Página 405 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 26 de Julho de 2017

será considerada revel, com as ressalvas do art. 345, I a IV, do CPC, e presumirão “verdadeiras as não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto” (arts. 341, caput e incisos I a IV, c/c 344, ambos do CPC).Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandada para oferta de réplica, em quinze dias. Nos termos do art. 437 do CPC, “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”.Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC.5. É imprescindível a realização de perícia para o julgamento do mérito, razão pela qual nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso (CRM/MS 5489) e fixo os honorários do expert em R$ 600 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC). Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para consecução do trabalho pericial. Faculto às partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em quinze dias. Após, intime-se o expert para informar a data, o horário e o local da perícia, notificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, com ciência imediata das partes (art. 474 do CPC).Caso sejam apresentados quesitos suplementares durante a diligência, dê-se imediata ciência à parte contrária (art. 469, caput e parágrafo único, do CPC). Anexado o laudo no feito, vista às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.6. Valerá esta decisão como mandado.7. Intimem-se.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO VINICIUS PEDROSA SANTOS

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