Página 95 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 3 de Agosto de 2017

o enriquecimento ilícito da parte prejudicada.Dessa forma, passo a minorar o pedido de indenização por dano moral arbitrado para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir desta data de arbitramento e juros de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação.Transitada em julgado, arquivem-se.Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.P.R.I.

ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC) - Processo 060XXXX-62.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: KARINA DAS VIRGENS ANDRADE - RECLAMADO: OdontoPrev S.A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer no cartório e efetuar o levantamento do alvará, o não comparecimento no prazo assinalado os autos serão arquivados.

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ANTONIO SÉRGIO BLASQUEZ DE SÁ PEREIRA (OAB 4593/AC), CLAUDEMIR DA SILVA (OAB 4641/AC), HÉLIO ROBERTO SOARES OUREM CAMPOS (OAB 4652/AC), FABIO JORGE BOUERE DAHER (OAB 96158/MG), THOMAS CÉSAR SALGUEIRO (OAB 4717/AC) - Processo 060XXXX-95.2016.8.01.0070 (apensado ao processo 060XXXX-32.2017.8.01.0070) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: Maria Dolores Rodrigues - RECLAMADO: Emanuel Ribeiro Fernandes - Me (Corpus Medical Life) e outro - DISPOSITIVO DA SENTENÇA: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. , e da Lei nº 9.099/95 e nos arts. , VI e VII, e 14 da Lei nº 8.078/90, ratificando as Decisões Interlocutórias de pp. 26/27 dos autos 060XXXX-95.2016.8.01.0070 e pp. 32/33 dos autos 060XXXX-32.2017.8.01.0070, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa reclamada Banco Itaú Unibanco S/A, bem como acolho parcialmente as reclamações iniciais, declarando inexistentes os débitos questionados nos presentes autos, e, CONDENO a empresa reclamada Emanuel Ribeiro Fernandes - Me (Corpus Medical Life) a pagar à reclamante Maria Dolores Rodrigues a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dano moral, com correção monetária (INPC/IBGE) contada a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) ao mês, contados a partir do evento danoso. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Esta decisão está sujeita a homologação pelo (a) Juiz (a) de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). Após, P. R. I. Não havendo apresentação de recurso, arquive-se. HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se.Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.P.R.I.

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