Página 1342 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

seguradora ao processo Quanto à pretendida inclusão da seguradora no polo passivo da demanda, crave-se que o art. 101 do CDC expressamente admite que, verbis: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este”. Por conseguinte, é admissível o chamamento ao processo da seguradora contratada. Nesse sentido, é o V. Aresto, verbis: “RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 522 DO CPC) DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB), FORMULADO PELA SEGURADORA CHAMADA PARA INTEGRAR A DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PACIENTE DO MÉDICO SEGURADO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS: ARTIGOS 101, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 68 DO DECRETO-LEI 73/66 E 70, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESES AFASTADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposto erro médico (fls. e-STJ 19/29), ajuizada por paciente (consumidor) em face do profissional liberal fornecedor de serviço. Acionado que, com base no artigo 101, inciso II, do CDC, procede ao chamamento da sociedade seguradora ao processo (fls. e-STJ 37/39), ao argumento de que celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil, o qual prevê a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. 3. Aparente conflito de normas. A natureza de sobreposição do Código de Defesa do Consumidor, aliada ao princípio da especialidade, revela inexistir conflito entre seu artigo 101, inciso II, e o disposto nos artigos 68 do Decreto-Lei 73/66, o qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, e 70, inciso III, do CPC. 4. Artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Chamamento da seguradora ao processo pelo fornecedor que contratou seguro de responsabilidade. Responsabilidade solidária entre o fornecedor e a seguradora voltada à concretização do princípio da reparação integral dos danos, encartado no artigo , inciso VI, do CDC. 4.2. Vedação expressa de denunciação da lide ao IRB - Brasil Resseguros. Escopo do legislador de evitar a dilação do tempo de duração do processo em prejuízo ao consumidor” (REsp 1107613/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013). Outrossim, a inclusão da seguradora é medida facilitadora da satisfação do crédito resultante de eventual provimento da ação. Por conseguinte, defiro em parte o efeito ativo ao recurso apenas para admitir o chamamento da “Nobre Seguradora do Brasil S/A” ao processo. Intime-se a agravada para contraminuta. Oficie-se. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2017. Rômolo Russo Relator - Magistrado (a) Rômolo Russo - Advs: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Renata de Carvalho (OAB: 338745/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

220XXXX-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. U. - Agravado: R. D. P. U. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 220XXXX-70.2017.8.26.0000 Relator (a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que rejeitou o pedido de antecipação de tutela em ação exoneratória de alimentos. Alega pagar alimentos ao agravado no valor de 33% de seus rendimentos líquidos, quantia que entende ser excessivamente alta, o que resulta no comprometimento de sua subsistência. Destaca que vem enfrentando problemas de saúde, os quais resultaram na diminuição de sua renda. Pontua que o alimentando já atingiu a maioridade, não está matriculado em curso superior, está atualmente residindo no exterior e exerce atividade remunerada. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. O agravante busca exonerar-se da obrigação alimentar. Verifica-se que o alimentando atingiu a maioridade em julho deste ano. O alcance da maioridade, contudo, não resulta em imediata extinção da obrigação alimentar, vez que cessado o poder familiar (art. 1.634 do Código Civil), permanece o dever alimentar fundado na relação de parentesco (art. 1.694 e seguintes do Código Civil), o qual, nesta hipótese, está atrelado à configuração do binômio necessidade/possibilidade. Outrossim, as regras de experiência (art. 335 do CPC) são no sentido de que remanesce a necessidade alimentar do jovem adulto enquanto estudante de graduação ou ensino técnico. A atual configuração do mercado de trabalho vai no sentido de que o jovem, ao atingir a maioridade, mas ainda carente de experiência profissional e de qualificação técnica, enfrenta dificuldades na obtenção de um vínculo laboral, cuja remuneração, em regra, não é suficiente a sua subsistência. Outrossim, entre as obrigações parentais de cuidado e educação inclui-se o dever de prover a formação profissional do filho, de modo que cabe estender-se a obrigação alimentar por alguns anos além da maioridade, a bem de que tal formação seja concluída. Com essa exegese: “O entendimento do eg. Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte Superior, de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos, o que não foi o caso dos autos” (AgRg no AREsp 13.460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013). “Exoneração de alimentos. Alimentada estudante universitária com 19 anos de idade. Genitor se comprometeu a prosseguir com a pensão alimentícia. Sequência da obrigação alimentar apta a sobressair. Apelada depende dos pais para continuar no curso, portanto, deve ser levada em consideração a formação da integrante da prole. Apelo desprovido” (Apelação nº 906XXXX-16.2009.8.26.0000, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, 4ª Câmara de Direito Privado). “EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Pleito formulado pelo alimentante em face da filha. Maioridade. Demonstração de que se encontra cursando o 5º semestre da Faculdade de Educação Física, não havendo provas de que pode prover seu sustento. Ausência de comprovação de que exerce atividade remunerada, diante da alegação de trabalho voluntário que realiza junto à Igreja Conjunto probatório que não demonstrou, de forma cabal, que a alimentada convive em união estável. Despesas com medicamentos, exames e consultas não provadas. Auxílio que pode perdurar por mais um curto período, ou seja, até que se forme ou complete 24 anos, o que ocorrer primeiro. Recurso desprovido, com observação” (Apelação nº 000XXXX-26.2012.8.26.0510, Rel. Des. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, 9ª Câmara de Direito Privado). “Alimentos. Exoneração Maioridade do filho Inadmissibilidade. Dever de prestar alimentos que não cessa automaticamente. Obrigação fundada na relação de parentesco. Hipótese em que o alimentado se encontra cursando faculdade, não havendo prova de que possua meios de prover sua própria subsistência - Recurso não provido” (Apelação nº 006XXXX-96.2010.8.26.0224, Rel. Des. MOREIRA VIEGAS, 5ª Câmara de Direito Privado). Por conseguinte, inobstante a maioridade do agravado, a aferição do fumus boni iuris do pleito exoneratório demanda o prévio aperfeiçoamento do contraditório, a bem de que possa ser aquilatada

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar