Página 685 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

Souza - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos.A requerida foi validamente citada e deixou transcorrer o prazo de resposta in albis, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 e ss. do Código de Processo Civil. No entanto, observo que a prova de fatos constitutivos do direito da parte autora depende de documentos comprobatórios capazes de caracterizá-la. Senão, vejamos: 401XXXX-25.2013.8.26.0602 Apelação / Associação Relator (a): Enio ZulianiComarca: SorocabaÓrgão julgador: 4ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 30/04/2015Data de registro: 07/05/2015Ementa: Contribuição de taxa de associado -Consignação em pagamento das parcelas em atraso - Revelia que, por si só, não implica em reconhecimento integral do direito alegado na inicial e nem na automática procedência da demanda - Cobrança imposta baseada na efetiva prestação dos serviços e na proporcionalidade do rateio da contribuição, nos termos do art. 1336, I, do CC e do art. , 1 a 4 do Estatuto Social -Inexistência de recusa injusta da Associação - Credora que não é obrigada a aceitar proposta de acordo oferecida pela devedora, podendo deliberar em quais termos aceita o parcelamento do débito - Ação improcedente - Recurso provido.Assim, determino a inversão do ônus da prova (art. , inciso VIII da Lei 8.078/90) para que a requerida, recebendo os autos no estado em que estão (art. 346, § único, Código de Processo Civil), terá a derradeira oportunidade para que, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório, confira a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia completa dos autores com os dados da contratação.A apresentação da radiografia permite identificar se o (s) autor (es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), WILLIAM DOUGLAS LIRA DE OLIVEIRA (OAB 282272/SP)

Processo 108XXXX-09.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução -Jandira Evangelista de Araujo - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. , inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se o (s) autor (es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 219XXXX-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: MARIA AUXILIADORA PERES NOVO (OAB 105571/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)

Processo 108XXXX-58.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleide Kaminishi - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o (s) autor (es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. - ADV: CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)

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