Página 779 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2017

deixá-lo paralisado durante mais de 01 (um) ano, por sua negligência. A parte autora não demonstrou até a presente data qualquer interesse no andamento do processo. As informações que devem instruir o processo é um ônus da parte autora, e a atividade judiciária não deve se revestir de órgão investigatório, o que lhe assoberba em muito face às suas atribuições legais naturais, ressaltando-se de outro lado que há órgão estatal para esse fim. Não se pode perder de vista, em hipóteses como a presente, o princípio do impulso oficial. A propósito, pertinente é a lição de José da Silva Pacheco no "Curso de teoria geral do processo", Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 87: "De uma vista global do processo, porém, resulta claro que se a jurisdição não se move a menos que seja provocada pela ação da parte interessada, o que constitui o direito de ação, de demandar, de pedir a tutela jurisdicional, uma vez detonada a força energética da jurisdição, ela se move ex officio. É o que estabelecem os arts. 262, in fine, e 125 do Código de Processo Civil e o que se adota, de um modo geral, no processo penal, com exceção do previsto no art. 60 do Código de Processo Penal." O que se vê dos autos, como analisado, é que houve, efetivamente, por parte do autor, total desinteresse no prosseguimento regular do processo, visto que descuidou de diligenciar as providências necessárias no sentido de impulsionar o feito, visando à satisfação do seu direito. A propósito: "O processo se desenvolve por impulso oficial e a sua extinção, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de ato que deva ser praticado pela parte".(Ap. nº 49.599, 2ª Câmara Civil do TJSC , São João Batista, Rel. Des. Newton Trisotto, in "Juris Plenum"). Ainda: "A extinção do processo por inércia da parte autora só deve ser julgada, quando o ato omitido, ao encargo daquela parte, importar em impossibilidade do prosseguimento da relação processual". (JTA-SP 98/288). "A extinção do processo por abandono confina-se ao âmbito restrito dos casos em que o juiz não tem como dar andamento ao feito sem a providência solicitada ao autor".(RT 575/167). "A extinção do processo, com base no n. III, do art. 267 do Código de Processo Civil, pressupõe a inatividade do autor como causa da paralisação do feito". (RT 469/97). A falta de interesse, por parte do autor, foi manifesta, não restando ao julgador outra alternativa a não ser, sem apreciar o mérito, extinguir o feito, tudo de acordo com o que lhe faculta o art. 267, da lei dos ritos. Confira-se a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é a condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonado a causa por mais de 30 dias."("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, Forense, 25ª ed., 1998, p. 310). Em consequência, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivese, observadas as formalidades legais. ACARÁ, 14 de julho de 2017. WILSON DE SOUZA CORRÊA juiz de direito A JUSTIÇA ESTÁ PARA O CIDADÃO E NÃO O CIDADÃO PARA A JUSTIÇA

