Página 604 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Outubro de 2017

como indicando, caso assim o deseje, outros bens suscetíveis de penhora (art. 835 NCPC), sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC). 4. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se Distrito de Icoaraci, 20 de outubro de 2017. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci

PROCESSO: 00007793719968140201 PROCESSO ANTIGO: 199610177056 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 25/10/2017 AUTOR:BANCO ECONOMICO S/A. Representante (s): OAB 2461 - WALMIR SANTANA BANDEIRA DE SOUSA (ADVOGADO) OAB 5354 - MONICA FAVACHO BANDEIRA (ADVOGADO) REU:WILSON LEANDRO PEREIRA FILHO. Processo n. 0000779-37.1XXX.814.0XX1 EXECUÇÃO DECISÃO 1- Restaram infrutíferas todas as diligências para bloqueio e penhora on line pelos sistemas eletrônicos Bacenjud e Renajud, face a inexistência ou insuficiência de saldo nas contas bancárias do executado e da inexistência de veículos de sua propriedade. 2- De igual modo foram infrutíferas a pesquisa de bens para penhora on line pelo sistema Infojud, muito embora as inúmeras tentativas de acesso exclusivo por este Juiz e as recorrentes falhas e travamentos no programa "eCAC" privativo da receita federal, impediram as buscas de bens declarados pelo executado no IRPF/IRPJ. 3- O ônus de buscar, pesquisar, localizar e indicar bens do executado suficientes para penhora e garantia do pagamento de seu crédito, sempre será do exequente e de seu advogado que é seu mister, não cabendo transferir com exclusividade esse encargo para o Judiciário, sob risco de sobrecarga indevida de trabalho ao Juiz, que ao ficar horas inserindo inúmeros dados pessoais do executado e do processo em um sistema lento, falho e ineficaz, causará sérios prejuízos a sua atividade jurisdicional fim, e ainda comprometer a sua imparcialidade na apreciação da causa, conforme é entendimento pacificado de nossos tribunais, inclusive do TJ/PA, conforme julgado abaixo: TJ-PA - Agravo de Instrumento AI 00101980820118140301 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 29/01/2014 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO. DO EXECUTADO. COMPETE AO EXEQUENTE LOCALIZARDEVEDOR E/OU SEUS BENS. NÃO PODE O EXEQUENTE TRANFERIR AO JUDICIÁRIO ÔNUS QUE LHE PERTENCE. 1 - Compete ao exeqüente promover todas as diligências no sentido de localizar o executado e/ou encontrar seus bens, não havendo que se fazer qualquer reparo na decisão agravada. 2 - Incumbe ao exeqüente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o devedor. A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do executado, deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo exeqüente, o que não se deu no presente caso. 3 Agravo conhecido e desprovido, à unanimidade. 4- Diante disso, Indefiro desde já a consulta de bens penhoráveis do executado pelo Sistema INFOJUD pelos motivos expostos. 5- Diante do exposto, por não ter sido encontrados e nem indicados pelo exequente, dinheiro e nem outros bens suficientes do executado passiveis de penhora para a garantia do pagamento da dívida, nos termos do art. 921, III, e § 1º do NCPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO PELO PERIODO DE 1 ANO, a contar da data da publicação desta, durante o qual não correrá a prescrição da dívida. 6- Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão, sem que seja indicado pelo exequente bens do executado passíveis de penhora, certifique-se e a partir do término do prazo de suspensão, determino o ARQUIVAMENTO provisório do processo, quando a partir da data do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921,§ 1º,§ 2º e § 4º do NCPC. 7- Considera-se para fins de TERMO INICIAL de contagem do prazo da prescrição intercorrente da dívida, a data do término do período da suspensão do processo, nos termos do art. 921,§ 4º NCPC) 8- - Decorrido o prazo prescricional da dívida, não sendo indicados e encontrados bens do devedor, e nem manifestação das partes, ou sendo intempestivas, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo pela prescrição, com julgamento do mérito (art. 924, V do NCPC e art. 487 II, NCPC). 9- Intime-se. Cumpra-se. 10- Icoaraci, 19/10/2017. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz da 1ª Vara Civel e empresarial

