Página 700 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Junho de 2017

referentes ao período de 24/11 a 11/12 de 2014. Assim, tendo a demanda sido proposta no dia 09/02/2017, a pretensão do autor não restou fulminada pela prescrição. Assim, REJEITO as preliminares levantadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte Requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pelos Autores, conforme indicam o documento de ID Num. 2308164 e os termos da própria contestação do DISTRITO FEDERAL, ao passo que este afirma não ter efetuado o devido pagamento em razão de não liberação de recursos (ID Num. 6048492). Assim, diante do reconhecimento da Administração Pública, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora. No que se refere ao valor do ressarcimento pretendido pelos Autores, verifico que o Distrito Federal trouxe aos autos planilha com valor divergente do pleiteado na Inicial (ID 6366667). Nesse contexto, e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, tenho que deve prevalecer o valor apresentado pelo Distrito Federal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelos autores e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar, referentes aos acertos financeiros dos valores devidos, no total de R$ 1.077,71 (mil, setenta e sete reais e setenta e um centavos), atualizados a partir da data do reconhecimento administrativo. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Contudo, como a análise da questão pelo STF restringiu-se aos créditos inscritos em precatórios, a Lei 11.960/2009 vigora no tocante à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na fase condenatória, conforme esclarecimento constante do RE 870.947. Ratificando este entendimento, o Conselho Especial deste TJDFT, em análise à controvérsia, concluiu que o índice IPCA só se aplica aos créditos já inscritos em precatórios. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2017 14:24:06. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

N. 070XXXX-21.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: URSULA BATISTA LEMOS. Adv (s).: DF43499 - PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número

do processo: 070XXXX-21.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URSULA BATISTA LEMOS RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A URSULA BATISTA LEMOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de 02h (duas horas) na jornada de trabalho da autora, servidora da Secretaria de Educação, sem que haja compensação de horário ou diminuição de rendimentos, em razão de ser seu irmão, por ela Curatelado, portador de necessidade especial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo direto ao exame do mérito. O contexto fático-probatório trazido aos autos demonstra as condições especiais do irmão da Autora, diagnosticado com microcefalia e hipoxia fetal (ID Num. 5070998). Desse modo, o Poder Público deve observar as diretrizes traçadas pela Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preceitos que se adequam perfeitamente ao caso concreto. A inobservância da mencionada legislação implicaria em discriminação, principalmente ao se privar a servidora de cuidar do seu irmão (portador de deficiência física e mental), porque este claramente necessita de atenção especial.. Vejam-se o disposto nos arts. , § 4º, 10, parágrafo único, e 22, §§ 1º e , da Lei 13.146/2015: ?Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. § 1o Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito. § 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.?(grifei) No que tange à legislação pertinente ao Distrito Federal, vejamos o teor do inciso III do art. 21 da Portaria n. 199/2014, de 1º de outubro de 2014, combinado com o art. 61 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011: Art. 21. Será concedido horário especial ou móvel ao servidor nos seguintes casos: III - servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, havendo comprovada necessidade, sendo necessária a compensação dos horários de modo a cumprir integralmente a sua carga horária, de acordo com o inciso II e o § 2º do art. 61 da Lei Complementar, de 23/12/2011, obedecendo às regras desta Portaria e os horários disponíveis no Anexo I. ?Art. 61. Pode ser concedido horário especial: I ? ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial; II ? ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência; III ? ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV ? na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Para o servidor com deficiência, o horário especial consiste na redução de até vinte por cento da jornada de trabalho. § 2º Nos casos dos incisos II a IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.? (grifei) No caso em análise, a exigência de compensação de horas deverá ser objeto de ponderação, levando em consideração o pleno exercício dos direitos sociais e individuais, baseandose no direito de proteção à família, às pessoas com deficiência, e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sua improcedência é impositiva, porquanto não demonstrada lesão a direito de personalidade, nos termos do art. , X, da Constituição Federal de 1988. Afinal, a mera demora em conceder a redução da jornada de trabalho da forma como pretendida, caracteriza mero aborrecimento experimentado pela parte Requerente, não passível de indenização. Posto isso, confirmo a decisão que deferiu o pedido de Tutela de Urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que seja concedido à Autora o cumprimento de horário especial, com redução de 02 horas diárias em sua carga horária, sem a exigência de compensação ou diminuição de seus rendimentos, enquanto o seu irmão (Natanael) necessitar de acompanhamento especial, a ser averiguado pela junta médica competente. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2017 14:40:42. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

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