Página 312 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Maio de 2017

responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento de Farmácias e Drogarias, nos termos do artigo 15 da Lei 5.991/73 e Decreto n.º 793, de 5 de abril de 1974. II. Competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e aplicar sanções às farmácias e drogarias que não cumprema referida determinação legal. III. Apelação improvida. (TRF/5.ª REGIÃO, AC 340682/RN, DJ 19/07/2005, p. 618, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho) grifeiDe outra parte, assevera a parte excipiente a nulidade da multa ora cobrada, tendo emvista sua vinculação ao salário mínimo, pela aplicação do artigo da Lei nº 5.724/71.Todavia, a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se posiciona pela legalidade do dispositivo legal assinalado. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO - APLICAÇÃO DE MULTA - SALÁRIO MÍNIMO -LEGALIDADE.1. A proibição legal de considerar valores monetários emsalários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituemsanção pecuniária, e não fator inflacionário.2. O Decreto lei n. 2.351/87 determinou a vinculação do salário mínimo de referência aos valores fixados emfunção do salário mínimo, incluídas as penalidades estabelecidas emlei. A partir da publicação da Lei n. 7.789/89, contudo, deixou de existir o salário mínimo de referência, vigorando apenas o salário mínimo, nos termos do disposto no artigo da Lei n. 5.724/71.3. Assim, conclui-se pela legalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por tratar-se, no caso, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Precedentes. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 670540 / PR. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. DJe 15/05/2008. Seguindo o mesmo entendimento, colaciono decisão recentíssima do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, plenamente aplicável ao caso em concreto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 24 DA LEI N.º 3.820/1960. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. HIGIDEZ DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que extinguiu o processo, sema resolução do mérito, comesteio no artigo 485, inciso IV, c/c os arts. 798 e 801, todos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), e no artigo 2.º, 8.º, e do artigo 6.º, 1.º, ambos da Lei n.º 6.830/1980. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais, tampouco de honorários advocatícios, eis que a relação processual não chegou a se angularizar. 2. O art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/1960, na redação atribuída pela Lei n.º 5.724/1971, estabelece que a multa deve ser cominada dentro do limite legal de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos, ou o dobro desse valor, emcaso de reincidência. 3. Na hipótese emtestilha, a certidão de dívida ativa ora exequenda apurou os valores e os inscreveu emmoeda nacional, bemassimestipulou corretamente os índices de correção a ser aplicados, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência tão somente para definir o valor máximo a ser fixado. 4. O Decreto n.º 8.381, de 29.12.2014, fixou, a partir de 1.º de janeiro de 2015, o salário mínimo no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). 5. A Lei do Estado do Rio de Janeiro n.º 6.983, de 31.03.2015, que instituiu pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências, estabeleceu, emseu art. 1.º, inciso VIII, o salário mínimo regional de farmacêutico no valor de R$ 2.432,72 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos). 6. Do exame da CDA exequenda, verifica se que a multa foi cominada no valor de R$ 5.720,82 (cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), atualmente correspondente a R$ 6.332,74 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), dentro, pois, do limite máximo previsto no art. 24 da Lei n.º 3.820/1960, na redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 5.724/1971, como acréscimo da dobro. 7. Não se apresenta eivado de qualquer ilegalidade o título emexecução, que, ademais, goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, consoante a literalidade do art. 3.º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980. 8. A vedação constitucional de se vincular valores monetários a salários mínimos não abarca as multas de caráter administrativo, posto que constituemsanção pecuniária, e não fator inflacionário. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Apelação Cível 007XXXX-03.2016.4.02.5101. Relator DES. FED. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Turma Especializada. Dje 21/02/2017. Grifei.Desse modo, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na norma questionada, pois a vedação constitucional de se vincular valores monetários a salários mínimos não abarca as multas de caráter administrativo, posto que constituemsanção pecuniária, e não fator inflacionário.A excipiente ainda requer a suspensão do andamento do executivo fiscal, até posterior julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 332/2015, ajuizada pela ABCFARMA, emque se discutemas questões trazidas ora a baila.A ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1988 (CF, art. 102, ) e regulamentada pela Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Por ser uminstrumento de controle concentrado abstrato, a competência para processar e julgar a ADPF é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Os efeitos da mencionada ação poderão ser de ordemsubjetiva e objetiva. Emrelação aos subjetivos, a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante, alcançando os demais órgãos do Poder Público.Emrelação aos efeitos objetivos, poderá ser ex tunc ou ex nunc.Conquanto a ADPF tenha efeito vinculante, para que se possa invocar o mencionado efeito, necessário se faz que haja julgamento pelo e. STF, o que não ficou devidamente comprovado no presente feito.Outrossim, deve o excipiente comprovar que se enquadra no julgamento a ser proferido na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 332/2015, o que demanda dilação probatória, incompatível coma via estreita da exceção.Portanto, conforme fundamentação, não há ilegalidade na conduta da excepta, sendo totalmente legítima e fundada a cobrança das multas em vertente.Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.Prossiga-se coma execução, procedendo-se a penhora de bens do executado.Int.

