Página 133 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Abril de 2017

Assentamento. Foi juntado tambémumboletimde ocorrência, no qual consta que o apelado teria participado do abate de novilha pertencente a terceiro. Por fim, o próprio recorrido, ao solicitar a revisão da decisão administrativa, admite que fora elemento de pertubação. 4. Comprovada a propriedade da área pelo INCRA (fls. 39/43) e a ocupação irregular do Lote n. 31 pelo apelado, visto que excluído do Projeto de Assentamento, deve ser concedida a tutela possessória requerida. 5. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devemser fixados de modo equitativo, à vista do disposto no art. 20, , do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 001XXXX-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12). 6. Apelação e reexame necessário providos, para determinar a reintegraçãode posse do INCRA. Apelado condenado emcustas e honorários advocatícios fixados emR$ 2.000,00 (dois mil reais). (Processo APELREEX 00065168220074036107 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:) ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE PELO INCRA. NECESSIDADE. IRREGULARIDADE DA POSSE. PRECARIEDADE. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. COMISSÃO PARA SELEÇÃO DE ASSENTADOS. 1. Nas desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, o INCRA pode ceder ao ocupante títulos de domínio da propriedade ou de concessão de uso. O imóvel passa para a propriedade do outorgado, mas comcondição resolutiva de retorno ao estado anterior se não se cumprir a finalidade daquela concessão, estando expressamente afastada a possibilidade de os assentados, titulares da posse direta, negociaremos títulos a terceiros, sema devida autorização do expropriante e semter liquidado integralmente o valor de seu débito, dentro do prazo de dez anos. Diplomas legais pertinentes: Constituição Federal, art. 189; lei n.º 8.629/93, arts. 18 a 21; decreto n.º 59.428/66, art. 72. 2. Na hipótese dos autos, o apelado foi excluído da seleção antes de obter qualquer título possessório do lote que ocupa (necessário para que os assentados sejamefetivos titulares da posse direta), figurando como mero detentor do lote ocupado. Após análise das provas colacionadas nestes autos, é possível reconhecer a irregularidade da posse e, pois, sua precariedade. 3. É descabida a obrigatoriedade de inquérito administrativo no caso dos autos, pois ele é devido apenas no caso de "rescisão contratual". Inexistente contrato no caso, pela exclusão do apelado do processo de seleção, não há que se falar eminquérito administrativo prévio, nos termos do que dispõe os artigos 79 c/c 77, f do decreto n.º 59.428/66. 4. É incabível discutir nestes autos a exclusão do apelado do processo de seleção, que não é objeto desta ação, mas o apelado poderia ter se valido dos meios administrativos ou judiciais cabíveis para contestar sua exclusão pela Comissão para Seleção de assentados, mantendo-se, no entanto, inerte. 5. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido na ação de reintegração de posse, invertendo o ônus da sucumbência. (AC nº 00065176720074036107, Rel. T DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3, Primeira Turma, Fonte). e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:).A propósito, tem-se que a posse é clandestina quando alguémocupa coisa de outro às escondidas, semser percebido, ocultando seu comportamento, caso emque, a rigor, não pode ser caracterizado como posse, pois se opõe à conceituação de exteriorização de domínio, onde a publicidade se faz mister para sua existência.Foi o que ocorreu no presente caso, quando os requeridos sem a autorização do INCRA passarama ocupar o lote, o que somente foi verificado após vistoria, quando então já informados sobre a irregularidade os requeridos ainda permaneceramno imóvel, mesmo diante da determinação para que desocupasse imediatamente o imóvel.Por certo, existindo famílias que por anos cultivama terra emimóvel destinado à reforma agrária, dando produtividade considerável à área da propriedade, devese aplicar a ordempreferencial prevista no artigo 19, II , da Lei nº 8629/93. Cabe ao INCRA, responsável pelo assentamento rural e reforma agrária, dar a devida oportunidade para os posseiros continuaremtrabalhando na terra, promovendo sua função social, dando preferência a estes que já preencheramtodos os requisitos para a obtenção do lote.Todavia, no presente caso, os requeridos não têmcomo regularizar a ocupação.Por fim, comrelação ao direito constitucional de moradia, de acordo como relatório da fl. 36, Valdir Roberto da Mota não reside no lote e Iris ramos Ferreira tão somente utiliza a cada edificada no lote como dormitório, uma vez que trabalha como montador de móveis emuma loja na cidade de Rancharia/SP.Dessa forma, há de se reconhecer que os requeridos nunca foramlegítimos possuidores, no máximo, meros detentores do imóvel, pelo que é de rigor o acolhimento da pretensão do INCRA de ser reintegrado na posse do imóvel.Comrelação aos pedidos indenizatórios, por certo o artigo 555 do Código de Processo Civil permite a cumulação ao pedido possessório.Todavia, considerando que o requerido Valdir é beneficiário da assistência judiciária gratuita e Iris, a despeito de revel, evidentemente se trada de pessoa economicamente hipossuficiente, deixo de condená-los às indenizações de taxa de ocupação do imóvel e pelos frutos colhidos e percebidos.Entretanto, não há de se falar emretenção por benfeitoria por parte dos requeridos, já que os elementos fático-probatórios produzidos afastama bo -fé da parte requerida.3 - DispositivoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo requerente, extinguindo o feito comresolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração definitiva da posse da área ocupada pelos requeridos no PDS Boa Esperança ("Sítio São Mateus", localizado no Município de João Ramalho/SP), ao INCRA. Comrelação aos pedidos indenizatórios, julgo os improcedentes.Concedo à gratuidade processual ao requerido Iris Ramos Ferreira, mesmo sendo revel, tendo emvista evidente hipossuficiência econômica.A despeito da sucumbência mínima por parte do INCRA, emque pese a orientação do artigo 85, 14 do NCPC, deixo de condenar a parte requerente, nos ônus da sucumbência, tendo emvista os fundamentos para o indeferimento do pedido indenizatório.Condeno os requeridos ao dever de pagar honorários advocatícios, os quais fixo em10% sobre o valor da causa, nos termos do 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo os requeridos beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.Comuniquese a prolação da presente sentença ao Excelentíssimo Relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.Arbitro à advogada nomeada Dra. Shirlei Solange Calderan Martins Francomano honorários advocatícios no valor máximo da tabela. Encaminhem-se os dados referentes à profissional para o efeito de solicitação de pagamento.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito emjulgado, encaminhando-se o feito ao arquivo, após as anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE

0009870-85.2XXX.403.6XX2 - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A.(SP266894A - GUSTAVO GONCALVES GOMES) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT X SEM IDENTIFICACA

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