Página 130 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 24 de Abril de 2017

também definiu o acertamento patrimonial.Relatei. Decido.A imparcialidade do juiz é atributo fundamental a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, sendo, por conseguinte, essencial para a adequada prestação da tutela jurisdicional.As causas de imparcialidade são divididas em duas classes:as causas de suspeição e,as causas de impedimento. Nas primeiras, o legislador elenca os motivos de ordem subjetiva que impedem o magistrado de atuar no feito, são elas:Art. 145. Há suspeição do juiz:I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.Por outro lado, os motivos que geram o impedimento da atuação do magistrado são de natureza objetiva, caracterizando, por conseguinte, presunção iures et de iure. Entretanto, a Excipiente não esclarece em qual dos dispositivos acima relacionados estaria fundamentado a suspeição do ora Excepto. Ao invés disso, cita apenas a existência de “despachos contraditórios da decisão interlocutória”. Confesso, que não entendi tal afirmativa. Despacho não se confunde com decisão interlocutória e nem nela se insere. Ademais, alegação de contradição na deliberações judiciais deve ser questionado nos Embargos de Declaração. Ademais, o inconformismo quanto alguma decisão tomada por este Julgada pode ser objeto de Agravo de Instrumento.A propósito, necessário ressaltar que a Excipiente deve, além de apontar as hipóteses de suspeição e impedimento, demonstrar os fatos aduzidos, o que não se observa na situação em análise. Nesse sentido, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO. C.P.C., ARTS. 134, I E IV, 135, V, 304 E 312. LEI COMPLEMENTAR N. 35/79, ART. 36, III. 1. OS FATOS QUE GERAM IMPEDIMENTO SÃO DE CARATER OBJETIVO E OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 134, INCISOS I E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A SUSPEIÇÃO DECORRE DE ELEMENTOS DEFINIDOS NO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL COM BASE EM MOTIVOS EMINENTEMENTE SUBJETIVOS. INEXISTINDO PROVAS CONCLUDENTES QUE INDUZAM QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO, A LUZ DO ART. 135, INCISO V, DO C.P.C.,A QUESTÃO, NESSE CONTEXTO, RESOLVE-SE NA INSTANCIA DO FORO INTIMO DO JUIZ, IMUNE A VALORAÇÃO DO TRIBUNAL, NA LINHA ADOTADA PELO VIGENTE SISTEMA PROCESSUAL. 3. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.(TRF-3 - EXI: 14043 MS 90.03.014043-0, Relator: JUIZ FLEURY PIRES, Data de Julgamento: 21/09/1990, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DOE DATA:29/10/1990 PÁGINA: 134) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 135, V, CPC/1973. ALEGAÇÕES DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO REJEITADA. Trata-se de Exceção de Suspeição em face de Juiz Federal, com fundamento no art. 135, V, do CPC/1973, baseandose em suposta ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, com a pretensão de retirar da condução do Juiz Excepto todos os processos que envolvam a Excipiente, diante de decisões proferidas em Embargos de Terceiros, sob o argumento de que “Diversos atos do douto magistrado revelam que há interesse em julgar as causas sempre a favor do exequente, em detrimento da excipiente e de todos os demais herdeiros de Ilson Escóssia da Veiga, subsumindo o caso à hipótese do art. 135, V, do CPC”. 2-A Exceção de Suspeição foi oferecida dentro do prazo de 15 dias a contar do fato que ocasionou a pretensa suspeição, na forma do art. 305 do CPC/1973. 3- Certo é que para a procedência da exceção de suspeição, a ensejar o afastamento do juiz natural da causa, é necessário que se faça prova manifesta da situação configuradora de suspeição, da quebra de imparcialidade ou da existência de algum interesse do juiz no resultado do processo. Senão prevalecerá a presunção juris tantum de imparcialidade do magistrado. 4- In casu, não se vislumbra nos provimentos jurisdicionais proferidos nos processos indicados neste incidente nenhuma das hipóteses de suspeição descritas no art. 135 do CPC a ensejar o afastamento do magistrado da causa, já que ao juiz, na qualidade de condutor do processo, é dado decidir a causa de acordo o seu livre convencimento motivado, como aconteceu com os atos jurisdicionais ora impugnados - indeferimento da petição inicial nos Embargos de Terceiro nº 009XXXX-22.2015.4.02.5101 e determinação de emenda da petição inicial dos Embargos de Terceiro nº 010XXXX-85.2015.4.02.5101 -, sem que isso implique em suspeita de parcialidade. Trata-se, na verdade, de mero descontentamento da parte com as decisões contrárias às suas pretensões, as quais são passíveis de impugnação pela via recursal própria. 5- Exceção de Suspeição rejeitada. (TRF-2 -EXSUSP:05065029820154025101RJ050XXXX-98.2015.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 23/05/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR.I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido.III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de recurso interposto pelo excipiente.Agravo regimental improvido. (AgRg na ExSusp 153/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADO INTERESSE NA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO. 1. Não há, nos autos em exame, provas ou indício qualquer de que o Excepto tenha agido com interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes; 2.Os fatos imputados contra o magistrado - liberação de valores no curso do inventário - podem, eventualmente, indicar a necessidade de reforma do julgado. No entanto, em nada serve como argumento para uma exceção de suspeição. Afinal, há mecanismos, como a interposição de recursos, apropriados para discutir a correção das decisões. Não se prestando as exceções de suspeição e esse fim; 3. O único argumento da Excipiente é o fato de ter havido decisões a favor dos demais herdeiros. É evidente que isso, por si só, não leva à parcialidade do juiz; 4.Ante o exposto, voto pela improcedência da exceção, determinando ainda, na forma do art. 314 do CPC, o seu arquivamento, prosseguindo-se o feito original na forma regular. (TJ-PE - ES: 29842820108171110 PE 000XXXX-52.2011.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 02/08/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 145) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO EXCEPTO. INIMIGO CAPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATOS NARRADOS NÃO CONFIGURADORES DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC. I. Reputa-se infundada a suspeição quando a situação invocada como causa não se subsume em quaisquer das hipóteses do art. 135 do CPC, deixando o excipiente de indicar fatos ou indícios que possam constituir motivo capaz de colocar em dúvida a isenção do magistrado. II. O fato de o magistrado decidir contrariamente aos interesses da parte, não pode ser considerado motivo para suspeição do dele, uma vez que é ônus de sua própria função. III. Exceção de Suspeição rejeitada. (TJ-MA - EXSUSP: 0194822015 MA 000XXXX-85.2015.8.10.0074, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2015, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 22/06/2015) Diante do exposto, rejeito a suspeição e o impedimento arguidos, declarando-me isento para a condução do processo, pelo que determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para apreciação superior, reservando-me para prosseguir com os atos processuais após a decisão da Corte.Viabilize-se.

ADV: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (OAB 178/ RR), THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR), ALINE MENDES DOS SANTOS (OAB 140839/RJ) - Processo 021XXXX-74.2017.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: J.F.B. - REQUERIDO: B.M.M. - CERTIDÃOProcesso nº:021XXXX-74.2017.8.04.0001De ordem, CERTIFICO para os devidos fins,

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