Página 1081 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Outubro de 2017

crédito fiscal no total de R$ 8.469.917,52 (oito milhões quatrocentos e sessenta e nove mil e novecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), que coincide com o valor da causa.Nos autos dos Embargos, o aditamento apresentado pela Embargante não houve alegações novas, limitou-se a repetir a mesma defesa apresentada contra a execução da CDA 55426/14-3, desta forma a manifestação, o dito aditamento, sana o lapso constante do Mandado de Citação. Logo, não ficou obstado o exercício da ampla defesa pelo Embargado. A Executada, através das Ações Cautelares Inominadas Preparatórias nº 2480-56.2014 e nº 2481-41.2014, antecipou a garantia do juízo através de Cartas de Fiança firmadas pelo Itaú Unibanco S/A: nº 100414080154900 e termo de aditamento às fls. 87/88; e nº 100414080154800, e termo de aditamento às fls. 89/90, no valor do crédito tributário de ICMS, válida por prazo indeterminado, acrescida de juros e correção pelo índice IPCA, até a afetiva quitação do crédito fiscal.É o que consta neste relatório dos processos referidos. A questão a ser dirimida é sobre a exigibilidade do tributo. Não obstante a Embargante afirmar que a dívida é inexistente, o que se verifica é que o mesmo debateu-se junto ao TATE e não logrou êxito, restando confirmado o lançamento do auto de infração.Na obra de Leandro Pausen, Direito Tributário - Constituição, Código Tributário e Lei de Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, podemos ler os seguintes entendimentos: "o débito tributário formalizado pelo lançamento e pela inscrição da Dívida Ativa da Fazenda Pública, gera título executivo extrajudicial, que goza de presunção juris tantum e liquidez e certeza, e concede ao fisco, desde de esse momento, a legitimação para propor a Execução Judicial Fiscal. (CPC, art. 585, VI - NCPC art. 784, IX)". (Rui Barbosa Nogueira, Curso de Direito Tributário, 14ª edição, Editora Saraiva, 1995, p. 153/154)"."A exequibilidade do crédito tributário nasce a partir do momento em que a repartição competente extrai do termo de inscrição da dívida ativa a certidão prevista no parágrafo único do art. 202 do CTN, a qual, como já vimos, goza da presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. É nesse momento que, formalizado o título executivo extrajudicial (CTN, art. 201 a 204 e CPC, art. 585, VI - NCPC art. 784, IX), nasce a exequibilidade ou a possibilidade da Fazenda apresenta-lo em juízo e, com base nesse título, pedir a tutela jurisdicional para a legítima Execução Fiscal do devedor inadimplente ou em mora. (Rui Barbosa Nogueira, Curso de Direito Tributário, 14ª edição, Editora Saraiva, 1995, p. 297)". O que se observa é que as Certidões da Dívida Ativa atendem, na sua forma, o disposto no CTN, art. 202. Portanto, gozam de certeza e liquidez. Quanto a cumulatividade no ICMS alegada pela Embargante, da análise das Notas Fiscais acostadas nos presentes Embargos, fls. 44,49, 50, 51 e 52, emitidas pela fornecedora à Embargante, se ler que o ICMS não foi lançado, portanto a Embargante não poderia se creditar. Desta forma, entendo que a Embargante não poderá lograr êxito com a alegação de cumulatividade, posto que suas alegações são insuficientes para se eximir da Execução. Quanto à alegação da multa com efeito confiscatório no percentual de 200% (duzentos por cento), deverá ser objeto de revisão, segundo os termos da Lei nº 15.600/2015. Assiste razão ao Embargado quando comenta"é evidente ser devida a multa punitiva da infração tributária. A aplicação da multa pela utilização de crédito fiscal inexistente não ocorre de modo aleatório e discricionário, mas baseia-se na legislação fiscal do Estado de Pernambuco". Ademais, o art. 36 da LEF, atribui à Fazenda Pública a competência para baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em juízo ou fora dele. No caso de créditos, é sabido que as normas administrativas baixadas pela Fazenda Pública Estadual são no sentido de que todo recolhimento deve ser feito por meio da chamada guia DAE, cujo preenchimento de quitação pela própria instituição financeira depositária, deverá ser precedida mediante ordem escrita do juízo, assim como a conversão em renda, que também será realizada apenas com autorização do juízo. As Cartas de Fiança, cujo fiador é Unibanco S/A, se constitui depósito para garantia do processo de execução e o depósito para o pagamento de débito, podendo ser convertida em renda em favor do Estado ou levantado pelo procurador da Exequente. O fiador judicial é aquele que presta, no curso do processo, garantia em favor de uma das partes, a sua posição se identifica com o devedor principal; torna-se solidário. Portanto, neste momento, deve-se exigir dele o pagamento da dívida como forma de solução do processo de Execução Fiscal. As Cartas de Fiança estão acostadas na Ação Cautelar nº 2480-56.2014, às fls. 35/36 com aditamento às fls. 87/88 e, na ação cautelar nº 2481-41.2014, constante das fls. 35/36 e aditamento às fls. 89/90. A Embargante requereu a produção de provas por todos os meios admitidos pelo ordenamento, no entanto, verifico que todos os processos, Execução Fiscal, Embargos à Execução e Cautelares trazem farta prova documental. Desta forma, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do NCPC, indefiro a produção de demais provas, posto que são desnecessárias para o convencimento deste juízo. Entendo que os fatos alegados pelas partes nos processos são suficientes para a conclusão dos feitos. Quanto ao pedido de suspensão da Execução Fiscal, não há que ser acolhido, posto que o processo foi ajuizado em 16/10/2014 e os Embargos à Execução em 29/10/2015, portanto, na prática, a Execução se encontra suspensa por mais de 01 (um) ano e assim o pedido não pode ser acolhido, e sim ser dado prosseguimento aos trâmites legais do processo. Isto posto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução para indeferir o pedido de suspensão da Execução Fiscal e determinar que as Cartas de Fiança sejam depositadas na Caixa Econômica Federal e os valores convertidos em renda para ao Estado, a fim do pagamento do valor total da Execução, através das guias de DAE acostados às fls. 206 e 209 dos Embargos, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Reduzo a multa fiscal ao percentual de 90% (noventa por cento), nos termos da Lei 15.600/2015, com aplicabilidade imediata, conforme previsto no art. 106, II do CTN. Intime-se o fiador, Itaú Unibanco S/A, devedor solidário, para que acoste aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de depósito na Caixa Econômica Federal, nos termos desta decisão, sob pena de negativação do nome junto às instituições de proteção ao crédito. Condeno a Embargante ao pagamento de custas processuais, se ainda houver, e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Exequente. Essa sentença valerá para as Ações Cautelares e os presentes Embargos à Execução Fiscal, cujas cópias deverão ser acostadas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ipojuca, 29/07/2016. Ildete Veríssimo de Lima Juíza de Direito em Exercício Cumulativo

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