PROCESSO: 00008840920158140076 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WILSON DE SOUZA CORREA Ação: Procedimento Comum em: 15/07/2017 REQUERENTE:DEUZARINA PENICHE DO MONTE TEIXEIRA Representante (s): OAB 15888 - LUCIANA DE SOUZA DIAS (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE ACARA - PREFEITURA MUNICIPAL Representante (s): OAB 12921 - ABRAO JORGE DAMOUS FILHO (PROCURADOR) . "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade"(...) art. ., da CF. (...)"O dever é a obrigação moral, primeiro para consigo mesmo, e depois para com os outros. O dever é a lei da vida: encontramo-lo nos mínimos detalhes, como nos atos mais elevados."(...) (...)"Não há ninguém que, depois de ter acendido uma candeia, a cubra com um vaso ou a coloque sob uma cama; mas a põe sobre o candeeiro, a fim de que aqueles que entrem vejam a luz; porque não há nada de secreto que não deva ser descoberto, nem de oculto que não deva ser conhecido e manifestar-se publicamente"(...) (São Lucas, cap. VIII, v.16, 17) SENTENÇA DEUZARINA PENICHE DO MONTE TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, na data de 12.03.2015, aforou AÇ"O ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇ"O DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICIPIO DE ACARÁ-PA, aduzindo, em síntese, que: I - é servidora pública municipal estável, ingressou no serviço público em 01.03.1983, na função de PROFESSORA ; II - o vínculo laboral da autora com o município de Acará-PA, é continuo e ininterrupto; III - portarias e contracheques demonstram esse vínculo; IV - o réu lavrou a portaria aplicando a demissão da autora; V - tem assegurada a estabilidade prevista no art. 19, ADCT; VI - não resta à autora outra alternativa senão a recorrer ao Poder Judiciário para que cesse a ilegalidade que é a demissão da impetrante. Finaliza pedindo a concessão de tutela antecipada visando a imediata reintegração da autora com o pagamento devido, a citação do réu e ao final a procedência do pedido. Acostou os documentos às fls.14/41. Decisão concedendo tutela antecipada e determinando a citação às fls. 42/47. Citação à fl.51. Contestação às fls. 62/82. Decisão monocrática em Agravo de instrumento à fl. 84. Agravo de instrumento às fls. 99/141. Réplica às fls. 144/154. Alegações finais do réu às fls. 177/181, e da autora às fls.184. É o relatório. Decido. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"(art. ., XXXV, da CF.)"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". art. ., XXXVI, da CF.)"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."(art. .LV, da CF.) O direito de aç"o, verificado pelo prisma constitucional, como garantia de acesso à justiça assegurado a todos (CF, art. ., XXXV) tem por conteúdo o devido processo legal, e a possibilidade de o Poder Judiciário aferir a possível lesão ou ameaça de lesão a direito legalmente assegurado. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, art. 77, do CPC. Ensina o art. ., do CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico , o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". O juiz dirigirá o processo competindo-lhe velar pela rápida solução do litigio, art. 139, II, do CPC. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, art. ., LXXVII, da CF. Mister perfilhar o art. 443, I e II, do CPC. . O cidadão tem fome e sede de justiça, justiça célere e em tempo razoável, não "às pressas", ou muito menos tardiamente. Absolutamente desnecessária a produção de prova oral no caso vertente, o que permite o julgamento antecipado da lide. Propugna o art. 355, I e II, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando: "I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova" (...) ). "Preleciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA sobre o julgamento antecipado que: a) inexiste dúvida sobre os fatos relevantes para a solução do litígio, mas controverte-se acerca de questão de direito (v., da vigência da norma legal que se afirma aplicável à espécie, ou da interpretação que se lhe há de dar, ou da constitucionalidade dela): para decidir, deve então o juiz resolver unicamente a quaestio juris; b) existe dúvida sobre um ou alguns dos fatos relevantes, mas essa dúvida é tal que se pode dissipar pelo simples exame da prova documental constante dos autos , ou mediante alguma atividade instrutória que dispense a realização de audiência (assim, a inspeção judicial de pessoa ou coisa). Ao contrário do que pode parecer à vista do teor literal do dispositivo (verbis"sendo de direito e de fato"), é irrelevante, nesta segunda hipótese, que haja também dúvida sobre a quaestio iuris, ou apenas sobre a quaestio facti: desde que a solução prescinda de ulterior atividade instrutória, que exigisse a realização de audiência (v.g., prova testemunhal, depoimento pessoal da parte), os efeitos são idênticos."(Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, 19ª. Ed., p. 98) Como é cediço, estando presentes as condições que ensejam o julgamento da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Nesse sentido pontifica a jurisprudência: "O preceito é cogente:"conhecerá", e não,"poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência."(RT621/166) Deve ser ressaltado que, o julgamento antecipado da lide quando a questão proposta é exclusivamente de direito, n"o viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, cf. assevera o aresto do STF-2ª. Turma, AI 203.793-5-MG-AgRg, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, negaram provimento, v.u., DJU 19.12.97, p. 53."Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de

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