Página 27 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 24 de Março de 2017

EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO MATRICULADO QUE BUSCOU CANCELAMENTO. PERÍODO DE TRÊS DIAS PARA CANCELAMENTO. PROCEDIMENTO DISPONÍVEL SOMENTE VIA INTERNET. CONSUMIDOR QUE ENFRENTOU DIFICULDADES. TENTATIVA DE CANCELAMENTO PRESENCIAL TAMBÉM FRUSTRADA. COBRANÇA DE VALORES POR SERVIÇO DISPONÍVEL INDEVIDA. CONSUMIDOR QUE NÃO DEU CAUSA AOS ÓBICES PARA O CANCELAMENTO. INFRAÇÃO AOS ARTS. , I, IV; , II, III, IV; 39, II; 47; 51, IV e 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA RECALCULADA. REDUÇÃO DE 20.000 PARA 5.000 UFIRS-CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO COLEGIADA - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 3136-0012-009.055-1 acordam os membros da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – JURDECON, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso administrativo interposto por Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau para o fim de reduzir a multa aplicada, de 20.000 (vinte mil) para 5.000 (cinco mil) UFIRs-CE, nos termos do voto da Relatora.

CONCLUSÃO DE DECISÃO COLEGIADA Nº 134/2017

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