Página 111 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Junho de 2017

Lei n. 9.494/1997. Frise-se que não se trata de análise do mérito da demanda, mas apenas a possibilidade ou não da sua concessão em face da Fazenda Pública. Pois bem, a fumaça do bom direto se encontra em favor do agravante na medida em que o art. 86 da Lei Complementar n. 39/2002 não excluiu da base de cálculo as parcelas referentes a indenização de graduação, gratificação de localidade especial, gratificação de serviço ativo e indenização de troca e, portanto, elas seriam incorporáveis para a aposentadoria. O perigo na demora também é evidente, na medida em que se está falando de verbas alimentares, essenciais para a sua manutenção e de sua família. Quanto à impossibilidade de concessão de tutela de urgência em razão de lei, entendo que não merece prosperar, pois o art. da Lei 9.494/1997 veda a concessão de liminar para "a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Contudo, o Tribunal da Cidadania vem adotando uma postura de flexibilização a esta regra quando a liminar ou tutela antecipada tem por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público, o que ocorre no caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que confirmou a antecipação de tutela, para que fosse restabelecido o pagamento mensal, à pensionista, do "Adicional por Tempo de Serviço". 2. O disposto no art. , § 2º, da Lei 12.016/2009 expressamente disciplina, no Mandado de Segurança, norma de semelhante conteúdo aplicável às demais ações, isto é, o art. da Lei 9.494/1997. Em síntese, veda a concessão de liminar para "a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". 3. Não há razão para deixar de aplicar, por analogia, o entendimento do STJ segundo o qual a lei deve ser interpretada restritivamente, de forma que inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela, nas ações contra a Fazenda Pública, quando a questão litigiosa tem por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público. 4. A análise dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1352935/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 25/09/2014) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e monocraticamente, conforme permissivo do art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento a fim de ratificar a liminar anteriormente deferida, para determinar ao IGEPREV retorne aos proventos do recorrente as parcelas retiradas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Belém, 23 de maio de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora

PROCESSO: 00287138120078140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 28/06/2017 APELANTE:SILVIO JOAO BATISTA DE SALES Representante (s): OAB 9166 - BRUNO MOTA VASCONCELOS (ADVOGADO) OAB 14059 - DAVID QUINTERO SALOMAO (ADVOGADO) APELADO:DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA DETRAN Representante (s): OAB 11228 - MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA (PROCURADOR) PROCURADORA DE JUSTIÇA:MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0028713-81.2XXX.814.0XX1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SILVIO JOÃO BATISTA DE SALES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA. Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO JOÃO BATISTA DE SALES, contra o v. Acórdão 170.971, assim ementado: Acórdão nº. 170.971 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PELOS ARTS. 177, I E VI E 190, XIX DO RJU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ILEGALIDADES. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação em ação de reintegração de posse de servidor público punido com demissão por meio de processo administrativo disciplinar que constatou a prática de infrações funcionais. 2. Agravo retido reiterado pelo apelado. Custeio de honorários periciais. Não há violação à ampla defesa e ao contraditório quando ao Estado é imputado o ônus de pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional de garantia do amplo acesso ao judiciário compreende a obrigação de disponibilizar todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido e improvido. 3. Mantido o capítulo da sentença que acolheu a arguição de coisa julgada referente à retificação da CTPS ante sua apreciação por sentença trabalhista transitada em julgado (fls. 394/402). 4. Indenização por danos morais pelos acidentes de trabalho sofridos. Inobservância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos - a contar da data do ato ou fato de que se origina - para propositura da medida judicial buscando o atendimento do pleito indenizatório em razão do sinistro, consoante preleciona o art. do Decreto Federal nº 20.910/1932. Manutenção da sentença quanto a declaração da prescrição. 5. Pedido de reintegração. Processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação de penalidade de demissão do servidor por procedimento desidioso e violação aos deveres de assiduidade, pontualidade e observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos. 6. Ao Poder Judiciário cabe apreciar somente a regularidade do processo administrativo disciplinar, verificando a observância aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sendo-lhe vedado incursionar no chamado mérito administrativo. Precedentes do STF e STJ. 7. Restou assegurado ao apelante o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do devido processo legal, sendo que a pena foi aplicada com fundamento em uma série de provas trazidas aos autos, inclusive as declarações prestadas pelo apelante, as quais, no entender da autoridade administrativa, demonstraram satisfatoriamente a prática de irregularidades administrativas aptas a ensejar a penalidade de demissão, tudo com arrimo no RJU. 8. Recurso conhecido e improvido. Contrarrazões apresentadas às fls. 595/600 É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que este recurso especial impugna acórdãos publicados após a vigência do Novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. Por seu turno, verifico, in casu, que a insurgente não satisfez o pressuposto da tempestividade recursal, porque interposto o recurso especial após o quinzídio legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, ainda que contado apenas nos dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015. Veja-se que a parte ora recorrente foi intimada do v. acórdão n. 170.971 através da publicação no Diário de Justiça em 24/02/2017 (fl. 588v), sendo o recurso especial interposto em 29/03/2017, fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º c/c art. 219 do CPC/2015, cujo vencimento ocorreu em 22.03.2017. Vício, aliás, que não pode ser desconsiderado ou admite correção, consoante se extrai do art. 1.029, § 3º, inadmite correção, in verbis: "Art. 1.029. ... § 3º. O Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". (grifei) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade face a sua manifesta intempestividade. Publique-se e intimem-se. MJBelém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 166 Página de 2

PROCESSO: 00295135820078140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Apelação em: 28/06/2017 APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): OAB 9750 - BRENDA QUEIROZ JATENE (PROCURADOR) APELADO:ROSE LISBOA DO ROSARIO. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 002XXXX-58.2007.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROCURADORA DO MUNICÍPIO) APELADO: ROSE LISBOA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13/16) interposto por Município de Belém contra r. sentença (fls. 12) do Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra Rose Lisboa do Rosário (Pass. 02 de junho, 30 - Montese), extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU dos exercícios 2001 e 2002. Em suas razões, aponta a Fazenda Pública Municipal, em resumo, a ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º da LEF; a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. É o relatório.

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