PROCESSO: 00010811920078140201 PROCESSO ANTIGO: 200710008168 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 25/10/2017 REU:OUTROS Representante (s): OAB 7156 - MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA (ADVOGADO) OAB 11710 - JOSE MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR (ADVOGADO) REU:VALDIENE PINHEIRO DE CASTRO REU:EDIANA DO SOCORRO DOS SANTOS AUTOR:OCYREMA KOURY BARBALHO Representante (s): OAB 5957 - MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO (ADVOGADO) AUTOR:LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO Representante (s): OAB 1312 - ANTONIO JOSE DANTAS RIBEIRO (ADVOGADO) OAB 15457 - TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS (ADVOGADO) OAB 15852 -ALESSANDRA APARECIDA DA COSTA (ADVOGADO) OAB 14963 - CASSIO DE CARVALHO LOBAO (ADVOGADO) OAB 8156-B - SEBASTIAO BANDEIRA (ADVOGADO) REU:VALTER RODRIGUES DA SILVA Representante (s): RANGEMEN COSTA DA SILVA (ADVOGADO) REU:IZABEL MALATO TRINDADE. Processo n. 0001081-19.2XXX.814.0XX1 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISÃO INTERLOCUTORIA 1- O processo encontra-se ainda na fase de citação por edital de alguns dos réus e de portanto pendente de saneamento, e retomada de seu regular trâmite, tendo ficado atrasado seu curso regular em face de não cumprimento em tempo de alguns atos processuais que competiam a parte autora, senão vejamos: 2- Em decisão de fls. 374/376, tornou sem efeito a decisão de fls. 336 que decretou a revelia dos réus por contestação intempestiva (fls.162/166), por defeito na citação realizada pelo oficial de justiça, e determinou nova citação pessoal dos réus ocupantes do imóvel com a identificação e qualificação pelo oficial de justiça de todos os réus, ou justificar a impossibilidade de fazer. 3- Certidão do oficial de justiça realizando a citação pessoal de 105 pessoas na área do litigio.(fls. 385) 4- Apresentada nova contestação as fls.386/427) 5- Replica à contestação (fls. 431/445). 6- Em despacho saneador as fls. 487, onde foi indeferida a produção da prova pericial à autora e deferida apenas a produção da prova testemunhal. A parte ré não especificou provas que pretendia produzir. 7- Durante a audiência de Instrução e julgamento, as fls. 494/494,verso, a Juiza chamou o feito a ordem e tornou sem efeito o edital de citação de fls. 471, para cumprimento do art. 232,§ 1º do CPC/73, e determinou nova citação por edital dos réus EDIANA DO SOCORRO DOS SANTOS, IZABEL MALATO TRINDADE, VALDIENE PINHEIRO DE CASTRO, VALTER RODRIGUES DA SILVA, condicionando em caso de não oferecimento de defesa , a decretação da revelia e a nomeação da defensoria pública como curadora especial dos revéis citados por edital. Na ocasião foi mantida a decisão que indeferiu a prova pericial e declarado precluso o direito de produzir prova testemunhal por não terem os autores em duas ocasiões, arrolado testemunhas, conforme certificado as fls. 493. 8- Intimado o advogado da parte autora as fls. 495 para recolher as custas judiciais de expedição da citação editalícia, transcorreu o prazo sem cumprimento, conforme cetificado as fls. 496. 9- Intimada novamente a parte autora do ato ordinatório de fls. 497 para recolher as custas judiciais para citação por edital no prazo de 10 dias, as fls. 498, a parte autora recolheu as custas conforme prova as fls. 501, sendo publicado o edital de citação no diário de justiça as fls. 502/503/504. 10- Foi certificado, as fls. 505, que a parte autora deixou de cumprir o art. 232,III do CPC/73 deixando de juntar comprovantes de publicação do edital nos jornais de circulação local. 11- Nova intimação da parte autora para cumprir o ato ordinatório de fls. 506 a fim de cumprir o que determina o art. 232,III do CPC/73, conforme publicação de fls. 507 12-O autor apresentou procuração constituindo novos advogados, as fls. 508/509. E as fls. 510/511/512 apresentou comprovante de recolhimento das custas judicias de citação. 13- Em novo despacho de fls. 515 foi determinada a republicação do edital de citação dos réus, em face do não cumprimento pelos autores do disposto no art. 232, III parte do CPC/73. 14- Intimados os autores (fls. 516), juntaram prova de publicação do edital de citação no jornal de circulação as fls. 517/518. 15- Feita nova citação por edital dos réus ausentes publicada no DJ as fls .519/521. 16- Determino as seguintes diligências: a) Certifique-se a secretaria se decorreu o prazo do edital de citação editalícia, de fls. 521, bem como do prazo para defesa dos réus nele indicados e se ofereceram tempestivamente contestação. b) Em caso de não apresentação de contestação no prazo, DECRETO a REVELIA DOS RÉUS EDIANA DO SOCORRO DOS SANTOS, IZABEL MALATO TRINDADE, VALDIENE PINHEIRO DE CASTRO, VALTER RODRIGUES DA SILVA e nomeio a defensoria pública como CURADORA ESPECIAL dos revéis citados por edital para que seja intimada pessoalmente com vistas dos autos para oferecer defesa no prazo de 15 dias. c) Oferecida contestação pela defensoria pública, no prazo legal, certifique-se, e havendo pedido de produção de provas e/ou arguição de ilegitimidade de parte prevista no art. 338 a 339 do NCPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. d) Quanto ao pedido de sucessão/substituição processual de MANOEL GOMES NETO no polo ativo da causa (art. 109 do NCPC), sob o fato de ter adquirido dos autores da ação a cessão todos os poderes irrevogáveis e

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