Página 2655 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

inúteis.Corrobora esse entendimento a jurisprudência:”CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO” (TJSP, Apelação nº 000XXXX-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. 20/05/2015).É o relatório. Fundamento e decido.Primeiramente, tracemos algumas considerações quanto à matéria.Do auxílio-doença: Da conjugação dos arts. 25, inc. I; 26, inc. II; e 59, todos da Lei n.º 8.213/91 é possível extrair que a norma que atribui o direito subjetivo à obtenção do auxílio-doença tem por suporte fático os seguintes elementos: (i) a comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001);(iii) a incapacidade laborativa uniprofissional (incapacidade para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; e,(iv) o surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social RGPS; salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Da aposentadoria por invalidez: De outro turno, a norma que atribui o direito subjetivo de obter o pagamento de aposentadoria por invalidez, conjugando o disposto nos arts. 25, inc. I; 26, inc. II; 42 e 43, todos da Lei n.º 8.213/91, tem o seguinte suporte fático:(i) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; (ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, com as exceções apontadas no item anterior (benefícios acidentários e doenças catalogadas em portaria interministerial);(iii) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); e,(iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.A ação deve ser julgada improcedente. Na espécie, o requisito incapacidade laboral não foi preenchido, pois o laudo pericial assim concluiu: “Atualmente não apresenta incapacidade laborativa em acompanhamento ambulatorial contínuo e respondendo a tratamento medicamentoso.” (fls. 50) Anoto, por oportuno, que a perita se trata de profissional que conta com a confiança do juízo de Piraju; realiza diversas perícias da espécie e, além disso, repita-se, é especialista em medicina e segurança do trabalho, e realizou o estudo à vista dos exames apresentados pela parte Autora, de modo que não merece acolhida a sua irresignação.Em que pese o inconformismo da Autora sobre o exame pericial apresentado, inexistem nos autos, sob o crivo do contraditório, elementos que possam invalidar o laudo apresentado pela “expert”. Frise-se que os demais elementos probatórios juntados aos autos pela parte Autora, em especial relatórios e receitas médicas emitidas por profissionais que foram procurados por ela, e resultados de exames já antigos, não afastando a credibilidade do laudo pericial acima referido, sendo de rigor o seu integral acolhimento, até porque elaborado por perito de confiança do Juízo com experiência em causas dessa natureza, e devidamente fundamentado.Deste modo, não havendo incapacidade para o labor torna-se incabível a concessão do benefício ora pleiteado.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda.Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, observando-se os termos do artigo 98 do Código Processo Civil.Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.P.R.I. - ADV: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)

Processo 100XXXX-55.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Antonio Luiz Nunes - INSS - Vistos.Trata-se de ação de amparo social ao deficiente LOAS proposta por ANTONIO LUIZ NUNES em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Alega a parte Autora sofrer de mal de parkinson, não tendo condições de sobreviver e de realizar qualquer atividade sem o auxílio de terceiros. Afirma que teria baixa renda e viveria em condições de miserabilidade. Pugna pela concessão do benefício assistêncial (LOAS) com pedido de tutela antecipada. Com a Inicial de fls. 01/06, juntou documentos às fls. 07/15.Decisão às fls. 20/21, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, e determinada a realização de exame médico pericial e estudo social junto ao Autor. Devidamente citado (fls. 33), o Réu apresentou contestação, alegando que o benefício foi concedido apos novo pedido administrativo, devendo a presente ação ser extinta sem julgamento de mérito. Requereu a improcedência do pedido (fls. 34/68). Juntou documentos de fls. 69/82.Réplica às fls. 86/89.O laudo médico pericial foi juntado às fls. 94/108. Com manifestação da parte Autora às fls. 113.Estudo social juntado às fls. 114/118. Sendo dada oportunidade para as partes se manifestarem.O Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda (fls. 126/129).É o relatório. Fundamento e decido.O pedido deve ser julgado parcialmente procedente.Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades a serem dirimidas, passo à apreciação do mérito.O pedido pauta-se na implantação de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Lei nº. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social LOAS).Assevera o caput do art. 20 da legislação supracitada que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.Para efeito de concessão deste benefício, a deficiência é aquela incapacidade para a vida independente e para o trabalho, sendo que tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto.Nesse passo, “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, § 3o, da Lei n. 8.742/93), requisito este de caráter objetivo e que não vincula o Magistrado, o qual pode se valer de outros meios de prova para verificar a situação de miserabilidade. Assim, em relação ao critério econômico, é certo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu competir ao magistrado, no caso concreto, analisar a situação de miserabilidade da parte requerente, sob pena de afronta à finalidade assistencial do benefício e à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, em decisao de 18/04/2013, na Reclamação (RCL) 4374, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nesse sentido, ainda que não tenha havido a declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, e do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, a aferição deverá levar em conta outro critério, que não o estipulado pelo legislador.Percebe-se que os requisitos para a concessão do benefício estão em ser a pessoa deficiente ou idosa e ser comprovado o estado de miserabilidade.A qualidade de deficiente do Autor restou comprovada pelo laudo médico pericial de fls. 94/108, que conclui que o Autor tem incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho. Quanto à condição de miserabilidade, o laudo pericial apontou que a renda per capita da família do Autor era inexistente, sobrevivendo somente da ajuda de terceiros, pois estava desempregado, sendo que a partir do mês de agosto de 2016, passou a perceber LOAS no valor mensal de um salário mínimo, e que suas condições de moradia são precárias.Dessa maneira, enquadrando-se o Autor nas condições estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social LOAS, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) é a medida que se impõe, tanto que assim foi deferido na esfera administrativa, decorrente de um segundo pedido efetuado pelo Autor, de modo que restou nos presentes autos verificar o direito existente quando do primeiro pedido administrativo, fls. 09/10.Entendo plenamente configurada a necessária assistência

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