Página 2872 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2017

NCPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação.Comunicada a data da audiência, intimem-se às partes para comparecimento, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos.Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Processo 100XXXX-72.2014.8.26.0132 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - SERGIO STOPA - NANCI APARECIDA CARDOSO - Vistos.Trata-se de ação de alienação judicial de bem comum com extinção de condomínio c.c arbitramento de aluguel proposta por SÉRGIO STOPA em face de NANCI APARECIDA CARDOSO. Aduz o autor que juntamente com a requerida são legítimos proprietários e comunheiros de um imóvel residencial localizado na Rua Araraquara, nº 296, Catanduva-SP. Ademais, salienta que tanto o autor como a requerida são proprietários na proporção de 50% cada, do imóvel residencial supramencionado, partilha efetivada em ação de separação judicial, não interessando ao autor a manutenção da comunhão, em razão da requerida utilizar-se do mesmo com exclusividade. Destarte, tratando-se de imóvel indivisível e, não pretendendo o requerente a continuidade na situação de comunheiro com a requerida, pretende efetuar a alienação judicial do imóvel. Deste modo requer que seja deferida a prova técnica com nomeação de expert do juízo para lavrar as avaliações necessárias para o arbitramento de aluguel, quanto para a venda judicial do bem e, que por fim a demanda seja julgada procedente.Devidamente citada à parte ré apresentou contestação às fls. 29/35, alegando em suma, que a ação não merece prosperar em razão de que há outros bens móveis e imóveis pertencentes à massa patrimonial do requerente e da requerida, porém de exclusividade do requerente. Salienta que o objeto tratado ora em tela, operado em ação de divórcio, afirma que existem vários bens do requerente, no qual fica confirmado que o mesmo também se utiliza do imóvel. Ademais, ressalta que quanto às despesas básicas da casa são exclusivamente arcadas pela própria requerida. Deste modo requer a improcedência da ação e que seja concedido os benefícios da justiça gratuita.Diante dos fatos apresentados, a requerida propôs reconvenção às fls. 65/69, alegando em suma que a reconvinte e reconvindo foram casados e, de tal união adveio à conquista de vários bens móveis e imóveis em comum. Alguns imóveis foram destacados como: um apartamento situado na Praia Grande-SP; uma caminhonete GM S10 DELUXE, placas EFX 9668 prata. Deste modo, salienta que o reconvindo usufrui sozinho destes dois bens supracitados. Requer que a presente reconvenção seja julgada procedente, para reconhecer o direito da reconvinte à percepção de indenização pelo valor do aluguel quer do veículo quer do apartamento correspondente ao seu quinhão (50%), até a efetiva desocupação do imóvel e da venda da caminhonete, através de alienação judiciária.Recebida a reconvenção às fls. 97.Réplica da parte ré às fls. 99/101.O autor apresentou contestação à reconvenção às fls. 102/105, informando concordar com a venda imediata de todos os bens comuns, além disso, que age de boa-fé e não utiliza o bem localizado na praia, assim como, não obtém lucro proveniente de locações. Indaga-se, que à ré reconvinte não concorda com a venda dos bens, por está residindo em uma casa luxuosa e sob a administração de outro imóvel residencial comum, localizado em Catanduva. Ademais, ressalta que os pedidos não merecem prosperar em razão da não utilização do imóvel, que não usufruindo, não há que se falar em pagamento locativo. Deste modo requer a condenação da ré ao pagamento proporcional de sua conta parte no imóvel, no que tange aos impostos e taxas incidentes, a serem apurados em momento oportuno e solicita autorização para depositar as chaves, eis que o imóvel encontrase fechado, sem utilização. Em relação à caminhonete S-10, alega que o veiculo sempre foi utilizado durante o casamento pelo autor e que após a separação manteve-se em sua posse, posse nunca reivindicada pela ré reconvinte. Ademais, o autor, não se opõe à utilização do veículo por parte da ré reconvinte. Requer que a reconvenção seja julgada improcedente. A ré reconvinte apresentou réplica, tendo em vista à contestação e documentos apresentados na reconvenção pelo autor reconvindo (fls. 111/115). As partes foram instadas a especificarem provas e esclarecerem se possuem interesse em audiência preliminar (fls. 109; 120).