Página 1002 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2017

ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”. Nota-se, portanto, que as normas constitucionais que regem a matéria são auto-executáveis e já deveriam, há muito tempo, ser cumpridas e implementadas pelo Poder Executivo. Assim, invocado o direito à saúde e o dever do Estado em promover, preservar e recuperar a saúde, bem como, na condição de prestador de serviço público essencial, de garantir adequado atendimento àqueles que dele necessitam, tem no preceito Constitucional citado fundamento bastante para sustentar a concessão da segurança objeto do presente mandamus.Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante juntou na inicial um relatório médico (fl. 31), no qual consta que é portador de disacusia e que necessita de aparelho.Por fim, ficou comprovada a incapacidade da parte interessada para arcar com a aquisição do aparelho, diante da presunção relativa hominis de hipossuficiência financeira, uma vez que está representado pela Defensoria Pública.Demonstrado, destarte, de modo inequívoco o direito alegado, qual seja, a necessidade e indispensabilidade do aparelho auditivo.Assim, ao contrário do afirmado pelo impetrado, foi comprovada a existência do direito líquido e certo e ainda prescindível a dilação probatória. Friso a legitimidade probante do documento médico de fl. 31, a comprovar a existência das enfermidades e a necessidade do aparelho, uma vez que ofertados por profissional regularmente credenciado e que goza de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do paciente. Confira-se a jurisprudência:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medicamento. Fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial. Parte interessada cientificada de que os medicamentos encontravam-se disponíveis para a sua retirada mediante apresentação de receita. Inexistência de resistência ao cumprimento da ordem judicial. Medicamento potente para tratamento oncológico. A apresentação de prescrição médica atualizada como condição para a aquisição dos referidos medicamentos é exigência conveniente e razoável. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 024XXXX-80.2011.8.26.0000, Relatora a Desa. Vera Angrisani, j. 29/05/2012). No mais, tendo em conta a importância do bem jurídico tutelado, é descabida a aplicação da teoria da reserva do possível para harmonização de normas constitucionais aparentemente incompatíveis, conforme destaca o aresto ora colacionado: “ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE CONTAS DO ESTADO - POSSIBILIDADE. 1. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2. Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 3. Recurso especial não provido” (REsp 835687 / RS; Relator (a): Ministra ELIANA CALMON; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/12/2007; Data da Publicação/Fonte: DJ 17/12/2007 p. 160, LEXSTJ vol. 223 p. 171). Outrossim, nem venha se alegar necessidade de estrita observância de dotação ou previsão orçamentária, notadamente porque o orçamento não cuida de tais minúcias, nem descreve, na alocação das verbas destinadas à saúde, quais e quantos os exames ou insumos, de cada tipo, podem ser feitos e adquiridos pelo administrador. É defeso à Administração Pública esquivar-se de seu dever constitucional para com o cidadão, diante da própria redação da Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu artigo , inciso III, alínea b, aponta que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, cuja forma de utilização do montante, definido com base na receita líquida, será destinada ao atendimento de passivos contingenciais e outros riscos e eventos imprevistos, tais como o fornecimento de medicamentos e disponibilização de cirurgias para pessoas carentes, portadoras de graves doenças. Portanto, o pedido para o fornecimento do aparelho auditivo deve ser deferido, e deve ser confirmada a liminar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, condenando a autoridade impetrada a fornecer ao impetrante aparelho auditivo, confirmando, assim, a liminar concedida às fls. 32.O impetrado, em razão do disposto nas Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº 11.608/03, está isento do pagamento de custas. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09. Remetam-se os autos à instância superior, com fundamento do § 1º do artigo 14 da Lei 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.P.I. - ADV: MARINA FERNANDA DE CARLOS FLORES DA SILVA (OAB 329171/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)

Processo 103XXXX-21.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licença-Prêmio - Antonio Carlos de Oliveira Joaquim -Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 97/101- Ocioso o pedido, ante o juízo de cognição exauriente passível de execução provisória. Contudo, ela deve ser requerida em incidente próprio, pois os autos deverão ser remetidos ao Segundo Grau.Fls. 122/128- Ciência às partes.Fls. 102/120- Às contrarrazões.Após, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.Intime-se. - ADV: THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP), BRUNO MOREIRA SECAF (OAB 377812/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)

Processo 103XXXX-40.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ernestina Vieira Faria e outros - São Paulo Previdência - SPPREV - Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação a Ernestina Vieira Faria, Zilda Maria da Silva Alfredo Antonio da Silva e Jandira Bolanho da Cunha com base no artigo 485, V do CPC e no art. 485, IV, do CPC.Quanto aos demais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a ré a integrar no cálculo dos quinquênios as verbas com natureza de reajuste remuneratório reconhecidas pela jurisprudência a saber: Gratificação Executiva, Gratificação de nível universitário, Vantagem Pessoal e Diferença de Vencimentos do artigo 133 da CE bem como condeno a ré no pagamento das diferenças não prescritas (cinco anos do ajuizamento da ação), acrescidas de juros legais e correção monetária nos parâmetros acima determinados.Pela sucumbência preponderante, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido.Oficie-se para apostilamento sobre as verbas ainda em vigência.P.R.I. -ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)

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