Página 1054 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Junho de 2017

a não ser o decurso do tempo. Assim, alinhado à Súmula mencionada, deixo de designar audiência de antecipação de prova referente ao denunciado. Xinguara-PA, 20 de junho de 2017. Flávia Oliveira do Rosário Carneiro Juíza de Direito Titular

PROCESSO: 00010300920118140065 PROCESSO ANTIGO: 201110008849 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO Ação: Procedimento de Conhecimento em: 21/06/2017 REQUERIDO:BANCO BRASIL SA Representante (s): OAB 12724 - GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (ADVOGADO) OAB 15787-B - MAYARA CRISTINA MENDONCA DE FARIA (ADVOGADO) OAB 15674-A - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO) REQUERENTE:JOSUE MACHADO DA SILVA Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) OAB 23939 - JOÃO PATRICIO DE FARIA RIBEIRO (ADVOGADO) . Processo n. 00010300920118140065 SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo referidos às fls. 14 - contrato n. 643192094 - mediante o qual teria sido liberada a importância de R$997,50; cujo valor total financiado era de R$1.008,98; assinado em 06 de setembro de 2007; a ser pago em 31 parcelas de R$63,26 (sessenta e três Reais e vinte e seis centavos). As parcelas eram originalmente descontadas em folha de pagamento. Com o término da relação de trabalho, o autor procurou a demandada para pagar o débito, oportunidade em que teria feito dois depósitos, totalizando a importância de R$900,00 (novecentos Reais), pelo que entende ter quitado a obrigação. No entanto, ao abrir conta no banco Bradesco, teria sido informado de suposto débito de R$750,41 (setecentos e cinquenta Reais e quarenta e um centavos) que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Buscou-se a solução amigável da situação com a notificação extrajudicial da demandada pela DPE, do que não obteve resposta. Pediu a declaração de inexistência do débito e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a demandada apresentou contestação fora do prazo, tendo sido declarada a sua revelia em decisão interlocutória de fls. 146. Decido. As partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor regidos nos arts. e da Lei n. 8.078/90. Em se tratando de demanda em que se requer a reparação por fato, defeito ou vício do produto ou serviço, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ainda que a pessoa atingida seja terceiro não participante da relação de consumo, mas vítima do evento, é considerado consumidor na espécie bystander, como dispõe o art. 17 do diploma citado, razão pela qual reconheço a aplicação do CDC e dos direitos e garantias ali consignados. Considerando ainda a hipossuficiência da parte autora, além do que a parte requerida é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, aplica-se a inversão do ônus da prova no caso concreto (art. , inciso VIII do CDC). Em análise de mérito. Este Juízo constata que, ao menos parcialmente, merecem acolhida os pedidos da parte autora. Diante dos elementos de prova conduzidos aos autos, depreende-se que a parte autora é pessoa simples, que obteve empréstimo consignado em folha de pagamento perante a instituição bancária ré. Que após a conclusão de seu contrato de trabalho, e estando em atraso com algumas parcelas, buscou atendimento na agência da demandada para pagar o seu débito, pelo que fora instruído a efetuar o depósito de R$700,00 (setecentos Reais) em 31/10/2008 e de R$200,00 (duzentos Reais) em 17/11/2008. A prova de todas estas operações consta dos autos, o que denota a a boa fé do demandante imprime verossimilhança nas suas alegações. Com isso, o autor pretendia ver o empréstimo quitado, o que decorreria de negociação efetuada segundo parâmetros fixados pela própria instituição demandada. No entanto, viu-se surpreendido ao tentar criar conta bancária em outra instituição, pela constância de débito de R$750,41 (setecentos e cinquenta Reais e quarenta e um centavos), inscrito em 01/03/2009. Oportunizada a manifestação da demandada pela via extrajudicial e mesmo judicial, esta não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido do autor. Pelo contrário, inicialmente quedou inerte, e depois deixou escoar o prazo para apresentar a sua contestação, só o tendo feito após a incidência da preclusão temporal. Contudo, à luz do que se apura pelos termos da inicial, documentos juntados, prevalece a tese do consumidor de que quitou o empréstimo, pelo que este deve ser declarado inexistente pelo Juízo. Com isso, deve ser tornada definitiva a decisão liminar que determinou a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes com fundamento nesta cobrança que se declarou inexistente, sob pena de multa. Do ponto de vista indenizatório, particularmente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a situação dos autos se