Página 345 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Setembro de 2017

Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, compedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, como consequente pagamento dos salários atrasados devidamente corrigidos desde a data do seu licenciamento e na sequencia o seu encaminhamento para a reforma. Pleiteia, ainda, a condenação de indenização pelos danos morais.Alega, emapertada síntese, que foi incorporado às Fileiras da Força Aérea Brasileira a contar de 01/08/2007 e prestou serviço militar como soldado S2 não mobilizável. Afirma que, em15/08/2009, no deslocamento para sua residência, sofreu umacidente automobilístico. Sustenta que emrazão de aludido acidente, apresenta dificuldade na fala, gagueira, déficit motor, força reduzida no membro inferior direito, tremor, cefaléia, distúrbios no humor e ataques epiléticos, motivo pelo qual teria incapacidade definitiva. Contudo, emjulho de 2011 foi licenciado das Fileiras da Aeronáutica.Postergou-se a análise da tutela, determinou-se a realização de perícia médica, da citação, foi facultada às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, bemcomo deferida a justiça gratuita (fls. 77/78).A parte autora apresentou quesitos (fl. 87) e a União indicou assistente técnico (fl. 88).Laudo médico às fls. 90/94.A decisão de fls. 96/97 indeferiu a tutela antecipada e houve interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 103/111). Não há notícia nos autos sobre seu julgamento. Citada (fls. 99/100), a União apresentou contestação (fls. 113/158). Preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial. No mérito, requer a improcedência dos pedidos.A parte ré deu-se por ciente do laudo (fl. 158). Réplica às fls. 197/205.É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial emrazão da incompatibilidade dos pedidos. Não há qualquer impeditivo lógico ou legal à referida cumulação.Presentes os pressupostos processuais, bemcomo as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente.Para ser reintegrado (para posterior reforma), o autor deve fazer jus à permanência no serviço militar do qual fora excluído, como preenchimento dos requisitos legais.Conforme estabelecido pela hierarquia militar, os chamados praças ou graduados são os soldados, taifeiros, cabos, sargentos (3º, 2º e 1º) e os subtenentes. A lei nº 6880/80, emseu artigo 50 prevê:Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; (...) Verifico nos autos que o autor foi incorporado às Fileiras da Aeronáutica em01/08/2007 (fl. 24), no posto de Soldado S2 SNE não mobilizável e licenciado ex officio a contar de 31/07/2011 (fl. 37).Emperícia médica oficial foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, mas não para qualquer trabalho, podendo exercer atividades civis e prover os meios de sua subsistência. Ademais, a referida perícia concluiu não necessitar o autor de assistência e cuidados permanentes de enfermagem; não ser doença especificada emlei e nemsequela de acidente ocorrido emserviço (fl. 39).Assim, não há se falar emdireito adquirido à estabilidade antes de alcançado o decêndio legal, porquanto se trata de mera expectativa, cabendo à Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, licenciar militar temporário, e, uma vez que tal ato se enquadra no campo da discricionariedade administrativa, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de discricionariedade da administração, que se orienta por critérios de conveniência e oportunidade.Segundo consta do ato administrativo impugnado, o autor foi licenciado comfulcro no artigo 94, inciso V c.c art. 121, inciso II, 3º, alínea a da Lei nº 6.880/1980, portanto, nos termos da legislação referida, o autor era, até então, considerado militar temporário, consoante art. 3º, 1º, a, II, do mesmo Diploma Legal, que o distingue do militar permanente ou de carreira (fl. 37).A seu turno, a reforma do praça semestabilidade somente temlugar na hipótese de ser constatada incapacidade definitiva para qualquer atividade econômica, emdecorrência de doença adquirida. A reforma do militar emrazão de incapacidade definitiva temtambémprevisão na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), especificamente nos artigos 106, 108, 109 e 110, a seguir transcritos: Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:(...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das forças armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir emconseqüência de: I - ferimento recebido emcampanha ou na manutenção da ordempública; II - enfermidade contraída emcampanha ou na manutenção da ordempública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente emserviço; IV -doença, moléstia ou enfermidade adquirida emtempo de paz, comrelação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar combase nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, semrelação de causa e efeito como serviço. 1º os casos de que tratamos itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origemou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.(...) Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por umdos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado comqualquer tempo de serviço.Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por umdos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado coma remuneração calculada combase no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.Para a aferição da incapacidade do autor, alémda prova documental já colacionada aos autos, foi realizada perícia por médico de confiança deste juízo. O laudo médico pericial (fls. 90/94) concluiu: O autor é portador de sequelas neurológicas pós traumatismo craniano grave. O acidente ocorreu fora do trabalho e não caracterizou acidente de trajeto. Apresenta incapacidade parcial permanente multiprofissional podendo exercer atividades compatíveis comsua deficiência, após treinamento específico (fl. 92).Ademais, assevera o sr. perito ser a incapacidade parcial, podendo exercer atividades leves, semuso de armamento e administrativas de baixa complexidade (fl. 93). Comisso, a conclusão da inspeção de saúde a que submetido o autor imediatamente antes de ser licenciado pelo término do tempo de serviço militar (arts. 94, V c/c 121, II, , a da Lei 6.880/80), no sentido de que se encontrava apto, fica corroborada pela conclusão da perícia médica levada a efeito no bojo desta ação. Desta forma, não constato qualquer ilegalidade no ato administrativo de licenciamento impugnado.Ora, da análise conjunta da prova produzida nos autos, verifico que para alémdo autor não se encontrar incapacitado para toda atividade laboral, tenho tambémpor não demonstrada a ocorrência de acidente emserviço. Primeiro proque estava emdia de folga (fl. 149). Segundo porque o acidente ocorreu quando retornava da casa do seu irmão, de modo a não caracterizar acidente in itinere (fl. 90). Terceiro porque a própria parte autora informou quando da realização da perícia que não possuía habilitação para conduzir moto (fl. 90). Como a prova pericial médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para toda e qualquer atividade laboral, o autor não faz jus à reintegração aos quadros da Aeronáutica Brasileira, coma consequente reforma, nos termos do pedido inicial. Nesse sentido, os seguintes julgados, os quais adoto como fundamentação: AGRAVO LEGAL. ART. 557. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Observância ao princípio da instrumentalidade do processo, aliado à máxima do pás de nullité sans grief. Ausência de prejuízo advindo da ausência de manifestação acerca de documento, que apenas ratifica documento anterior. Os membros das Forças Armadas não estão sujeitos à reintegração do serviço ativo, por constituíremuma categoria especial de servidores regulados por legislação específica, a qual dispõe sobre obrigações, deveres, direitos e prerrogativas. Parecer médico que considerou o autor apto para o serviço militar. Não demonstrada a incapacidade ou invalidez definitiva a autorizar reforma do autor na graduação de 3º Sargento. Os militares temporários que não adquiriramestabilidade, podemser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, emregra, prescinde de motivação. Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1560396 - Fonte: TRF3 CJ1 DATA: 15/02/2012 - Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI).ADMINISTRATIVO - MILITARINDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA - ENFERMIDADE ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 110, CAPUT E DA LEI N. 6.880/80. 1 - Todo o corpo probatório demonstra que o autor sofreu e sofre apenas incapacidade laboral relativa e temporária, passível de cura por tratamento médico oferecido pela corporação, decorrente de doença degenerativa, semrelação como serviço militar. 2 - O laudo pericial apontou como diagnóstico a presença de discopatia degenerativa e protrusão discal lombar, afastando o nexo causal como serviço militar, e redução parcial e temporária da capacidade laboral. Foramrespondidos quesitos suplementares, esclarecendo-se que o autor temtemporária limitação para atividades que necessitemesforço físico constante, movimentos repetitivos, deambulação e ortostatismo prolongado, passíveis de tratamento, sendo portanto temporária. 3 - Quando a reforma se der pelo motivo descrito no art. 108, inciso VI, da Lei n.º 6.880/80, só há direito à remuneração quando o militar tiver direito à estabilidade ou quando a incapacidade laboral for definitiva e absoluta, isto é, para quaisquer atividades laborais, inclusive as civis. E, neste caso, a remuneração levará emconta o posto que ocupava na ativa, e não o subseqüente 4 - O autor sequer foi reformado, mas licenciado quando do término do período máximo de permanência, sendo portanto considerado apto inclusive para o serviço militar, a despeito de afastamentos temporários por motivo de saúde. 5 - Apelação improvida.(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1231761 - Fonte: DJU DATA: 14/03/2008 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF) Por fim, não há que se falar emcondenação da ré emindenização por danos morais.A conduta da parte ré pautou-se nos princípios que regema Administração Pública, e particulamente a Administração Militar. No presente feito, não houve ato ilícito, ou má-fé, ou abuso. Ademais, o dano moral não restou configurado, pois se caracteriza pelo dano extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Os danos morais ocorremquando há umsofrimento alémdo normal dissabor da vida em sociedade.O dano moral não pode ser resumido a desconfortos estreitados pela transitoriedade. Não pode e não deve produzir a distorção da dor moral pelo Direito.A parte autora, certamente, sentiu-se abandonada e desprezada pelo Estado coma situação narrada na inicial, contudo, essa não se traduz emvexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. Diante de tal cenário, não se pode presumir que situações de desconforto causadas pelos procedimentos da ré se pautampela má-fé. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bemcomo do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a arcar comas custas processuais, bemcomo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.680,00 (ummil, seiscentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, semSelic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo como artigo 85, 2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa emrazão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, 2º e 3º do diploma processual).Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico ao (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Federal relator (a) do agravo de instrumento interposto nos autos, nos termos do artigo 149, inciso III do Provimento n.º 64, de 28.4.2005, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da Terceira Região, para as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso.Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0000246-73.2XXX.403.6XX3 - ERICA CHRISTINE DOS SANTOS VASCONCELOS X JULIANO VASCONCELOS CARDOSO (SP254750 - CRISTIANE TAVARES MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538 - ITALO SERGIO PINTO)

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