Página 363 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2017

vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.Cabe mencionar, ainda, que o benefício de aposentadoria especial exige o cumprimento de período de carência, conforme artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n 8.213/91, deve-se observar o regramento disposto no artigo 142, que leva emconsideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.Tendo emvista a

comprovação de contribuições vertidas pela parte autora, resta satisfeito o requisito concernente ao período de carência. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei n.º 10.666, de 08/05/03, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (artigo 3.º). Mister esclarecer que, acerca da constitucionalidade do fator previdenciário, a questão já foi enfrentada pelo STF, emsede de medida cautelar emações diretas de inconstitucionalidade (ADI 2110 e ADInMC 2111-DF), que concluírampela constitucionalidade da Lei 9876/99. Neste sentido, confiram-se os acórdãos dos referidos julgamentos:DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999; B) DOS ARTIGOS , , , E DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS EXPRESSÕES: E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS , , XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, E SEUS PARÁGRAFOS 1º, E , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na ADI n 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3 e 2 da Lei n 9.876, de 26.11.1999 (este último na parte emque deu nova redação ao art. 29 da Lei n 8.213, de 24.7.1991). 2. O art. 5 da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na referida ADI n 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui. 3. E como a norma relativa ao fator previdenciário não foi suspensa, é de se preservar, tanto o art. , quanto o art. da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha, posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa. 4. Comrelação à pretendida suspensão dos artigos 25, 26 e de parte do art. 67 da Lei nº 8.213/91, emsua redação originária e tambémna que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, bemcomo do artigo desta última, os fundamentos jurídicos da inicial ficaramseriamente abalados comas informações do Congresso Nacional, da Presidência da República e, sobretudo, como parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, não se vislumbrando, por ora, nos dispositivos impugnados, qualquer afronta às normas da Constituição. 5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados.(ADI 2110 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator Min. SYDNEY SANCHES, pub. DJ 5/12/2003, p. 17, Tribunal Pleno) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, (...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte emque deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a umprimeiro exame, parecemcorretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, 1o e 7o, da C.F., coma redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaramapenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, emseu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, como advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referemo caput e o 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, emseu texto emvigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E emcumprimento, aliás, ao caput e a parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, comessa nova redação, não deixaramde ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, comcritérios relacionados coma expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, como tempo de contribuição e coma idade, até esse momento, e, ainda, coma alíquota de contribuição correspondente a 0,31. (...).Afastada assima discussão da constitucionalidade ou não da Lei 9.876/99, legítima a conduta do INSS emincluir a fórmula do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/99, data da publicação da Lei 9.876/99.Diante do exposto, comfulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos de 06/03/1997 a 01/08/2009, 01/10/2009 a 18/06/2010 como tempo especial, convertendo os e somando os aos lapsos já computados administrativamente, conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou seja, a partir de 20/09/2013, numtotal de 37 anos, 07 meses e 21 dias de tempo especial, como pagamento de parcelas desde então, pelo que extingo o processo comresolução do mérito.Emse tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497, do Novo Código de Processo Civil, concedo, de ofício, a tutela específica, determinando a implantação do benefício, a partir da competência maio de 2017, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a seremliquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo emrelação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou emrazão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício emquestão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bemcomo da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em1% (umpor cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º

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