Página 1519 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Setembro de 2017

inúteis ou meramente protelatórias"(AgRgAREsp 118.086/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012). MÉRITO Não se pode olvidar que a matéria discutida nestes autos está subsumida ao regime da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor, por força do § 2º do art. . Com efeito, a parte autora é consumidora porque adquiriu produto (veículo) como destinatário final. Por outro lado, a parte ré é fornecedora porque desenvolve a atividade comercial de venda de veículos no mercado de consumo. A solução da questão deve ser encontrada, portanto, mediante a análise dos princípios e regras que informam o direito do consumidor. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise dos fatos e elementos relevantes para o presente julgamento. A controvérsia reside na existência de obrigação da parte requerida de ressarcir a parte requerente pelos danos materiais, na importância de R$ 2.470,00, em razão de defeitos ocultos pré-existentes à aquisição do veículo. Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo e de que se trata de um veículo fabricado no ano de 2011/2012, adquirido pelo requerente no dia 19 de maio de 2017, pelo importe de R$ 24.000,00 (ID 8013882). Também incontroverso que o autor levou o veículo até as dependências da ré cerca de sete dias após a aquisição para reclamar de defeito mecânico. Também foram comprovados nos autos pelos documentos de ID 8013908, págs 1 e 2: comprovante de pagamento conforme nota fiscal de aquisição de peças para conserto do veículo, emitida em 7/6/2017, pela DELCAR AUTOCENTRO LTDA ? ME ? TOP LINE PNEUS E RODAS no importe de R$ 2.250,00; Ordem de Serviço de Scaneamento de injeção do veículo, emitida em 3/7/2017, pela VE Serviço Automotivo, no importe de R$ 40,00; comprovante de pagamento de serviços prestados para conserto do veículo, emitida pela Auto Peças Borges, no importe de R$ 30,00, perfazendo o total de R$ 2.320,00. A defesa sustenta que se trata de veículo de fabricação antiga, que fez viagem de longa distância como consta do Auto de Infração, datado de 11/8/2017, ocasião em que o condutor estava na cidade de Paracatu (BR-040-Km38,5), conforme consta do documento ID 9373511. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente ANTÔNIO DOS REIS CALÇADO, no prazo aproximado de sete dias após a aquisição do veículo, foi até a loja INVICTA MULTIMARCAS para reclamar de problemas mecânicos no veículo, tendo sido encaminhado para a oficina mecânica AUTO CENTER. Apesar de a parte requerida afirmar que os problemas foram resolvidos, conforme documento ID 9183668 - Pág. 3, no importe de R$ 200,00, a parte requerente fez nova reclamação no dia 19/06/2017, ou seja, trinta dias após a aquisição, ocasião em que alegou barulho na suspensão do veículo, solicitando novos reparos. Nesta oportunidade, não foi atendido sob a alegação de que havia percorrido, em um mês de uso do veículo, mais de seis mil quilômetros. Afirmou a requerida que, embora a reclamação tenha ocorrido dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias, foi ultrapassada a quilometragem de garantia, a qual é limitada a 3.000 Km (três mil quilômetros) conforme consta do contrato de compra e venda (ID 9373499 - Pág. 2), motivo pelo qual não há que se falar em defeitos ocultos, entendendo ainda que os defeitos apresentados no veículo não eram pré-existentes. Entretanto, feita a reclamação no prazo legal da garantia (CDC artigos 26, II, § 3º) e não tendo a requerida demonstrado violação pelo autor à garantia contratual, uma vez que o termo de garantia está manuscrito, possível afastar a alegação de que o autor apresentou reclamação fora do prazo legal da garantia. De se registrar, embora não seja o caso específico dos autos, que o CDC, no § 3º, do artigo 26, adotou em se tratando de vício oculto, o critério da vida útil do bem, permitindo a responsabilização do fornecedor até mesmo após vencida a garantia legal e contratual. Ademais, muito embora se trate de veículo usado, notase que o veículo não é tão antigo (2011/2012), não sendo razoável pressupor que poderia apresentar defeito poucos dias após adquirido. Vejase que, segundo as disposições dos artigos e , da Lei 9.099/95, possível ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, ainda, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Assim, pelo apurado dos autos e diante da regra de experiência comum estou convencido de que o veículo continha vício oculto que impedia o autor/consumidor percebê-lo no ato da compra e, portanto, deve a parte demandada suportar os custos de sua reparação, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se que foi juntado aos autos pelos documentos de ID 8013908, págs 1 e 2, comprovante de pagamento conforme nota fiscal de aquisição de peças para conserto do veículo, emitida em 7/6/2017, pela DELCAR AUTOCENTRO LTDA ? ME ? TOP LINE PNEUS E RODAS, no importe de R$ 2.250,00; Ordem de Serviço de Scaneamento de injeção do veículo, emitida em 3/7/2017, pela VE Serviço Automotivo, no importe de R$ 40,00; comprovante de pagamento de serviços prestados para conserto do veículo, emitida pela Auto Peças Borges, no importe de R$ 30,00, perfazendo o total de R$ 2.320,00. Tais gastos estão comprovados pelos documentos acostados aos autos e não foram impugnados. Por outro lado, o comprovante de pagamento no importe de R$ 150,00 (crédito) constante do documento ID 8013908), não é passível de ressarcimento, uma vez que não apresenta detalhes do emitente, da origem e do tipo de aquisição ou serviço prestado. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONDENO a parte requerida BATISTA E ALBANO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME a ressarcir à parte autora ANTONIO DOS REIS CALCADO, a quantia de R$ 2.320,00 (dois mil e trezentos e vinte reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar da citação. Fica a parte REQUERIDA instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, MEDIANTE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95. O deferimento de eventual pedido de justiça gratuita fica condicionado a interposição de recurso da parte autora, esclarecido desde já da necessidade de comprovação da hipossuficiência por documentos, nos termos do art. , inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº 116 ? O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. , LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/SP). Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema mérito, conforme preconiza o art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, ?caput? e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. Gama-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017, às 20:05:49. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

DESPACHO

N. 070XXXX-34.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: W.E. COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME. Adv (s).: DF38865 - WANDERSON REIS DE MEDEIROS. R: EDIMUNDO FERREIRA ROCHA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 070XXXX-34.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W.E. COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME RÉU: EDIMUNDO FERREIRA ROCHA D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Cheque, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por W.E. COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em desfavor de EDIMUNDO FERREIRA ROCHA. Tendo em vista a indicação de novos endereços da parte demandada, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência de tentativa de conciliação. Marcada a audiência, cite-se a parte requerida por Oficial de Justiça no endereço constante do ID 8274395 - Pág. 2. Cite-se a parte requerida por AR nos endereços constantes do ID 9224904 - Pág. 1. Intime-se a parte autora para comparecer à nova audiência de conciliação. Tomem-se as providências. Cumpra-se. Cite (m) e Intime (m)-se. Gama-DF, Quintafeira, 14 de Setembro de 2017, às 12:27:50. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

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