Página 1852 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Outubro de 2017

VII - Havendo a transferência de valores, decorrentes do bloqueio online, suficientes para satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que seu silêncio acarretará a extinção do processo pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015).VIII - A presente decisão terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. IX - Caso a parte executada porventura possua relacionamento com Cooperativas de Crédito, porém sem ativos financeiros disponíveis para bloqueio online, OFICIEM-SE às respectivas Cooperativas de Crédito a fim de que procedam ao bloqueio dos valores concernentes às cotas capitais da parte executada, até o limite do valor do débito, conforme requerido na petição retro.Em relação à possibilidade de penhora de cotas capitais de integrante de sociedade cooperativa, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1278715/PR, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 11.06.2013:”PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. , inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso impróvido.”X - FAÇASE constar nos ofícios a informação de que valores abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) deverão ser dispensados da penhora, ante a insignificância de tal quantia frente ao dispêndio de tempo e recursos com a realização da medida. XI - Em se verificando que não há contas em nome da parte devedora, ou ainda, que não há numerário suficiente disponível para satisfação integral do débito, constantes nos itens retro, PROCEDA-SE a consulta acerca da existência de bens no RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de transferência.XII - Se a referida consulta do item anterior for negativa, PROCEDA-SE consulta acerca da existência de bens mediante o sistema INFOJUD, para obtenção de informações sobre a (s) declaração (ões) de renda (s) e bem (ns) da (s) parte (s) executada (s) (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ). As informações econômico-fiscais eventualmente obtidas deverão ser manuseadas e conservadas conforme art. 517-F, § 5º, I, b, do CNCGJ/SC.XIII - Havendo informações acerca dos itens anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão independentemente de nova manifestação do juízo.XIV - Transcorrido o prazo acima in albis, SUSPENDO o presente processo, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. XV - Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de impulso pela parte interessada, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 314 do STJ, momento em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.XVI - Transcorrido o prazo prescricional do título executivo objeto dos presentes autos, DÊ-SE VISTA à Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos.INTIME-SE. CUMPRA-SE.

ADV: JULIO ANTONIO BAGETTI (OAB 11820/SC)

Processo 030XXXX-09.2014.8.24.0067 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Exequente: Município de São Miguel do Oeste - Executado: Cenira Machado Soares - Vistos.I O exequente veio aos autos e informou que o executado efetuou o parcelamento do débito (p. 36).II Diante da realidade do caso concreto, DEFIRO o pedido de suspensão e, em consequência, SUSPENDO este feito pelo prazo requerido na petição retro, nos termos do art. 922 do CPC/2015, bem como DETERMINO seu arquivamento administrativo, sem prejuízo de seu prosseguimento após eventual impulso do interessado.III Decorrido o prazo requerido, DÊ-SE VISTA à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que em seu silêncio o processo será extinto pelo pagamento. IV INTIMEM-SE.

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