Página 289 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Maio de 2017

61 dos quais resultou a cominação de pena de multa, combase no art. 34 e 70 da Lei nº 9.605/98 c/c arts. e 19 do Decreto 3.179/99. Nesse passo, a r. decisão de fls. 511/513, proferida pelo MM. Juiz Substituto, Bruno Cezar da Cunha Teixeira, cujos motivos adoto como razões de decidir, dirimiu comclareza a controvérsia posta ao debate.Conforme bemconsignou o sobredito Magistrado:"(...) Isso porque a parte autora apresentou defesa da lavratura do auto de infração, e não só. De tal defesa, mantida a decisão, apresentou recurso. Coma decisão que manteve tanto por tanto o auto de infração, novamente o autor manifestou recurso administrativo, dessa feita ao CONAMA, comdecisão de improvimento. De tal decisão o autor manifestou recurso hierárquico ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, tendo ao final sido mantida a punição.Não se pode dizer, nesta análise prefacial, que o processo administrativo tenha ocorrido comcerceamento de defesa, pois não apenas teve oportunidade para apresentá-la quando da lavratura do auto de infração, como tambémem3 (três) recursos administrativos: AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I. O art. , II e II, da Lei 7735/89 atribui ao IBAMA exercer seu poder de polícia nos casos que envolvamproteção ao meio ambiente, podendo adotar as medidas legais cabíveis para coibir eventuais danos, conforme disposto no art. 72 da Lei 9605/98. II. Na aplicação das multas, o IBAMA funciona dentro de seu poder de polícia, tratando-se de mecanismo de frenagemde que dispõe a administração para conter os abusos do direito individual embenefício da coletividade. III. No caso, o Termo de Inspeção e o Relatório de Fiscalização constatam, cabalmente, a prática dos fatos descritos no Auto de Infração nº 642283-D (fls.168 e 171/187), de modo que não há que se falar emdescumprimento do disposto no art. 62, parágrafo único do Decreto 6.514/08. IV. A alegação de cerceamento de defesa tambémnão merece amparo, à vista da documentação trazida aos autos, tendo o apelante apresentado defesa e recurso na esfera administrativa. V. Inexistência de previsão legal para que a notificação venha acompanhada da decisão. VI. Apelação e remessa oficial improvidas.(APELREEX 00020567920114058201, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::28/02/2013 - Página::520.) Emrelação à questão de ter requerido a realização de perícia no aparelho de GPS das embarcações do IBAMA que foramresponsáveis pela autuação, é de se ver que a necessidade de se respeitar ao contraditório e a ampla defesa não implica que a autoridade administrativa processante deva acatar os pleitos e concordar coma necessidade de se realizar toda e qualquer prova, notadamente aquelas que sejamimpertinentes ou desnecessárias.Primeiro, porque as coordenadas geográficas constamda autuação (fl. 101) e o autuado não opôs qualquer recusa ou fez considerandos a esse propósito no momento do ato administrativo que lavrou o instrumento deflagratório da autuação, o que vulnera a capacidade de convencimento do argumento. Segundo, porque o ato administrativo se recobre da presunção de legitimidade, não cabendo ao administrado exigir perícia para que a Administração prove a verdade de sua potestade estatal, pois de tal decorre a presunção de verdade de seu conteúdo e a presunção de conformidade coma lei.Dizer que umato administrativo goza de presunção de legitimidade não é aclamar umenunciado oco, nemumprivilégio odioso que a uns se dá e a outros não. É umpostulado importantíssimo ao Estado Democrático de Direito, que sói não ser desprezado. Afinal,"vários são os fundamentos dados a essa característica [presunção de legitimidade dos atos administrativos]. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessema aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressemalgumentrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão emconformidade coma lei "Não há comprovação prefacial de que os atos administrativos não foram motivados. Bemao revés, a própria inicial assevera que as decisões se lastrearamno acatamento a Pareceres Jurídicos (fls. 03/04). Quanto ao fato de que o pescado apreendido não foi pesado (quilogramas ou toneladas) por balança, tal não sói ser aspecto central da infração administrativa, já que a questão não integra a próprio tipo infracional do art. 34 da Lei nº 9.605/98, combinado coma descrição do art. 19 do Decreto nº 3179/99, em cuja ausência a infração supostamente se desnaturasse. De todo modo, como bemse observa da manifestação administrativa de fl. 161, a qual não se pode ignorar, a quantidade de pescado ilegalmente extraído do ecossistema foi aquela informada pelo próprio autor e pelos mestres das embarcações reputadas agressoras da norma de proteção ambiental. Ficou claro do parecer jurídico que o acusado não compareceu à fase do processo administrativo emque seriamouvidas suas testemunhas. Não se fez ouvir e nemfez comque fossemouvidas as testemunhas de defesa (fl. 169/170), pelo que não merece a rigor, tendo apresentado sua defesa inicial e, a partir dela, recursos administrativos emque sustenta ter havido cerceamento de defesa, beneficiar-se de nulidade para qual teria emtese concorrido. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. ILÍCITO AMBIENTAL. PESCA ILEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI N.º 9.605/98. DECRETO N.