Página 399 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Outubro de 2017

Jacob e Renato Simeira Jacob; (ii) nesse endereço tambémestá localizada a empresa Cemoi; (iii) o sócio Renato Simeira Jacob é ainda responsável pela movimentação de algumas das contas bancárias da Lotus; (iv) consta da declaração de IR de Jorge Wilson Simeira Jacob umempréstimo de R$ 1.727.134,24 para a Padoca (então denominada Felix Administradora de Bens Ltda.), bemcomo a assunção da dívida pela Lotus; e (v) a Padoca é proprietária do imóvel matriculado sob n.º 68.540, onde está localizada a Bantan;m) em27.5.1999 houve o encerramento de dezenas de filiais das Lojas Arapuã S/A e a abertura concomitante de inúmeras filiais da Arapuã Comercial S/A, algumas nos mesmos endereços;n) as empresas Samaro e Bantan são atualmente controladas pelas Lojas Arapuã S/A;o) a empresa Monções é controlada pela ora executada;p) as empresas controladoras movimentaramvalores irrisórios nos anos de 2010 e 2011, ao passo que as controladas tiverammovimentação total de aproximadamente R$ 62 milhões, em2010, e de R$ 36 milhões, em2011, semque tenha havido, ao que consta, distribuição de dividendos;q) os imóveis commatrículas n.º 38.362, 40.326, 40.327, 40.328, 40.329, 40.330, 40.331, 40.332, 40.333, 40.334, 40.335, 40.336, 40.337, 40.338, 40.339, 40.340, 40.341, 40.342, 48.264, 48.265, 48.068 e 48.342, transmitidos pela devedora, em 31.12.1994, às Lojas Arapuã S/A, para integralização do capital social, foramalienados de forma fraudulenta, em4.12.2008, à Austin Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ n.º 05.410.009/000194), empresa que teria pertencido, até 2004, a Antonio Carlos Caio Simeira Jacob, Jorge Wilson Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob (na verdade, pelo que consta do documento de fls. 490/491, somente os dois últimos chegarama constar do quadro societário da empresa);r) houve outros casos de imóveis alienados emfraude à execução, como, por exemplo, os matriculados sob os nºs 21.536 e 123.623, pertencentes, até 2005, a Antônio Carlos Caio Simeira Jacob e alienados à Construtora Lotus Ltda.Ocorre que os fatos mencionados nos itens a a p servemapenas para reforçar a existência do grupo econômico, o que, conforme já mencionado, não justificaria, por si só, a extensão da responsabilidade tributária às outras pessoas físicas e jurídicas. Quanto aos fatos mencionados nos itens q e r, embora sinalizem, estes sim, a prática de ilícitos, o seu efeito não é a extensão da responsabilidade tributária a terceiros, mas a ineficácia pura e simples da transmissão dos bens perante o credor.Independentemente dessas considerações, verifica-se claramente que ocorreu, na realidade, - e é isso o que parece estar sinalizado pelas alusões umtanto vagas da exeqüente à confusão patrimonial e ao abuso de personalidade jurídica - a sucessão tributária prevista no art. 133, caput e inciso II, do Código Tributário Nacional:Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:(...) II - subsidiariamente como alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou emoutro ramo de comércio, indústria ou profissão.Comefeito, a executada foi constituída em22.12.1993 por Antonio Carlos Simeira Jacob, Jorge Wilson Simeira Jacob e Simeira Comércio e Indústria Ltda., como objetivo de atuar do comércio varejista de produtos diversos (cf. fls. 333). Em31.12.1994, por instrumento registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob n.º 26.694/95-5, transmitiu à Commerce Importação e Comércio Ltda. (depois transformada emsociedade anônima e atualmente denominada Lojas Arapuã S/A), a título de conferência de bens, os diversos imóveis de sua propriedade mencionados nas petições da exeqüente (cf. fls. 363/489).Naquele mesmo ano e no início do ano seguinte, a executada encerrou diversas de suas filiais, conforme se depreende dos registros lançados a fls. 335/339. Certamente não por acaso, em21.6.1995, tão logo transformada emsociedade anônima, a empresa Lojas Arapuã S/A, então denominada Commerce Importação e Comércio S/A), abriu diversas filiais, muitas das quais situadas nos mesmos endereços das filiais que a executada havia encerrado alguns meses antes (cf. fls. 311/312 c/c 335/339).Tambémnão por mera coincidência, o objeto social da nova empresa coincidia parcialmente como da executada (cf. fls. 311, 316 - documento arquivado sob n.º 155.301/96-2 - 320 - documento arquivado sob n.º 065.379/98-6 - e 328 - documento arquivado sob n.º 086.892/01-0) e ambas tinhamo mesmo controlador: Simeira Comércio e Indústria Ltda. (cf. fls. 311, 321 e 333), que se retirou do quadro social da executada no dia seguinte àquele emque a nova empresa foi criada (cf. fls. 339). A executada e as Lojas Arapuã S/A tinham, ainda, dois administradores emcomum- Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Jorge Wilson Simeira Jacob - e ambas as empresas estão hoje sediadas no mesmo prédio, na Rua Sergipe, 475 (cf. fls. 272 e 273).É importante notar tambémque todas as filiais da executada já tinhamsido extintas em26.1.1996 (cf. fls. 341 - documento arquivado sob o n.º 011.670/96-4) e que os ativos remanescentes, após a transmissão das filiais e dos imóveis às Lojas Arapuã S/A, são de valor irrisório, conforme se depreende do teor da certidão do Oficial de Justiça juntada a fls. 127 dos autos n.