configura como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumeirista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Prevalecendo a tese da parte autora, reputa-se inegável que a requerida não presta a devida informação de seus consumidores acerca de suas operações bancárias, o que é particularmente grave em se tratado de consumidores de baixa renda e com baixo grau de instrução, o que per si já implicaria no dever de indenizar (art. 14, § 1º do CDC). Ainda, no que se refere ao dano moral decorrente de má prestação de serviços no âmbito das relações de consumo, a sua configuração se dá in re ipsa (independentemente de prova) de efetivo abalo na esfera íntima da parte autora, mas sim a prova dos fatos aptos a gerar este abalo. Neste sentido, o E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS DECORRENTES DA FALTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADANO REPARO DE REDE DE ESGOTO. (...) - Esta Corte já firmou entendimento que "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634-RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOSALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). (STJ - AgRg no AREsp: 9990 RJ 2011/0102090-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012) Ainda, a parte autora trouxe com a inicial o comprovante de que o seu nome esteve inscrito em Cadastro de Proteção ao Crédito de maneira indevida, o que enseja o dever de reparação. Nesse sentido, o E. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO... 2. O defeito do serviço ensejador de negativação indevida do nome do consumidor, ato ilícito em essência, caracterizando-se também infração administrativa (art. 56 do CDC c/c o art. 13, inc. XIII, do Decreto 2.181/1997) e ilícito penal (arts. 72 e 73 do CDC), gerando direito à indenização por danos morais, não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor... (STJ - REsp: 740061 MG 2005/0056417-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2010) No mesmo sentido, o E. TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA INDEVIDA. ILEGALIDADE QUANTO A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO SERASA. CONDENAÇÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-Existindo prova inconteste do ato abusivo e ilegal perpetrado pela Parte Demandada, que após cobrança indevida de conta telefônica, autorizou a inscrição do Demandante no cadastro de proteção ao crédito, persiste a obrigação de indenizatória, uma vez que durante toda a instrução processual não demonstrou qualquer excludente do direito perseguido. Injustificado, portanto, o inconformismo vertido nas razões recursais II-Quanto ao montante indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros adotados pelo STJ assim como por esta Corte, em casos semelhantes... (TJ-PA - APL: 201130157387 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, data de Julgamento: 03/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/11/2014) Por todos estes fundamentos, reconheço a existência de dano à honra objetiva da parte autora, e por conseqüência, o dever de indenizar. Fixo a indenização por dano moral considerando o binômio necessidade/possibilidade, a conduta lesiva, o nexo causal e o resultado danoso, atentando, também, para o caráter pedagógico e punitivo do instituto. Dispositivo. Do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, inciso I do CPC) para: a) declarar quitado, e consequentemente, inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo referidos às fls. 14 - contrato n. 643192094 -mediante o qual teria sido liberada a importância de R$997,50; cujo valor total financiado era de R$1.008,98; assinado em 06 de setembro de 2007; a ser pago em 31 parcelas de R$63,26 (sessenta e três Reais e vinte e seis centavos); b) torno definitiva a tutela provisória deferida e multa ali prevista, que determinou a "retirada do nome do requerente do SPC/SERASA, no que diz respeito ao contrato 6431 (objeto da ação), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos Reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil Reais)". Deve a requerida comprovar a data do cumprimento da medida nestes autos no prazo de até 05 (cinco) dias. c) condenar a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) pelos danos morais por ela sofridos, o qual deve ser devidamente atualizado pelo INPC (Súmula 362 do E. STJ). Em se tratando de hipótese de responsabilidade extracontratual, fixo juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da primeira cobrança questionada) conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do E. STJ. Condeno a requerida em custas, devendo recolhêlas em até 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 46, § 4º da Lei Estadual n. 8.328/15). Condeno a requerida ao pagamento de honorários

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