Página 1558 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Janeiro de 2017

prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, razão pela qual compenso as circunstâncias e mantenho a expiação no patamar de 15 (quinze) dias de prisão simples. Não há causa especial de aumento nem de diminuição de pena. Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 15 (quinze) dias de prisão simples. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência à pessoa, ou seja, há óbice legal - artigo 44, I, do Código Penal. Deixo de converter a prisão simples em multa (CP, art. 59, § 2º), porquanto inaplicável ao caso dos autos em face do disposto no art. 17 da Lei 11.340/06. Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos. Constato ainda que o denunciado faz jus ao "sursis" previsto no artigo 78, § 2º do Código Penal (afastando as condições do artigo 78, § 1º do Código Penal), pois, como visto, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis. Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos. Fixo as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas a, b e c, do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA. Tendo em vista a ausência de elementos de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA. Concedo ao denunciado o direito de recorrer desta em liberdade, caso queira. Comunique-se a vítima da presente sentença, por carta com AR, por telefone ou e-mail. Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia ao juízo da VEPERA, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados, arquivando-se em seguida. Ainda após o trânsito em julgado, arquivem-se as medidas protetivas que porventura não foram, bem como certifique-se a existência de bens apreendidos. P. R. I. C. Brazlândia - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 15h23. José Lázaro da Silva Juiz de Direito Certifico e dou fé que o presente edital foi disponibilizado às fls. do Diário de Justiça Eletrônico, edição , no dia , bem como, nesta data foi afixado no local costume. Fernando Skaf Nacfur Diretor de Secretaria

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