Página 75 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2017

deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado e, o grau de culpabilidade do agente. Deve ainda, constituir exemplo didático para o ofensor, de que a sociedade e o Direito repugnam a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Na espécie, analisadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a condição social das partes, o prejuízo experimentado, bem como as lesões sofridas, considero que a indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) condiz com o grau da ofensa, de maneira que tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa toada, procedente o pedido, excluo a condenação em honorários advocatícios imposta pelo juízo singular. DA APELAÇÃO DE CIABELEM LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS Insurge-se a apelante contra a parte da sentença que lhe condenou a devolver ao primeiro apelante o valor de R$ 1.087,25 (Hum mil, oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), valor que alega ter recebido a título de corretagem por serviços prestados para as apeladas. Vejamos o que dispõe o art. 722 do Código Civil: Art. 722 - Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Conforme se infere, a corretagem exige que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante. Não obstante se afirme que o autor, primeiro apelante, a época concordou com o pagamento da comissão de corretagem, a prática demonstra que aquilo que se tem intitulado de serviços de corretagem são, na verdade, serviços de promoção de venda contratados pelo empreendedor e em seu benefício, com a transferência do custo ao adquirente. Assim, a corretora atua como mero preposto da construtora. Diante disso, se vê que a construtora e a corretora atuam em nítida relação de parceria. Nesses termos, a contratação da corretora pelo consumidor foi efetuada por meio de contrato de adesão, sendo condição para a realização do negócio jurídico com a construtora. Ao comprador não é dada a opção de contratar ou não os serviços de corretagem. A eventual recusa em efetuar o pagamento implicaria na não aquisição do imóvel. Tratando-se de contrato de adesão, são nulas de pleno direito as estipulações que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que a transferência do encargo ao consumidor somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Contudo, a corretora de imóveis não deve ser responsabilizada pela restituição, pois prestou os serviços para os quais foi contratada, fazendo jus ao pagamento recebido. Assim, incumbe somente à ré construtora/incorporadora efetuar a restituição, já que o serviço de promoção de venda foi por ela contratado e realizado em seu benefício e, apesar disso, indevidamente transferiu sua obrigação ao consumidor. Neste sentido vejamos a jurisprudência, in verbis: EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DO SINAL. 1. À empresa que, contratada, realiza a venda do imóvel, é assegurada a remuneração pelos serviços que prestou. Mesmo que rescindido o contrato de compra e venda do imóvel, não está obrigada a devolver a comissão de corretagem que recebeu. 2. Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, possível a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, e devolução ao comprador dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem. 3. Rescindido o contrato por culpa de quem recebeu as arras (promitente vendedor), seu valor deve ser devolvido em dobro à outra parte (CC, art. 418). 4. Apelação da primeira ré não provida e da segunda ré provida. (TJ-DF - APC: 20120710163185, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 05/08/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2015 . Pág.: 200). Assim sendo, resta esclarecido que a CIA BELEM LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS, foi contratada para realização de venda de imóvel, sendo-lhe garantida remuneração pelos serviços prestados mesmo que posteriormente, o contrato firmado entre construtora/incorporadora, tenha sido rescindido, motivo pelo qual dou provimento ao pleito vindicado pela segunda apelante. Ressalto, ademais, que não houve por parte do primeiro apelante qualquer insurgência sobre os valores pagos a título de corretagem. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR HELNESON DAS CHAGAS MENEZES, PARA CONDENAR AS APELADAS, GAFISA S/A E ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, A INDENIZAR O AUTOR EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. O VALOR A SER PAGO SERÁ RATEADO ENTRE AS DUAS APELADAS. MANTENHO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DE PISO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. E, QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO POR CIA BELÉM LANÇAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA NO VALOR DE R$ 1.087,25 (HUM MIL, OITENTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), POIS ESTE VALOR REFERE-SE AO SERVIÇO QUE PRESTOU A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 30 de agosto de 2016"Nesse Viés, constatado que a decisão não contém qualquer vício suscetível de ser aclarado por esta via recursal, tal fato enseja a rejeição do recurso interposto, em vista do objetivo primordial ser a rediscussão da matéria já apreciada. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, do CPC-73, atualmente previstas nos art. 1.022 do CPC-2015, para alteração do julgado e que seja consequência inarredável de sua correção, e/ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Mostra-se inviável a alteração do decisum recorrido, na via dos embargos de declaração, na medida em que deste não se configura qualquer vício e/ou erro material capaz de serem corrigidos por meio de embargos de declaração. Constatado que a pretensão veiculada nas razões do recurso se limita à rediscussão e reexame no decisum embargado e que, em momento algum o Embargante logrou demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a medida que se impõe é a rejeição dos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. (2016.03494771-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2016, publicado em 08/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (2016.04638883-98, 167.880, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2016, publicado em 23/11/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 480 A 482 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO A QUO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. O art. 1.025 do CPC de 2015 não foi aplicado à espécie, pois a decisão atacada pelo Recurso Especial foi proferida em 2009, na vigência do CPC de 1973. Portanto, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Precedente: AgInt no AREsp 689.034/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2016. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1551971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese:"Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ

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