prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, razão pela qual compenso as circunstâncias e mantenho a expiação no patamar de 15 (quinze) dias de prisão simples. Não há causa especial de aumento nem de diminuição de pena. Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 15 (quinze) dias de prisão simples. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência à pessoa, ou seja, há óbice legal - artigo 44, I, do Código Penal. Deixo de converter a prisão simples em multa (CP, art. 59, § 2º), porquanto inaplicável ao caso dos autos em face do disposto no art. 17 da Lei 11.340/06. Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos. Constato ainda que o denunciado faz jus ao "sursis" previsto no artigo 78, § 2º do Código Penal (afastando as condições do artigo 78, § 1º do Código Penal), pois, como visto, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis. Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos. Fixo as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas a, b e c, do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA. Tendo em vista a ausência de elementos de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA. Concedo ao denunciado o direito de recorrer desta em liberdade, caso queira. Comunique-se a vítima da presente sentença, por carta com AR, por telefone ou e-mail. Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia ao juízo da VEPERA, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados, arquivando-se em seguida. Ainda após o trânsito em julgado, arquivem-se as medidas protetivas que porventura não foram, bem como certifique-se a existência de bens apreendidos. P. R. I. C. Brazlândia - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 15h23. José Lázaro da Silva Juiz de Direito Certifico e dou fé que o presente edital foi disponibilizado às fls. do Diário de Justiça Eletrônico, edição , no dia , bem como, nesta data foi afixado no local costume. Fernando Skaf Nacfur Diretor de Secretaria