Página 396 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Maio de 2017

129, III e IX, da Constituição da República de 1988, reconhece a atuação do Ministério Público, sob viés do direito material, para promover ação civil pública destinada à proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, como assim estipulam os arts. , II, , I, da Lei n. 7.347/85 e art. 82, I, da Lei n. 8.078/90 (CDC).O Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor prevê diretriz no sentido de que haja ação governamental de proteger efetivamente o consumidor mediante garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, nos moldes do art. , inciso II, alínea d, do CDC. A racionalização e melhoria dos serviços públicos constitui princípio orientador à Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4, VII, do CDC). A concessionária assumiu, por meio de delegação, o compromisso de execução do serviço público no intuito de concretizar efetivamente, dentro do que lhe foi delegado,a obrigação de manter a prestação do serviço, não só adequado, mas também eficaz, comopreconiza o art. 6, X, do CDC.Verifica-se que os indicadores apontam o descumprimento das metas estabelecidas no estado do Rio de Janeiro. Além disso, há elementos probatórios no sentido e que o descumprimento das metasabrange o município de Barra do Piraí, como decorre das inúmeras ações deflagradas em face da operadora de telefonia em questão. A implementação regular do plano destina-se a alcançar os resultados em conformidade com a exigência técnica da agência reguladora. Com isso, os direitos da comunidade local, detentora de legítima expectativa por um serviço adequado e eficiente, devem, por consequência, ser também atendidos em harmonia com a Política Nacional das Relações de Consumo e os direitos básicos do consumidor. Com efeito, visa-se a assegurar a regularidade do fornecimento do serviço fundamental à comunidade, tendo em vista que, diferentemente do alegado pelo recorrente, há provas suficientes, em sede de cognição sumária, que demonstram o descumprimento de exigências legais e de norma técnica do que se pode esperar de um serviço adequado aos seus usuários. Por consequência, o cumprimento dos indicadores dentro da meta estabelecida pela Anatel não traz qualquer prejuízo a agravada, já que constituem plano de ação obrigatório a ser, de todo modo,cumprido pela agravada.Provimento parcial ao recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Sustentação oral do Dr. Thiago Lins, OAB 123483.

006. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 005XXXX-80.2016.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 005XXXX-58.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2016.00622794 - AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: CARLOS AUGUSTO PAVÃO ADVOGADO: ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO OAB/RJ-078884 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.REDISCUSSÃO DO JULGADO POR VIA INSTRUMENTAL INADEQUADA.Para efeito de admitirem-se os embargos de declaração, necessário a presença dos requisitos do artigo 1.023, do CPC de 2015.Para efeito de reconhecer a omissão, verifica-se que somente a omissão de argumento que infirme a conclusão do julgado poderia ser objeto de oposição dos embargos de declaração, já que o julgador não fica obrigado a enfrentar argumentos que não terão qualquer influência para o deslinde do julgado. Inexiste, portanto, o direito de recorrer quando a finalidade da oposição dos embargos declaratórios radica na rediscussão do julgado em virtude de inconformismo com a justiça da decisão que enfrentou os pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia. A pretensão do recorrente não encontra amparo legal, tendo emvista que a única via adequada que lhe é reservada não se destina a revisão do julgado,especialmente por tratar-se de reconsideração quandoo colegiado já se manifestou a respeito da matéria, com o consequente efeito preclusivo, sem prejuízo de o pedido ser veiculado em primeiro grau, uma vez que houve julgamento do Recurso Especial aludido, onde foi firmada a tese a ser respeitada, razão pela qual deverá o juízo promover o prosseguimento do feito e reanalisar a manutenção ou não da tutela provisória de urgência, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

008. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 004XXXX-97.2016.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 013XXXX-03.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00489077 - AGTE: MARSON BERNARDES REBUZZI ADVOGADO: LEONARDO HERINGER MATOS OAB/RJ-128156 AGDO: HORTIGIL HORTIFRUTI S A ADVOGADO: DR (a). LEONARDO CANABRAVA TURRA OAB/MG-057887 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.023 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE.REDISCUSSÃO DO JULGADO POR VIA INSTRUMENTAL INADEQUADA.Para efeito de admitirem-se os embargos de declaração, necessário a presença dos requisitos do artigo 1.023, do CPC de 2015.Inexiste o direito de recorrer quando a finalidade da oposição dos embargos declaratórios radica na rediscussão do julgado em virtude de inconformismo com a justiça da decisão. Segundo decidido, uma vez presente orequisito,inverteu-seo ônus probatório para que o réu demonstre inexistência do defeito noserviço, ou comprove alguma

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