Página 859 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, 3ª ed., Ed. Atlas, p. 1.039). No caso em apreço a presunção decorrente da contumácia encontra respaldo no contrato acostado as fls. 14/22, sendo lícito reconhecer, ante as mensagens reproduzidas as fls. 64/65, que embora apenas a corré Ivonete tenha figurado como locatária no ajuste também o corréu André, que se beneficiaria ou ao menos contribuiria para as atividades desenvolvidas no imóvel locado, se comprometeu a responder pelas obrigações decorrentes do contrato, cabendo, a propósito, aqui realçar que as contas de energia correlacionadas ao imóvel foram emitidas, à época, em nome do último corréu (vide, a esse respeito, os documentos juntados as fls. 113/119). E nada há nos autos a evidenciar, para esta finalidade sendo adequada unicamente a prova documental (inteligência dos artigos 319 e 320, ambos do Código Civil), tenham os corréus André e Ivonete efetuado, oportunamente, o pagamento dos alugueres, parcelas do IPTU e contas (de água e energia) aqui qualificados como inadimplidos, o que a eles eventualmente incumbia demonstrar (artigo 373, II, do CPC). Quanto aos gastos para restabelecimento do status quo do imóvel, que teria sido entregue, no início da locação, em “perfeitas condições de uso”, como consta da cláusula XXI do contrato, inclusive com pintura nova, é inafastável a responsabilidade dos corréus André e Ivonete, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 23, III, da Lei 8.245/91, destacando-se, no que tange à situação do imóvel e aos gastos que teriam sido necessários para recomposição do estado de conservação dele, os documentos trazidos as fls. 24/63 e 67/112. Registro que do total devido pelos corréus Ivonete e André deve ser descontada a importância relativa à caução confessadamente prestada (ainda que entregue à outra corré, que era a administradora do imóvel), sob pena, em última instância, de odioso enriquecimento sem causa em desfavor deles. Fica afastada, porém, a exigibilidade da multa, à razão de 03 alugueres, abstratamente prevista na cláusula XV do contrato, ressaltando-se que a ação versa essencialmente sobre o inadimplemento de duas obrigações por parte dos corréus Ivonete e André, uma delas consistente na ausência de pagamento dos alugueres e de encargos acessórios e outra na falta de devolução do imóvel nas mesmas condições em que o mesmo se encontrava quando iniciada a locação. Ora, para a primeira situação o contrato já contempla, em sua cláusula IV, uma penalidade de natureza moratória, fixada à razão de 10% do valor devido, sendo vedada, sob pena de bis in idem e, por conseguinte, de odioso enriquecimento sem causa, que é vedado pelo artigo 884 do CC, a incidência/cobrança simultânea de outra multa com base no mesmo fundamento. E em relação a ambas as obrigações, de todo modo, sobreleva notar que a cobrança da multa a que alude a cláusula XV do contrato, a qual desfruta de natureza compensatória, é incompatível/inconciliável com a exigência concomitante do cumprimento da obrigação cujo inadimplemento a ela renderia ensejo. Lembre-se, a propósito, que a cláusula penal compensatória consubstancia uma alternativa a benefício do credor (artigo 410 do Código Civil), o que significa que não é admissível a sua cumulação. No tocante à corré Valdenice, cuja condição de administradora do imóvel restou incontroversa, encontrando respaldo ainda no contrato, que a ela faz alusão expressa no item ‘II’ da cláusula 05, sendo possível presumir, com base no teor de fl. 23 e na ausência de sólida e específica impugnação quanto ao tema, que o valor da caução foi a ela entregue na sua totalidade, de modo que a ela caberá repassar ao autor o valor que ainda não o teria sido, abatendo-se o mesmo do saldo pendente a título de alugueres e demais obrigações inadimplidas. Importante frisar que como mandatária do autor a corré Valdenice é obrigada, a par de prestar contas da administração ao mandante, a lhe transferir todas as vantagens provenientes do mandato, qualquer que seja a natureza delas (artigo 668 do Código Civil). Não há falar, por fim, em lesão moral indenizável. Afinal, da situação descrita nos autos, representada, na essência, pelo inadimplemento de obrigações contratuais, não resultaram para o autor, ao menos de acordo com a versão articulada na preambular e com os elementos colacionados ao processo, mais do que meros dissabores, frustrações, insatisfações e aborrecimentos desprovidos de maior vulto/representatividade, os quais são imprestáveis para configuração de uma grave lesão aos direitos da personalidade. