Página 3800 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Brasileiro - Responsabilidade da ré pelos danos experimentados pela autora -Dever de indenizar constatado - Não comporta modificação o quantum indenizatório fixado de forma proporcional e razoável - Honorários advocatícios majorados - Recurso da autora parcialmente provido - Recurso da ré não provido - Sentença parcialmente modificada"(fl. 338e).

Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente violação aos arts. 20, § 4º, 131, 333, I, e 458 do CPC/73, 405, 944, 945 do Código Civil, 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 22 do CDC, 68, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que: a)" o Autor deixou de com provar a relação de causalidade (nexo de causalidade) e a ação ou omissão, portanto a pretensão inicial é indevida "(fl. 364e); b)" não existe dos autos, provas de que a SANASA tenha realizado serviço em tampão de esgoto no local dos fatos, aliás as fotos demonstram a existência de pequena oscilação e não buraco com o apontam as testem unhas em sua oitiva, aliás contraditórias "(fl. 365e); c)" não restou provado pela Recorrida que o alegado buraco que caiu e provocou a lesão em sua perna tenha sido de responsabilidade da Recorrente, portanto a Autora, ora Recorrida não provou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso l do CPC)"(fl. 370e); d)"o MM. Juiz 'a quo' ao mensurar o quantum devido à Recorrida a titulo de danos morais deixou de observar as disposiçöes dos artigos 944 e 945 do Código de Processo Civil"(fl. 372e); e)"o pedido de indenização a titulo de danos morais, enquanto não fixado, constitui obrigação ilíquida, portanto a incidência dos juros de mora seria a partir da citação, com fulcro no Código 405 do Código Civil de 2002"(fl. 374e); f) o quantum fixado a título de honorários advocatícios é exorbitante.

Requer, ao final, o provimento do recurso.

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