Página 2560 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Janeiro de 2017

Por fim, ressalto que os valores a restituir deverão ser pagos de imediato, devidamente corrigidos, pelo índice estabelecido no contrato, desde a data do efetivo desembolso, a fim de evitar-se que o requerente receba quantia inferior ao que foi desembolsado; se tal ocorresse, gerar-se-ia, a um só tempo, prejuízo para a promitente compradora e enriquecimento sem causa por parte da empreendedora.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para confirmar parcialmente a liminar deferida, ressalvado a exclusão do valor referente à corretagem, e o efeito suspensivo dado pelo juízo ad quem; para declarar prescrita a pretensão de devolução de corretagem; declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda entabulado e seus acessórios; condenar as Requeridas a devolver ao autor, de imediato, e de uma só vez, os valores das prestações recebidas, corrigidas monetariamente pelo índice estabelecido no contrato, a partir de cada pagamento efetuado, mais juros legais de 1% ao mês, desde a citação; condená-la ainda ao pagamento de 0,5% mensal - cláusula 7.3.1.2, a contar da data que deveria ter sido entregue o imóvel (31/10/2015), até a data da notificação (31/05/2016), corrigindo-se de forma estabelecida no contrato, e mais juros legais de 1% ao mês, desde a notificação; e mais, para condená-las ao pagamento de indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à parte autora, a título de danos morais; os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, a primeira a partir do inadimplemento e a segunda devido da publicação da presente sentença - arts. , 39, 51, 52, § 1º, do CDC; 347, I, 487, I, do CPC; 389 e 402, do CC.

Condeno as demandadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação ? arts. 82, § 2º, 84 e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil.

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