Dezembro de 2016

precisão, vários celulares e uma quantia em dinheiro.Em seguida, chegou o BOPE para conduzir os elementos, foram até a Delegacia para o devido procedimento e, chegando lá, já havia cerca de quatro advogados para defender os conduzidos. Acrescentou que foi chamado o guincho que conduziu o veículo e duas motos. A respeito da arma, relatou ter sido encontrada dentro do carro que o réu assumiu ser dele, mas não confirmou a posse da arma, nem disse quem era o dono da mesma. Destacou que esta estava em boas condições de uso. Por fim, em resposta à Defesa, reiterou que no local foram encontrados mais de dez indivíduos e asseverou que apenas uma arma foi encontrada.Primeiramente, vê-se que o referido réu não foi preso em flagrante portando qualquer arma de fogo. No entanto, ambas as testemunhas ouvidas em juízo foram claras ao afirmar que o revólver foi encontrado dentro do veículo pertencente ao réu, embora este tenha negado a posse de tal arma.Nesse toar, cumpre observar que o crime previsto no art. 14 da Lei 10.836 é um tipo misto alternativo, estando a conduta do acusado devidamente prevista pela hipótese de “transportar arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, abrangida pelo tipo penal em comento.Feitas essas considerações, observa-se que é cediço que a Lei nº 10.826/03, no que diz respeito aos crimes de porte de arma e fogo e condutas assemelhadas, tem por objetivo jurídico imediato a coletividade. De igual modo, busca prevenir eventuais práticas de homicídios, lesões corporais graves, roubos etc.Neste diapasão, pouco importa se havia má-fé na conduta do portador, bastando para configuração do delito em tela que este transporte arma de fogo tenha se dado sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Além disso, restou pacificado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que o delito em apreço é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém.Frise-se que a consumação do crime em epígrafe ocorre independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. Assim sendo, demonstrada a autoria e a materialidade do crime, mormente pela prova oral colhida e pela apreensão da arma de fogo de uso permitido, a condenação do agente nas penas cominadas no art. 14 da Lei 10.826 torna-se medida impositivaDISPOSITIVOAnte ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Waldeck Carlos Barros Lins como incurso nas sanções previstas pelo art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.DOSIMETRIAPasso a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes do agente: o réu responde a outros feitos criminais, mas estes não podem ser considerados maus antecedentes. Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não houve qualquer consequência danosa. Comportamento da vítima: esse item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Assim sendo, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato existir em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d (confissão) do Código Penal. Entretanto, pelo fato da pena base já ter sido fixada no mínimo legal, continua esta neste patamar. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e diminuição da pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, que deverá ser cumprida em regime aberto.Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciario Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas .No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea a, da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso.DISPOSIÇÕES GERAISPublique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal, deverá ser intimado através de edital. Sem custas.Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências:a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe;b) envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal;c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.d) Cumpra-se a decisão já proferida nos autos quanto à destinação da arma e munições. Transcorridos noventa dias sem que os demais objetos apreendidos sejam reclamados, determino a destruição da balança e dos celulares que ainda se encontram acautelados no depósito judicial. Deixo de destinar o valor em dinheiro apreendido, uma vez que consta nos autos informações de que o valor foi extraviado enquanto o processo ainda tramitava na 15ª Vara Criminal, inclusive foi instaurado procedimento administrativo para apuração do fato.

Ricardo Anizio Ferreira de Sá

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

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