0003613-32.2XXX.403.6XX1 (2007.61.21.003613-4) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X DIST DROG SETE IRMAOS LTDA(SP335006 - CAMILLA FERRARINI)

Os embargos à execução fiscal constitui ação autônoma desconstitutiva do título executivo, no qual se embasa a execução, não sendo mera contestação desta, mas uma autêntica ação-defesa, emque a executada embargante alegará toda a matéria útil a sua defesa. No caso emcomento, verifico que a parte embargante não providenciou a garantia da execução, nos termos do art. 16, 1.º, da Lei n.º 6.830/80, embora devidamente intimado para esse fim (fls. 35 e verso).Restou cristalizado no âmbito da jurisprudência do e. STJ que a exigência de gDIST DROG SETE IRMÃOS LTDA. interpôs a presente Exceção de Pré-executividade emface do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a inexigibilidade do título executivo ora executado, bemcomo a nulidade da presente execução fiscal. mantido coma reforma do CPC/73, a nova redação do art. Sustenta a excipiente que a Lei n.º 3.820/60 não foi recepcionada pela Constituição Federal. Alega que as farmácias e drogarias não possuemrepresentatividade nos Conselhos de Farmácia, no entanto, emconfronto coma Carta Magna, são obrigadas a contribuir financeiramente coma manutenção de sua existência, bemcomo, são fiscalizadas e autuadas comsanções pelo órgão corporativo, que agemcomabuso de poder, dificultando a atividade das empresas que precisamdo profissional inscrito nos conselhos de farmácia para funcionar.nto de mérito.Aduz ainda a excipiente, que a cobrança do presente título afronta o princípio da impessoalidade, uma vez que o Conselho, ao realizar a fiscalização prevista no art. 24 da Lei 3.820/60, age comparcialidade, objetivando os interesses do próprio órgão, o que traz abuso e ofensas às garantias constitucionais.inciSustenta, por fim, que a vinculação ao salário mínimo da multa prevista no art. da Lei nº 5.724/71, ataca a vedação contida no art. , IV da Constituição Federal. .Emresposta, apresentada às fls. 71/79, a expecta arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade no presente caso. No mérito, impugnou as alegações da excipiente, sustentando a legalidade dos débitos executados. É a síntese do essencial. DECIDO.A exceção de pré-executividade é a oposição do executado nos próprios autos da execução, independentemente de oferecimento ou não dos competentes embargos do devedor, ocorrendo nas hipóteses de ausência das condições da ação e pressupostos processuais, os quais o juiz deve examinar de ofício, como prescrição, decadência, nulidades formais da CDA, quitação do débito. É admitida emsituações excepcionais sema necessidade de segurança do juízo ou oposição de embargos do devedor, no caso emque a controvérsia acerca da ilegitimidade possa ser resolvida por prova inequívoca, sem necessidade de qualquer dilação probatória, assim, cabível será à exceção de pré-executividade.Como é cediço, as matérias de ordempública são insuscetíveis de preclusão, podendo ser arguidas emqualquer tempo e grau de jurisdição. Trata-se, na espécie, de execução fiscal movida visando à cobrança de multas comfundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, coma redação dada pela Lei 5.724/1971 c/c artigo 15 da Lei 5.991/1973, que prevê obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo período de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, passível de dobra na reincidência.Visa tambémà cobrança de anuidades, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60.Conforme disposto no artigo 44, do Decreto nº 74.170/74, que regulamentou a Lei 5.991/73, é da competência dos órgãos de vigilância sanitária licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, exercendo o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e congêneres.Por sua vez, os Conselhos Regionais de Farmácia, como autarquias corporativas, destinam-se a regulamentar e fiscalizar as atividades exercidas pelos profissionais de farmácia (art. 10, da Lei 3.820/60), no interesse da categoria representativa e das empresas que devamempregar tais profissionais.Os artigos 15, 16 e 17 da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, encontram-se assimvazados:Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. 1.º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. 2.º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. 3.º Emrazão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.Art. 16. A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável. 1.º Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período emque deu assistência ao estabelecimento. 2.º A responsabilidade referida no parágrafo anterior subsistirá pelo prazo de umano a contar da data emque o sócio ou empregado cesse o vínculo coma empresa.Art 17. Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sema assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período emque não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais, nemvendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. grifeiOs dispositivos em questão estão emconsonância como disposto na atual Constituição, tendo sido por ela recepcionados. Comefeito, o inciso XIII, da Carta Magna estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ora, as normas estabelecidas pela Lei n.