º 3.179/99. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. I. Questiona-se na presente ação, o auto de infração que embasou a execução fiscal embargada, ante a constatação pela Capitania dos Portos do Maranhão, de cometimento de infração prevista na legislação ambiental, consistente na pesca de camarão comrede de arrasto emárea interditada pelo IBAMA, tendo sido aplicada uma multa no valor de R$ 100.000,00 (cemmil reais). II. O art. 2º, II e II, da Lei n.º 7.735/89, permite a IBAMA exercer seu poder de polícia nos casos que envolvamproteção ao meio ambiente, podendo adotar as medidas legais cabíveis para coibir eventuais danos, conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 9.605/98. III. Milita no caso, emfavor do IBAMA, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Não que a autoridade pública possa lançar multas e restrições contra quemquer que seja, semprecisar fazer prova da efetiva ocorrência do ilícito. Mas, para desconstituir os fundamentos da autuação, é necessário que o interessado apresente ummínimo de verossimilhança e coerência emsuas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) X. Remessa oficial e apelações improvidas.(APELREEX 200781000115668, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::25/08/2011 - Página::571.) A questão de a capitulação da infração ter sido dada emnorma infralegal não procede, pois quando muito, decretos e mesmo portarias simplesmente esmiúçame detalhamelementos típicos da infração ambiental, mas a eles não agregam, sendo certo que a capitulação jurídica é elemento lateral da imputação da infração, vez que o imputado defende-se dos fatos, como bemaponta a jurisprudência pátria. A capitulação se dera tal como consta de fl. 99 (art. 70, c/c art. 34 da Lei nº 9.605/98), de onde não se vê violação ao princípio da legalidade:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESCA ILEGAL DE CAMARÃO. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ANOTAÇÃO ERRÔNEA DE DISPOSITIVO LEGAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. FATO NÃO IMPUGNADO. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Inexiste a alegada nulidade no auto de infração ambiental impugnado, uma vez que foi constatado pelo Engenheiro Florestal que, de fato, o camarão foi capturado comrede de arrasto, semo equipamento necessário para a proteção das tartarugas marinhas (TED), o que caracteriza a infração ambiental prevista não somente na Portaria 05/97 do IBAMA, mas tambémno artigo 34, II e III da Lei 9.605/98, e artigo , IV, c", da Lei 7.679/88. 2. Deve o acusado se defender do fato que lhe é imputado, sendo irrelevante a anotação errônea fundamentação jurídica, por se tratar de mero vício formal, portanto sanável. 3. A denegação de declaração de exportação/importação de camarão decorreu da prática da infração ambiental constatada pelo Engenheiro Florestal e não do auto de infração por si só. Ausência de direito líquido e certo da impetrante. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação.(AMS 200139000061079, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:30/05/2012 PÁGINA:399.)"Quanto à competência para a lavratura e processamento das autuações, observo que os fatos ora emexame ocorreramemdata anterior à criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, sendo que a Lei nº 11.516, de 28/08/2007, que criou a referida autarquia não dispôs acerca de redistribuição de processos emcurso perante o IBAMA, que exerceu o poder de polícia ambiental.Alega, por outro lado, a parte autora a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no 2º, do artigo 21, do Decreto nº 6.514/2008, que estabelece o seguinte:Art. 21. Prescreve emcinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia emque esta tiver cessado. 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, semprejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.Cabe consignar que, na hipótese emapreço, a instauração do processo administrativo, como início dos atos necessários ao exercício do poder de polícia, interrompe o curso do prazo da prescrição da ação punitiva, pois demonstra o inequívoco interesse da Administração na apuração dos fatos, afastando sua inércia.Noutro passo, como se observa do dispositivo invocado pelo requerente, a prescrição intercorrente somente temincidência na hipótese de o processo permanecer efetivamente paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, a evidenciar inércia da Administração, o que não se verifica no caso dos autos, a teor dos documentos acostados, os quais comprovama tramitação do procedimento e a sequência de atos promovidos pelas partes, semdemonstrar intervalos de paralisação pelo interregno estabelecido no dispositivo emdestaque.Quanto à testemunha ouvida nos autos, mestre da embarcação, verifico que seu depoimento não trouxe novos elementos ao corpo probatório, o que se explica pelo fato de o depoente ter interesse no deslinde do litígio, na medida emque diretamente envolvido na infração ambiental, tendo inclusive sido apenado commulta, segundo informa emseu depoimento.A propósito, no julgamento do agravo de instrumento nº 003XXXX-19.2013.4.03.0000/SP, interposto nestes autos pela parte autora contra a r. decisão que indeferiu o pleito antecipatório, a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso e julgou prejudicado o agravo regimental, nos seguintes termos:DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PESCA DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO IBAMA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1 - Preliminarmente, afasto a alegação de que esta Corte confirmou a liminar proferida na ação 001XXXX-27.2011.4.03.6104, já que a única decisão prolatada no AI nº 0002481-91.2012.4.03.000 foi de conversão emagravo emretido.2 - Tambémafasto qualquer semelhança comas ações que impugnamos outros processos administrativos porque as respectivas ratio decidendi são específicas do procedimento impugnado, como a nulidade da confissão tácita por violação do contraditório.3 - Mesmo que as razões fossemas mesmas, não haveria coisa julgada capaz de vincular esta Corte à decisão do Juiz de primeira instância emoutro processo por se tratar de pedidos distintos.4 - O agravante foi autuado emflagrante na localização geográfica 48º 0150W e 25º 1800S, local de pesca proibida, comas malhas (redes) lançadas ao mar (fl. 260) e considerável quantidade de peixes e camarões emseus porões, estimada emmais de cinco toneladas (fl. 258).5 - Emrápida análise já é possível descartar a suposição de que o agravante"poderia apenas estar de passagempara realizar manobra, ou até mesmo a deriva, não praticando nenhumato de pesca"(fl. 87), já que a embarcação estava carregando grande quantidade de peixes e camarões e comas redes lançadas ao mar.6 - Como afirma a autoridade do IBAMA, havia"várias denúncias ao POCOF/Paranaguá de pescadores da região de que as embarcações IGARATÁ e IGARAÇU já estavamexercendo a pesca predatória a mais de uma semana e dentro dos limites proibidos, quanto a indagação de que estavamapenas de passagem, não condiz coma realidade, alémdas informações já mencionadas, estes só não zarparam (fugiram) porque o peso das malhas (redes) aliado ao peso e à quantidade de peixes capturados dificultaramsobremaneira algumas manobras".7 - Houve, portanto, violação do artigo 34 da Lei nº 9.605/98, sendo lavrado auto de infração conforme artigo 70, 1º, do mesmo diploma. Fica afastada a alegação de que a penalidade imposta não tembase legal.8 - Quanto ao fato, o agravante contesta a localização mencionada, afirmando que, no momento da abordagem, estava na coordenada geográfica 48º 0150W e 25º 1800S e não na 48º 1035W e 25º 2458S. Porémnão há qualquer prova que confirme essa afirmação, devendo prevalecer o princípio da legitimidade dos atos administrativos.9 - Emrelação à prova pericial, não há pedido nos autos do processo administrativo colacionado. Mesmo que houvesse, a perícia sobre os tipos de peixes e camarões encontrados na embarcação seria impossível porque foramdoados para a prefeitura e para instituições de assistência social (fls. 204/205). Não é razoável que os peixes ficassemapodrecendo esperando o término do processo administrativo.10 - O recurso administrativo foi decidido pelo presidente do IBAMA e fundamentado nos mesmos argumentos da decisão emprimeira instância, não havendo violação ao devido processo legal administrativo. Saliente-se que não há previsão legal para umrecurso ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.11 - Tambémnão verifico nulidade no processo administrativo que possa ter causado prejuízo à agravante.12 - A prescrição intercorrente do processo administrativo só deve ser reconhecida se o autor demonstrar que, nos termos do artigo , , da Lei nº 9.873/99, o procedimento ficou"paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", o que não é o caso dos autos.13 - Saliento que a agravante, alémde não provar suas alegações, não compareceu à audiência requerida para a oitiva das testemunhas que solicitou.14 - Negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicado o agravo regimental.Por fim, incabível a alegação de ocorrência de coação quando da adesão ao parcelamento, porquanto este constitui umbenefício condicionado e de adesão voluntária.Nesse passo, no tocante ao pedido de declaração de nulidade da adesão ao parcelamento, na forma requerida pela parte autora, às fls. 953/954 do Processo nº 0002915-67.2XXX.403.6XX, ressalto que a referida adesão não tem natureza compulsória. Ao contrário, faculta ao contribuinte a oportunidade de regularização fiscal mais benéfica do que a forma ordinária, possibilitando parcelamentos estendidos e, emregra, abatimento de penalidade moratória.Emcontrapartida, é razoável que a Administração, zelando pelo Erário, vincule a opção do contribuinte a determinadas condições que asseguremo integral pagamento da dívida parcelada. Não se pode admitir, desse modo, que o contribuinte regularizado, após usufruir dos efeitos que o beneficiaram, invista contra a validade das cláusulas assecuratórias a fimde fruir dos bônus semsubmissão aos ônus que não lhe afiguram vantajosos.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo os processos comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Revogo a r. decisão de fls. 326/328, que deferiu a tutela antecipada.Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre os valores somados e atribuídos às ações, devidamente atualizados (artigo 85, 2º e 3º, c.c. 4º, inciso III, do C.P.C.).Custas ex lege.Para fins de registro, traslade-se cópia desta sentença para os autos emapenso (Processo nº 0002915-67.2XXX.403.6XX4).P.R.I.

PROCEDIMENTO COMUM

0000360-14.2XXX.403.6XX4 - ALICE ALVES OLIVEIRA(SP313432A - RODRIGO DA COSTA GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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