Página 508 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2017

aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época emque requerido o benefício previdenciário. [...] (STJ, Terceira Seção, EREsp 1.105.506, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.05.2011).]Por idênticas razões, reconhece-se o direito à conversão, em comum, do tempo especial prestado antes da Lei n. 6.887/80. Diante desse panorama, não vislumbro, emhipóteses como a presente, em que a alteração legislativa foi prejudicial ao segurado - extinção da possibilidade de conversão do tempo comumpara o especial a partir da vigência da Lei n. 9.032/95 - qualquer elemento que justifique interpretação diversa daquela acolhida pela jurisprudência emrelação às modificações favoráveis ao segurado. A essa mesma conclusão chega a citada doutrinadora Marina Vasques Duarte (op. cit., p. 293).Assim, está claro que a lei a reger a conversibilidade de tempo comumemespecial e vice-versa não é aquela do momento da prestação do trabalho, não havendo violação alguma a direito adquirido.[Esse entendimento foi esposado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012, processado cf. art. 543-C do CPC/73): [...] Previdenciário. Tempo especial e comum. Conversão. Possibilidade. Art. , , da Lei 5.890/1973, introduzido pela Lei 6.887/1980. Critério. Lei aplicável. Legislação vigente quando preenchidos os requisitos da aposentadoria. [...] 2. [...] [O] STJ sedimentou o entendimento de que, emregra; a) a configuração do tempo especial é de acordo coma lei vigente no momento do labor, e b) a lei emvigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção [...], julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. [...].]No presente caso, a parte ingressou como requerimento adminis-trativo apenas em2013. Considerando que a proibição da conversão de tempo comumemespecial deu-se em29.04.1995, não é possível acolher esse pedido.DA APOSENTADORIA ESPECIAL.Consoante redação do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, anteriormente transcrito, a lei de regência não contempla idade mínima para tal espécie de benefício previdenciário, mas apenas o tempo mínimo e a carência (nesse sentido: TRF 3ª Região, AC 145.967/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 23.01.2013).Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, somados aos já contabilizados pela autarquia (fls.155/156), o autor contava com07 anos, 11 meses e 25 dias laborados exclusivamente ematividade especial, conforme tabela a seguir: Desse modo, não possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO.Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. Lei n. 8.213/91, artigo 52, combinado como artigo da EC n. 20/98).Após a EC n. 20/98, àquele que pretende se aposentar comproventos proporcionais impõem-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada emvigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o pedágio de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se emmomento posterior à mencionada alteração constitucional (Lei n. 8.213/91, artigo 53, incisos I e II). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se umnúmero de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos saláriosde-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados emperíodo não superior a 48 [...] meses; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. no D.O.U. de 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei n. 9.876/99, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial.Semprejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada regra 85/95, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o

tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Previu-se tambéma paulatina majoração dessas somas, umponto por vez, até 90/100 (em2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), comdiversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão as frações emmeses completos de tempo de contribuição e idade (1º), e serão acrescidas de umponto o término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda, resguardou-se ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção coma aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito (4º).Considerando os períodos especiais reconhecidos emjuízo, convertendo os emcomuns, somados aos interregnos comuns e especiais já contabilizados pelo réu na ocasião do indeferimento do benefício objeto da presente ação (fls. 155/156), o segurado contava com32 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de contribuição na DER (28/11/2013), conforme tabela a seguir: Desse modo, não possuía tempo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no requerimento administrativo. DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA SENTENÇA.Considerando o pedido expresso e o fato do postulante continuar a exercer atividade laborativa, conforme extrato atualizado do CNIS que acompanha a presente decisão, constato que na presente data conta com 35 anos, 09 meses e 04 dias, consoante planilha abaixo:Desse modo, reputo preenchidos os requisitos concessão do benefício de

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