Página 1235 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Outubro de 2017

proceder à penhora de bens e a sua avaliação, consoante as exigências do art. 872 do CPC, lavrando-se o respectivo Auto e intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) Executado (a)(s) (§ 1º do art. 829 do CPC). - Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar, primeiro, para os bens que tenham sido indicados pelo Exequente e, na sequência, se deferido foi por este Juízo, aqueles apontados pela parte Executada, observando o Meirinho a ordem do art. 835 do CPC, bem como as disposições dos arts. 838, 839 840 e 842 e as vedações do art. 833, todos também do CPC.3. Caso o Oficial de Justiça não encontre a parte Executada, arrestar-lhes-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 CPC), devendo o Meirinho, nesse caso, cumprir o disposto no § 1º do art. 830 do CPC.- Outrossim, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre os bens penhoráveis indicados pela parte Exequente, no mesmo ato deverá intimar pessoalmente a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, incumbindo-lhe apontar precisamente onde se encontram e quais seus respectivos valores (CPC, art. 774, inc. V), ciente que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 772, inc. II) e, na forma do art. 77, inc. IV e § 2º do CPC, implicar na aplicação de multa até o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa.Sem prejuízo dessas providências, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (quando for pessoa jurídica), caso em que o Executado ou seu representante legal será nomeado como depositário provisório até ulterior determinação do Juiz (CPC, art. 836, § 1º e 2º).4. Em atenção ao disposto no art. 827 do CPC, são devidos honorários advocatícios em valor igual a 10% sobre o valor da dívida, atualizada.- No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC).- Advirto o Executado, por outro lado, que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, outrossim, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§ 2º do art. 827 do CPC).5. No mandado de citação, faça-se constar que (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, o Executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de regra, da data da juntada do AR ou mandado, observados os termos dos arts. 219, 231 e 915, todos do CPC; e (b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916); por fim (c), apresentando embargos, poderá o Embargante alegar a tempo e modo todas as matérias previstas no art. 917 do CPC, devendo observar na hipótese, sobretudo, se for o caso, o disposto no § 3º desse mesmo dispositivo legal, além da regra prevista no art. 918, também do CPC.- Adianto que os Embargos não têm efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrados os requisitos do § 1º do mesmo artigo.- No caso de Embargos manifestamente protelatórios será imposta multa (art. 918, III, e seu parágrafo único, do CPC). 6. Se o devedor ou terceiro fechar as portas a fim de obstar a penhora dos bens, ou agir de forma semelhante visando livrar os bens da constrição determinada, determino desde já que sejam adotadas as medidas necessárias, inclusive com o arrombamento e a requisição de Força Policial Pública para cumprimento do ato, sem prejuízo da prisão por resistência à ordem judicial (art. 845 e 846, ambos do CPC).7. Em tempo, assinalo a admissão de inclusão das parcelas vincendas na forma do art. 323 do C.P.C.Cumpra-se.

ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 33906/SC) Processo 030XXXX-51.2017.8.24.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Autor: B. B. F. S/A - Réu: E. A. S. - Fica intimado o autor para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 38, no prazo de 05 (cinco) dias.

ADV: FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB 14803/SC)

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