Página 449 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Outubro de 2017

mais potencialidade lesiva (AgRg no REsp n. 1.365.249/RO, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, Dje 26/8/2014; v. também, AgRg no AREsp 691.844/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/03/2017 - A jurisprudência desta Corte Superior admite a absorção de umdelito mais grave por outro de menor lesividade, mesmo que os bens jurídicos tutelados sejamdistintos, quanto utilizado como instrumento para a consecução deste último - grifei). Assim, deve responder, apenas, pelo crime do art. 29, 1.º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, na medida emque, comprovadamente, manteve, emcativeiro, sema devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, pássaros silvestres (v. Informativo STF 716 - MS 31736 - somente emse tratando de desclassificação, e não de absolvição, é que, emjulgamento de crimes conexos, estaria obrigado o juiz a remeter os autos do processo ao competente, sob pena de ofensa a princípio do juiz natural). Por sua vez, assinalo que, embora a espécie emquestão não estivesse ameaçada de extinção, a circunstância de o crime haver sido praticado mediante fraude no que se refere ao anilhamento das aves, impede o juiz de deixar de aplicar a pena. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na ação penal. Condeno Osvalte Bovoni por haver cometido o delito do art. 29, 1.º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, ficando, assim, sujeito a suas penas. Fica absolvido emrelação à pratica do crime do art. 296, 1.º, inciso III, do CP (v. art. 386, inciso III, do CPP). Passo à fixação individualizada da pena, tomando por base o art. 59, e incisos, c.c. art. 68, caput, e parágrafo único, c.c. arts. 49 a 52, c.c. 60, caput, e , todos do CP, emvista da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito. Será levada emconta, ainda, para tanto, a disciplina da Lei n.º 9.605/1998 (v. arts. 6.º a 24, Capítulo II, da Aplicação da Pena). A culpabilidade impõe a aplicação de pena-base no mínimo legal. De acordo comos registros autuados emapenso, o acusado não ostenta maus antecedentes criminais. Por outro lado, sua conduta social e personalidade não se mostramaqui desabonadoras, o mesmo se podendo dizer dos motivos, das circunstâncias, e, emúltima análise, das próprias consequências do delito cometido. O comportamento da vítima não influiu na prática do delito emquestão. Portanto, aplico-lhe a pena base de 6 meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a seremconsideradas. Da mesma forma, ausentes, na hipótese, causas de diminuição e de aumento. Fixo a pena de multa, tomando-se emconta a mesma fundamentação acima, em10 diasmulta, no valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido pelos índices legais. O regime inicial será o aberto, na forma do art. 33, 2.º e 3.º, do CP. Entendo cabível, posto socialmente adequada, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, na forma do art. 7.º, incisos I, e II, e parágrafo único, c.c. art. 8.º, inciso I, c.c. art. 9.º, todos da Lei n.º 9.605/1998 , por uma restritiva de direitos, já que não é superior a 4 anos, e indicamas circunstâncias judiciais a suficiência da substituição: prestação de serviços à comunidade consistente na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Esta pena terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Inexistindo prova de danos materiais efetivos ao meio ambiente gerados pela infração, deixa de poder o juiz fixar o valor mínimo a sua reparação (v. art. 20, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998). Por fim, determino, tambémcomo trânsito emjulgado, a destruição dos bens relacionados à folha 58 (anilhas), e o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados. Poderá apelar emliberdade. Custas ex lege. PRI. Catanduva, 11 de setembro de 2017. Jatir Pietroforte Lopes Vargas Juiz Federal

Expediente Nº 1691

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL

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