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar os corréus André e Ivonete ao pagamento dos alugueres, parcelas do IPTU, contas de água e luz, além dos gastos com o conserto/reparo do imóvel, tudo confirme discriminado na parte final de fl. 04, abatendo-se do total o valor da caução prestada (R$5.400,00), atualizando-se o saldo pelos índices da Tabela Prática do Tribunal Prática do TJSP e sobre ele computando juros à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC). Os encargos moratórios, no que tange aos alugueres, parcelas do IPTU e contas de água e luz, devem ser contados a partir dos respectivos vencimentos (artigo 397, caput, do CC), computandose ainda, sobre os respectivos valores, multa à razão de 10%. Em relação aos gastos realizados com as obras no imóvel, os respectivos valores devem ser corrigidos a partir dos desembolsos ou orçamentos, computando-se juros moratórios desde a citação (artigo 405 do CC). Caberá à corré Valdenice, por fim, entregar (pagar) ao autor o valor remanescente da caução, equivalente a R$3.600,00, monetariamente atualizado, desde a data em que a garantia foi prestada e acrescido de juros, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC e artigo 161, § 1º, do CTN) e contados da citação (artigo 405, aqui interpretado em conjunto com a parte final do artigo 670, ambos do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (a multa compensatória teve a sua exigibilidade afastada no tocante aos corréus André e Ivonete, tendo sido desacolhido o pedido de indenização moral e ordenado, uma vez mais em relação aos corréus André e Ivonete, o abatimento, do total devido, do valor da caução), caberá aos corréus arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, patamar compatível com a complexidade da ação e com o trabalho desenvolvido nos autos. Ao autor, por sua vez, caberá arcar com a metade remanescente das custas e despesas do processo. P.R.I. - ADV: LUCIAN JUNIOR FERRARI (OAB 354157/SP), BRUNO GUILHERME FONSECA (OAB 366004/SP)

Processo 101XXXX-95.2014.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -CLEUZA BENEDITA RABITO SANCHES - ALMIR ROGÉRIO TONETTE e outros - R P Maia & Cia Ltda - Manifeste-se o requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca dos detalhamentos de Ordem Judicial realizados pelos sistemas Infojud e Bacenjud. - ADV: IAN LYRIO COSTA (OAB 253303/SP), OLIVIA GORETTI NACHBAR LEITE (OAB 253710/SP)

Processo 101XXXX-77.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Henco Empreendimentos e Construção Ltda. - Etevaldo Wagner Vendramini - - Vilma Aparecida Tonon Vendramini - Vistos.Expeça-se certidão comprovando o aforamento da presente execução, devendo a parte exequente, nos termos do art. 828, par.1º, comprovar a este Juízo as averbações efetuadas, sob pena de cancelamento. No mais, haja vista o oferecimento do imóvel de matrícula nº 20.414 como garantia no contrato celebrado entre os litigantes (vide cláusula XX do contrato - fls. 21/22), defiro o pedido de penhora do referido bem, a ser realizado por termo nos autos.Intime-se a coexecutada Vilma Aparecida Tonon Vendramini, proprietária do bem, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso tenha sido constituído nos autos, eis que referida litigante já foi citada. O registro da penhora deverá ser promovido pela parte exequente. Int. - ADV: JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP), ETEVALDO VENDRAMINI (OAB 65031/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar