Página 992 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Março de 2017

conta bancária de sua titularidade.Todavia, o ônus de produzir a prova documental é da parte e ela sequer comprovou a impossibilidade de obtê-la extrajudicialmente.Destaque-se que o dever de cooperação do juiz (CPC, art. ) pressupõe a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter o (s) documento (s), sob pena de indevida transferência do dever processual da parte para o juiz. À vista do exposto, indefiro o requerimento de fls. 46-47.4. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para: a) suspender os descontos em conta bancária de titularidade da parte autora; b) abster-se de inscrever o nome no órgão de proteção ao crédito.A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).A parte autora alegou que manteve contrato de prestação de serviço de TV por assinatura com a parte ré. Disse que, no mês de junho de 2014, solicitou a resilição unilateral do contrato. Afirmou que, não obstante a resilição unilateral, a parte ré continuou a exigir os valores relativos às mensalidades, mediante desconto em conta bancária de sua titularidade.Sabe-se que a forma de pedir a resilição unilateral de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura é mediante ligação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. O consumidor ao solicitar, via SAC, a resilição unilateral recebe tão somente o número do protocolo de atendimento. Esse modo de atendimento massificado impede o consumidor de produzir prova documental a respeito do fato constitutivo alegado. Nada obstante, cada atendimento é identificado por registro numérico para a segurança das partes (Decreto Federal n. 6.523/2008, arts. 15 e 16). Dessa forma, a indicação do número do protocolo de atendimento acerca da resilição unilateral é suficiente para tornar verossímil a alegação do consumidor.No caso, a alegação do consumidor no sentido de que pediu a resilição do contrato de prestação de serviço de TV por assinatura, no mês de junho de 2014, é inverossímil, visto que não indicou, na petição inicial, a (s) data (s) e o (s) número (s) do (s) protocolo (s) referente à solicitação de resilição do serviço.Sobre o tema, decidiu o nosso Tribunal de Justiça:Para demonstrar a verossilhança de suas alegações, o consumidor deve apontar as ligações que entende indevidas, bem como informar o número do protocolo de atendimento, gerado pela concessionária de telefonia quando presta seus serviços de atendimento ao cliente, como, por exemplo, nas hipóteses de reclamação e/ou pedido de cancelamento do contrato telefônico (Apelação Cível n. 2003.002082-9, de Turvo, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18.11.2008).No mesmo sentido: Apelação Cível n. 2011.044187-7, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2.4.2013; Apelação Cível n. 2011.029538-0, de Timbó, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2.2.2012.Por outro lado, a autora colacionou aos autos protocolos datados do mês de janeiro de 2016 (fl. 31), a indicar que a resilição do contrato de prestação de serviço de TV por assinatura apenas se concretizou no ano de 2016.Aliás, tal fato é corroborado pela ordem de serviço n. 121282991 (fl. 26), a qual demonstra que a retirada do (s) equipamento (s) foi agendada para o dia 12.6.2016, no período da manhã. Desse modo, tem-se que apenas os descontos realizados pela parte ré a partir do mês de fevereiro de 2016 são indevidos.Todavia, a parte autora não juntou documento (s) capazes de comprovar a existência de descontos, no montante de R$ 69,90, realizados na conta bancária de sua titularidade, a partir do mês de fevereiro de 2016. Os únicos extratos bancários juntados datam dos meses de julho a outubro de 2014 e não são suficientes para comprovar que os débitos decorrem do negócio jurídico realizado com a parte ré (fl. 28).Desse modo, ausente prova acerca da resilição contratual ocorrida no mês de junho de 2014, bem como dos descontos realizados pela parte ré, a partir do mês de fevereiro de 2016, o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela merece ser indeferido.À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela. 5. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada pela Secretaria do Juizado Especial, ocasião em que poderá apresentar contestação escrita ou oral, juntar documentos e arrolar, no máximo, três testemunhas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Lei n. 9.099/95, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30).6. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/95, art. 51, I).7. Determino a retirada da tarja de tramitação prioritária, pois não caracterizada a hipótese no art. 1.048, I, do CPC. Ademais, a permanência da tarja não se justifica após o exame do requerimento de tutela provisória.8. Intimem-se.

ADV: DANILO FAGGIAN DOS SANTOS (OAB 30570/SC), ANGELICA KOBIELSKI (OAB 41272/SC)

Processo 030XXXX-25.2017.8.24.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Autor: Marechal Pneus e Autocenter Ltda. Epp - Réu: Rodrigo Robinson Rodrigues - 1. Intime-se a parte autora para juntar certidão da Junta Comercial que ateste a condição de ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) para os fins do art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006 e do art. , § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).2. Com a implantação do processo eletrônico, este magistrado começou a determinar o depósito do (s) título (s) de crédito original (is) em cartório, por força do princípio da cartularidade.Todavia, a partir da leitura atenta da Circular n. 192/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça e do voto do eminente Des. Substituto Dinart Francisco Machado no Agravo de Instrumento n. 2014.058038-1, de Fraiburgo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4.8.2015, tem-se que, realmente, a melhor solução é a desnecessidade de depósito em juízo do (s) título (s) original (is). Cabe à parte autora conservar o (s) título (s) original (is). Nada obstante, é imprescindível a apresentação do (s) título (s) apenas para fins de aposição de carimbo (modelo 45), com objetivo de vincular o (s) documento (s) ao processo eletrônico e, por conseguinte, evitar sua circulação.À vista do exposto, a parte autora deverá apresentar em cartório o (s) cheque (s) original (is) apenas para fins de aposição de carimbo (modelo 45), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).3. Certificada a apresentação e a aposição do carimbo ou o decurso de prazo, voltem conclusos.4. Intime-se.

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