º 5.991/73 são compatíveis comesse preceito, pois conforme decidiu a Suprema Corte, no RE 87.200/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, a norma que prevê a assistência do técnico responsável nas drogarias visa à concordância prática entre a liberdade de exercício do comércio de medicamentos e seu controle, embenefício dos que visamtais medicamentos. A exigência de que a atividade econômica deve subsumir-se às legítimas prescrições legais é corroborada pelo parágrafo único do artigo 170 da Carta Magna. E o inciso V, desse artigo, dispõe que, dentre os princípios que devemser observados pela ordemeconômica nacional, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fimassegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, está o princípio da defesa do consumidor, a qual estaria comprometida se as farmácias e drogarias não estivessemsujeitas à fiscalização por conselho profissional, bemcomo pudessemprescindir do responsável técnico referido na Lei n.º 5.991/73.De outra parte, tambémdecorre de lei a competência do Conselho Regional de Farmácia - CRF - para fiscalizar e aplicar as penalidades no caso de infrações cometidas pelos estabelecimentos que não cumprirema obrigação legal de manter umresponsável técnico emhorário integral.Nesses termos, é o art. 24 e parágrafo único da Lei 3.820/1995, in verbis:Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploramserviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (vide Lei nº 4.817, de 03.11.1965) Nesse diapasão, o STJ tementendido:Nessa esteira, é o entendimento esposado pelo e. STJ, cujas ementas transcrevo a seguir:ADMINISTRATIVO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM HORÁRIO INTEGRAL.1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, emação mandamental, reconheceu a competência do Conselho Regional de Farmácia - CRF - para fiscalizar e aplicar as penalidades no caso de infrações cometidas pelos estabelecimentos que não cumprirema obrigação legal de manter umresponsável técnico emhorário integral.2. Irresignação recursal no sentido de que compete à Vigilância Sanitária e não ao CRF impor ao estabelecimento a penalidade decorrente do fato desta não manter, durante todo o horário de funcionamento, responsável técnico habilitado e registrado no Conselho Regional. 3. Inexistência da alegada incompetência do Conselho Regional de Farmácia para promover a fiscalização e punição devidas, uma vez que o art. 24, da Lei nº 3.820/60, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, é claro no estatuir que farmácias e drogarias devemprovar, perante os Conselhos, teremprofissionais habilitados e registrados para o exercício de atividades para os quais são necessários, cabendo a aplicação de multa aos infratores ao Conselho Regional respectivo.4. As penalidades aplicadas têmamparo legal no art. 10, c, da Lei nº 3.820/60, que dá poderes aos Conselhos Regionais para fiscalizar o exercício da profissão e punir as infrações. 5. A Lei nº 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei (art. 15), e que a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (1º). 6. Recurso improvido. REsp 230.108/SC, rel. Min. JOSÉ DELGADO, STJ, publicação em17/2/2000.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DROGARIA - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60 C/C ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73 - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo, visto que os autos de infração foramlavrados na presença do responsável pelo estabelecimento, o qual participou da fiscalização e assinou o devido termo de intimação. Nota-se, ainda, que no mesmo documento há informação quanto ao prazo de defesa, já esclarecendo acerca das penalidades legais, caso haja indeferimento ou não apresentação do recurso, afastando, portanto, qualquer alegação de ausência de contraditório. 2. O art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, coma redação dada pela Lei nº 5.724/71 c.c. art. 15 da Lei nº 5.991/73, dispõe sobre a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo o expediente de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, o qual será aplicado emdobro no caso de reincidência. Assim, a lei não dispensou a responsabilidade de farmacêutico emdrogarias. 3. Como é sabido, a dívida ativa regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez e temo efeito de prova pré-constituída. Necessária, para ilidi-la, prova emcontrário, concretamente demonstrável. Cabia à embargante o ônus da prova da desconstituição da dívida ativa por ocasião da interposição dos embargos e por isso a insurgência contra as autuações fiscais, lançada de forma genérica, não se mostra suficiente para ilidir a presunção legal que goza o título emexecução. 4. O argumento no tocante à responsabilização por fato de terceiro não temcabimento, eis que cabe à embargante a obrigação de substituir o profissional devidamente habilitado e registrado perante o CRF durante o período de sua ausência, porque o farmacêutico responsável deve estar presente durante todo o expediente do estabelecimento. 5. Cabe destacar, por oportuno, que, alémde manter profissional farmacêutico constante do Livro de Registro de Empregados, é necessário que este permaneça no estabelecimento comercial durante todo o seu horário de funcionamento, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Cumpre observar que nos termos da legislação vigente, o artigo 24 da Lei n.º 3.820/60, combinado como artigo 15 da Lei n.º 5.991/73, concede ao Conselho Regional de Farmácia o poder de verificar se as atividades de profissional farmacêutico são, ou não, exercidas por profissional habilitado e registrado. Conclui-se, daí, a sua competência para verificar se o estabelecimento farmacêutico possui ou não responsável farmacêutico presente durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Caso não possua, pode e deve proceder à autuação. Precedentes. 7. Não houve comprovação de que o profissionalresponsável, devidamente inscrito no conselho pertinente, se encontrava presente durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, não

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