Página 1016 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2017

família ou em decorrência de relação íntima de afeto, a violência física, a psicológica, a sexual e a violência patrimonial Os termos de declarações acostados aos autos descrevem, in initio litis, a hipótese de violência psicológica, no âmbito familiar, como prescrito nos artigos e da Lei Maria da Penha, contra a mãe do autuado. O autuado, homem jovem, em pleno vigor de suas forças, deveria ser o primeiro a preocupar-se com a segurança e bem-estar de sua mãe, proporcionando-lhe tranquilidade. Mas não! Ao que dos autos consta, é o primeiro a atentar, de forma vergonhosa e lastimável, contra sua segurança e tranquilidade, por meio de comportamento agressivo constante. Além disso, conforme relatado pela ofendida, o flagranteado costuma fabricar armas de fogo, causando maior temor aos seus familiares. Para salvaguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida, urge a imediata adoção das providências pleiteadas. Nesses termos, DEFIRO o Pedido de Medidas Protetivas para: 1. determinar o afastamento do flagranteado do lar da ofendida até ulterior deliberação, levando consigo apenas objetos de uso pessoal ou profissional; 2. proibir o requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, e de aproximar-se delas a uma distância inferior a 100 (cem) metros; 3. proibir o flagranteado de frequenta a casa em que a sua mãe reside. Intime-se o requerido da presente decisão, cientificando de que o descumprimento de seus termos poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. Enquanto não recolhido o valor da fiança, o flagranteado deve ser transferido para o Centro de Recuperação Regional de Tomé-Açu ou outro estabelecimento onde existente vaga, sob a responsabilidade da SUSIPE. Comunique-se à autoridade policial, inclusive para que encaminhe o inquérito, no prazo legal. Dê-se conhecimento da presente decisão à ofendida. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Tomé-Açu, 11 de julho de 2017. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito

PROCESSO: 00069179220178140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 12/07/2017 FLAGRANTEADO:CLAUDIO ANDRE VALENTE FILGUEIRA VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de CLAUDIO ANDRE VALENTE FILGUEIRA, devidamente identificado nos autos, pelo delito do art. 306 do CTB. De acordo com os autos, no dia 09/07/2017, por volta das 20:00 horas, o acusado foi flagrado pela polícia militar conduzindo uma veículo automotor Fiat Palio Fire Flex 2007/2007, Cinza , sob influência de álcool. Tenho assim por configurado o flagrante do art. 302, I, do CPP. Foram cumpridas as formalidades legais, como oitiva do condutor, testemunhas e do flagranteado, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família do preso. Informa também a autoridade policial que arbitrou fiança no valor de R $ 468,50,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais), constando dos autos comprovante de recolhimento da fiança. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. De acordo com o art. 310 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.302/2011, ao receber o flagrante, não sendo o caso de relaxamento, o juiz deve decidir desde logo, fundamentadamente, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, ou pela sua conversão em prisão preventiva, se contraindicadas as medidas cautelares diversas da prisão. No caso, o delito em questão não é considerado grave e, em análise preliminar, não há outros elementos indicativos da necessidade de prisão preventiva do flagranteado. O delito é sancionado com pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos de prisão, não comportando, em regra, a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), admitindo o arbitramento de fiança pela autoridade policial. Presentes essas considerações, mantenho o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial, amparado no art. 325, I, do CPP. Deixo de realizar a audiência de custódia e de determinar a expedição de Alvará de soltura, tendo em vista a informação dos autos de que o flagranteado foi solto em virtude do pagamento da fiança. Comunique-se à autoridade policial, inclusive para que encaminhe o inquérito, no prazo legal. Ciência ao MP. Tomé-Açu, 11 de julho de 2017. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito

PROCESSO: 00069386820178140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 12/07/2017 FLAGRANTEADO:JUCIVALDO PIRES DIAS VITIMA:A. C. O. E. FLAGRANTEADO:FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de JUCIVALDO PIRES DIAS e FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, qualificados nos autos, pelo delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, no dia 10.07.2017, por volta das 10h10min, os flagranteados foram encontrados, em via pública, portando substancias entorpecentes, tipo maconha e pedra de oxi. Tenho assim por configurado o flagrante do art. 302, I, do CPP. Foram cumpridas as formalidades legais, como oitiva do condutor, testemunhas e dos flagranteados, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação ao MP e Defensoria Pública. Certifica também as razões pelas quais a prisão não foi comunicada a família dos presos. Foi juntado também laudo de constatação da substância apreendida. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. No ofício de comunicação do flagrante, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do flagranteado, com fundamento na garantia da ordem pública local, pedido que foi subscrito pela Representante do MP, em audiência. De acordo com o art. 310 do CPP, na redação dada pela lei 12.403/2011, ao receber o flagrante o juiz deve relaxar a prisão, se ilegal; converter em preventiva, se presentes os seus requisitos, ou; conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em questão, entendo, em exame prefacial, presentes os requisitos da custódia cautelar. O tráfico de drogas, equiparado a hediondo, é um dos delitos mais graves do nosso ordenamento jurídico, tamanho é o seu poder deletério para o usuário -consumido lentamente pelo vício - quanto para a coletividade. O tráfico está na raiz de muitos crimes graves, causando verdadeiro caos social onde sua prática é disseminada. No particular, o tráfico vem se instalando, de forma preocupante, por todos o Estado e, em particular, na Comarca de Tomé-Açu, onde são frequentes os flagrantes por crime de tráfico e também por outros crimes graves, normalmente associado ao tráfico. Nessas circunstâncias, é evidente a necessidade de combate ao tráfico e ao traficante, qualquer que seja o seu perfil, para preservação da ordem pública local. E não falo aqui de gravidade e periculosidade abstratas, mas concretamente sentidas no cotidiano local, atingido pelos efeitos do crime. Por outro lado, é manifesta a periculosidade dos agentes que se dão a essa prática, que se espalha de forma estratificada, numa verdadeira cadeia criminosa, que começa com o grande produtor, passando por diversos níveis de fornecedores até chegar à "boca de fumo", onde é vendida ao pequeno consumidor. Assim, à luz dos elementos constantes dos autos e do entendimento jurisprudencial, entendo que a gravidade do delito, associada à periculosidade do agente, impõe a necessidade de manutenção da custódia provisória, a bem da ordem pública. Nesses termos e amparado no art. 310, II, do CPP, CONVERTO em Prisão Preventiva a prisão em flagrante de JUCIVALDO PIRES DIAS E FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, para garantia da ordem pública local e por conveniência da instrução criminal, presentes os requisitos do art. 312 c/c o art. 313, I, daquele diploma legal. Uma via da presente decisão servirá de mandado de conversão do flagrante em prisão preventiva. Comuniquese à autoridade policial, inclusive para que encaminhe o inquérito, no prazo legal e proceda-se a transferência do flagranteado para o Centro de Recuperação Regional de Tomé-Açu - CRRTA. AV. 03 PODERES, S/N, CENTRO, CEP. 68680-000, FONE 3727-1290

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