Página 283 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Junho de 2017

aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. , aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada emvigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de umnúmero maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordemque sua aplicabilidade temsido afastada pelos Tribunais.O art. da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), emque, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se umnúmero de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.A comprovação do tempo de serviço deve obedecer ao disposto no artigo 55 da Lei nº 8.213/91:Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, alémdo correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;II - o tempo intercalado emque esteve emgozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;VI - o tempo de contribuição efetuado combase nos artigos e da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória

o anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada eminício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 4o

Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período emque o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do 3o do mesmo artigo. CASO CONCRETOI - ATIVIDADE RURALDiz o artigo 106 da Lei 8.213/91 que:Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores emregime de economia familiar; V -bloco de notas do produtor rural. No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagemdo tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.Tambémestá assente na jurisprudência daquela Corte que: (...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).Visando comprovar a atividade rurícola, o Autor se apresentou documentos, dos quais se destacam: 1) certificado de dispensa de incorporação do Autor, constando sua profissão como lavrador, e indicando que ele foi dispensado em1976 (fl. 109); 2) registro do casamento do Autor, realizado em02/09/1978, na cidade de Buritama-SP, constando sua profissão lavrador (fl. 115); 3) certidão de nascimento da filha do Autor, Marinalva, nascida em09/07/1967, em Riacho de Santana -BA, constando a profissão do Sr. Valdemar como lavrador (fl. 117); 4) certidão de nascimento da filha do Autor, Ivonilda, nascida em27/02/1969, em Riacho de Santana -BA, constando a profissão do Sr. Valdemar como lavrador (fl. 118); 5) certidão de nascimento da filha do Autor, Marileide, nascida em27/04/1971, em Riacho de Santana -BA, constando a profissão do Sr. Valdemar como lavrador (fl. 119); 6) certidão de nascimento do filho do Autor, Antônio, nascido em09/06/1975, em Riacho de Santana -BA, constando sua profissão do Sr. Valdemar como lavrador (fl. 120); 7) certidão do casamento religioso, celebrado em08 de setembro de 1966, na paróquia Nossa Senhora da Gloria, em Riacho de Santana - BA (fl. 114); 8) registro de emissão de cédulas rurais pignoratícia, emoutubro de 1976, setembro de 1977 pelo Autor, a favor de instituições financeiras (Banco Econômico, Banco do Brasil e Banco Brasileiro de Descontos), tendo como garantia a safra da lavoura colhida emmaio, junho e setembro de 1977 e em junho e julho de 1978, em Buritama (fls. 121/126).Em06/06/2017 foi realizada audiência, na qual foramcolhidos os depoimentos do autor e da testemunha arrolada por este (Jerônimo Prudenciano do Carmo).A testemunha relatou informações que estão de acordo comas alegações do autor e as documentações apresentadas, mormente quanto: o autor ter trabalhado na lavoura na fazenda Mucambo, em Riacho de Santana-BA, emregime de economia familiar, comseus pais e familiares, semempregados ou maquinário, no período por volta do ano de 1958 a 1966. Que após essa data, o autor casou com Lucila e passou a residir em Buritama-SP, onde trabalhou na lavoura tambématé 1978.Por tudo exposto, entendo que as provas apresentadas pelo Autor são capazes de comprovar o período de tempo rural alegado, mormente as certidões de casamento do autor e nascimento dos filhos, onde consta que desempenhava a profissão de lavrador, assimcomo o registro de emissão de cédulas rurais pignoratícia, emitidas emoutubro de 1976, setembro de 1977, onde tambémconsta sua atividade como lavrador.Alémdo mais, não cabe desqualificar as informações neles consignadas no sentido de que teriam sido feitas apenas para fins de obtenção de aposentadoria comreconhecimento de tempo de atividade rural, pois emanamde órgão público e não há como se inferir que há mais de quarenta anos o Autor fez constar informação que não seria condizente coma realidade, tão somente para no futuro poder alegar a atividade rural que pretende ver reconhecida.A questão que se coloca é saber se é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para o reconhecimento do período laborado ematividade rural, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (25/07/1991).Nos termos do artigo 55, da Lei nº 8.213/91:O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.Assimtemdecidido os Tribunais:PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola semo devido registro em CTPS. 2. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que emregime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca. 3. Reexame necessário e apelação do NSS desprovidos.(TRF 3ª Região, APELREEX 00261077620164039999APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2177500, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016) PREVIDENCIÁRIO.

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