Página 1069 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Setembro de 2017

de trabalho. 5. Existência de prova inequívoca e possibilidade de ocorrência de dano irreparável, na hipótese de cessação do benefício. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AG: 18332 SP 2004.03.00.018332-8, Relator: JUIZA CONVOCADA EM AUXILIO VANESSA MELLO, Data de Julgamento: 25/09/2006, NONA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício previdenciário não prescreve. A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes. A aplicação da mencionada disciplina legal, portanto, não é compatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito. Logo, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 3. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 4. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, uma vez que ela foi beneficiária de auxílio doença previdenciário. 5. A Lei 8.213/91, no art. 59, caput, fez previsão de benefício denominado de auxílio doença, devido ao segurado que vier a cumprir o período de carência ou - em casos específicos -sem carência alguma - em razão de sua incapacidade laboral para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 6. Segundo o laudo pericial, é possível constatar que a autora é portadora de Gonartrose bilateral e osteoporose, e, encontra-se incapacitada permanentemente para o trabalho, pois se encontra com 59 anos, trabalhadora rural, com comprometimento auxiliar do joelho D + E significante, sem perspectiva de melhorar para exercer o seu trabalho e está em tratamento de Hepatite C. 7. O termo inicial para fruição do benefício, no caso, é a data do requerimento administrativo (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91), na sua ausência e em face de que o laudo pericial foi inconclusivo, a data de início do benefício deve ser a do ajuizamento da ação, conforme consignado na sentença. 8. A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. 9. Permitida a compensação de eventuais parcelas porventura quitadas na via administrativa, a mesmo título, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. 10. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF. 11. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 12. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 14. Apelação do INSS a que se nega provimento. 15. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que determinou a concessão e implantação do auxílio doença, a partir da data do ajuizamento da ação, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. (TRF-1 - AC: 636785220124019199 BA 006XXXX-52.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 16/10/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.642 de 18/12/2013) Destarte, depreende-se do Laudo pericial em fls. 46/48 do caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é TEMPORÁRIA, sendo suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional.Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial de fls. 46/48, início da patologia que acomete o autor ocorreu em 02.10.2015 (item i de fls. 47), ou seja, a partir de 07 meses antes da perícia, que foi realizada no dia 24/06/2016, portanto, devendo retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 02/10/2015, em que pese o pedido administrativo ter sido indeferido em 26.08.2008, até o prazo de 02 (DOIS) ANOS contados da data da perícia, expirando em 24/06/2018 (DCB - data de cessação do benefício), nos moldes do item i de fls. 47. Logo, devido apenas o auxílio doença, nos termos acima fundamentados.3. DISPOSITIVO:3.1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, inciso I, do NCPC, bem como o art. 42, 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, com DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) A PARTIR DE 02.10.2015, até o prazo de 02 (DOIS) ANOS contados da perícia, expirando em 24/06/2018 (DCB -data de cessação do benefício), época em que deverá ser novamente submetido a exame pericial junto ao INSS, sendo que o valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença.Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ) até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial e final do benefício. Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.Sem

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