É o relatório.DECIDO.Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído, deixando de designar audiência preliminar pelo desinteresse das partes na conciliação.”PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Novo CPC (art. 130 e 131 do antigo CPC) (...). Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Novo CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável. (...)”. (TJ/SP, Apel. 000XXXX-54.2011.8.26.0666, Rel. Paulo Ayrosa, j. 13/09/2016).A ré reconvinte não concorda com a partilha do imóvel, mas requer, em reconvenção, a partilha de um apartamento e um veículo comum.O autor reconvindo concordou com a venda e partilha dos bens comuns (residência na Rua Araraquara em Catanduva, veículo e apartamento em Praia Grande-SP), adquiridos na constância do matrimônio, observada competência do juízo cível pela a solução da lide.”AÇÃO DE COBRANÇA. Partes que viveram uma união estável e adquiriram a título oneroso imóvel na constância da convivência. Expedição de carta de sentença autorizando a alienação de imóvel e a posterior divisão do valor do preço entre as partes. Ré recebeu valor superior ao autor, mas se recusou a pagar a diferença, a pretexto de compensá-la com créditos devidos pelo autor. Competência que não está afeta ao Juízo da separação ou do divórcio, tratando-se de mera questão patrimonial. Não aplicação do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil. Competência do Juízo Cível em razão do objeto. Matéria afeta ao Direito das Obrigações. Inviabilidade de compensação, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos do Art. 369 do C.C, que exigem liquidez e exigibilidade dos créditos compensados Recurso não provido.” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 002XXXX-19.2013.8.26.0001, Rel. Francisco Loureiro, j. 8.5.2014).Não foi juntada pelas partes matrícula atualizada dos imóveis, mas ao que consta não há nenhum bem gravado de alienação fiduciária ou outra garantia. Ainda que isso ocorra, aqueles não são empecilho para a alienação judicial dos imóveis, cabendo apenas a intimação de eventuais credores dos atos de alienação.”CONDOMÍNIO. Alienação de coisa comum Partes que possuem imóvel em comum financiado e adquirido junto à CDHU durante a constância da união estável que mantiveram Possibilidade de alienação dos direitos que as partes detêm sobre o imóvel, em hasta pública, observando-se o disposto no art. 1.117, II, e art. 1.118, I, ambos do CPC Sub-rogação do arrematante nos direitos sobre o imóvel nos termos da promessa de venda e compra Determinação judicial de regularização da transferência do contrato perante a promitente vendedora Sentença confirmada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido.” (TJSP, Apelação nº 000XXXX-08.2009.8.26.0210, 8ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Helio Faria, j. em 15.05.13). A insurgência da ré reconvinte não procede, pois em se tratando de bem comum é possível ao condômino que dele não está usufruindo requerer a venda, não podendo a ré reconvinte se opor, em especial porque também pleiteia a extinção do condomínio referente a outros bens.Os imóveis e veículo não comportam divisão cômoda correspondente exatamente às partes ideais a eles atribuídas e qualquer divisão os tornaria impróprios à sua destinação. Coisas indivisíveis ao teor dos artigos 87 e 88 do Código Civil de 2002, (que não se distanciou do art. 53 do Código Civil de 1916): “são aquelas que não se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”.Sendo a coisa indivisível será vendida em hasta pública e dividido o produto da venda (art. 1.322 do Código Civil de 2002).Em relação ao pedido de alugueres requeridos pelo autor, reconvindo o pedido não procede.Como mencionado pela ré reconvinte, teve a posse de veículo e de apartamento sem que última deles desfrutasse e, portanto, há que se reconhecer a compensação entre

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