º 2006.61.82.030143-0.É certo, por isso, que, entre os anos de 1994 e 1995, a executada, cujo nome fantasia é Arapuã (cf. fls. 273), foi sucedida emsuas atividades pelas Lojas Arapuã S/A.Mas essa foi apenas a primeira sucessão tributária, pois houve, ainda, uma segunda. Comefeito, em30.12.1998, foi constituída uma terceira empresa, a Arapuã Comercial S/A, que (i) tinha objeto social similar ao das duas outras (comércio varejista de produtos diversos; cf. fls. 295); (ii) tinha os mesmos administradores das Lojas Arapuã S/A - Srs. Antonio Carlos Caio Simeira Jacob, Jorge Wilson Simeira Jacob, Renato Simeira Jacob e Massaru Kashiwagi; (iii) abriu diversas filiais em27.5.1999, mesmo dia emque foramencerradas outras tantas filiais das Lojas Arapuã S/A (cf. fls. 295/301 c/c fls. 323/327); (iv) ostenta a denominação Arapuã; e (v) temendereço atual tambémna Rua Sergipe, 475 (cf. fls. 271). Emsuma, resulta bastante claro dos autos que a executada foi sucedida entre 1994 e 1995 pelas Lojas Arapuã S/A, e que esta, por sua vez, foi sucedida entre 1998 e 1999 pela Arapuã Comercial S/A.Estabelecida, desse modo, a responsabilidade subsidiária das duas últimas empresas citadas, torna-se então possível, emtese, ampliar o alcance da desconsideração da personalidade jurídica aos administradores de todas as referidas empresas: (i) Antonio Carlos Caio Simeira Jacob; (ii) Jorge Wilsom Simeira Jacob; (iii) Renato Simeira Jacob; e (iv) Massaru Kashiwagi. A incidência do art. 50 do Código Civil dependerá ainda, no entanto, da efetiva prática de ilícitos pelos referidos administradores. É isso o que passo a examinar.2 - Fraude à execução A exeqüente pleiteia o reconhecimento de fraude à execução na alienação dos imóveis registrados no 13º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital sob as matrículas n.º 38.362, 40.326, 40.327, 40.328, 40.329, 40.330, 40.331, 40.332, 40.333, 40.334, 40.335, 40.336, 40.337, 40.338, 40.339, 40.340, 40.341, 40.342, 48.068, 48.265, 48.342 e 48.624, os quais foramalienados em31.12.1994 (embora o instrumento somente tenha sido levado a registro em24.11.2008) às Lojas Arapuã S/A (anteriormente denominada Commerce Importação e Comércio Ltda. e Commerce Importação e Comércio S/A), que os alienou emseguida à Austin Empreendimento Imobiliário Ltda., sociedade constituída em4.11.2002 por Jorge Wilson Simeira Jacob, Renato Simeira Jacob e Ernesto Neugebauer S/A (cf. fls. 490/491).Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo emdébito para coma Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.No caso concreto, os créditos emcobro foraminscritos em Dívida Ativa nos dias 26.10.2005 (autos n.º 2006.61.82.030143-0), 1º.8.2005 (autos n.º 2005.61.82.058148-2) e 28.3.2005 (os presentes autos). Embora a primeira transferência dos imóveis tenha ocorrido em31.12.1994, antes da inscrição dos créditos em Dívida Ativa, a segunda transferência, realizada pelo primeiro sucessor tributário - as Lojas Arapuã S/A -, ocorreu posteriormente à inscrição, sujeitando-se, dessa forma, à presunção legal retro citada.Tais bens permanecem, por isso, sujeitos às presentes execuções fiscais, nos termos do art. 592, inciso V, do Código de Processo Civil. A fraude à execução configura, ademais, desvio de finalidade que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios e administradores responsáveis pelo ilícito (no caso, os administradores das Lojas Arapuã S/A), a saber: Antonio Carlos Caio Simeira Jacob, Jorge Wilson Simeira Jacob, Renato Simeira Jacob e Massaru Kashiwagi.O reconhecimento da fraude à execução autoriza o arresto dos imóveis transmitidos fraudulentamente e de quaisquer outros bens pertencentes aos responsáveis tributários, na medida emque a prática da fraude emrelação a alguns bens autoriza supor que existe igualmente a intenção de desviar os outros bens do devedor. A medida cautelar emquestão não deve atingir, no entanto, os bens das Lojas Arapuã S/A, visto que a referida pessoa jurídica encontra-se emprocesso de recuperação judicial, comsuas atividades fiscalizadas por umadministrador judicial (cf. fls. 331, documento arquivado sob n.º 854.942/10-5), o que afasta, por ora, o risco de que seus bens continuema ser desviados.3 - ConclusãoAnte o exposto, delibero da seguinte forma:a) DEFIRO o pedido formulado a fls. 264, itemi;b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado a fls. 264/265, itemii, para determinar a inclusão apenas da Arapuã Comercial S/A e das Lojas Arapuã S/A no pólo passivo das presentes execuções fiscais;c) DEFIRO o pedido formulado a fls. 265/266, itemiii para determinar a inclusão dos Srs. Antonio Carlos Caio Simeira Jacob, Jorge Wilson Simeira Jacob, Renato Simeira Jacob e Massaru Kashiwagi no pólo passivo das presentes execuções fiscais;d) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado a fls. 266, itemiv, para determinar o arresto apenas dos ativos financeiros pertencentes às pessoas físicas mencionadas na letra c e à Arapuã Comercial S/A, tendo emvista que não recairá medida de arresto sobre os bens das Lojas Arapuã S/A, que se encontra emrecuperação judicial;e) DEFIRO o pedido formulado a fls. 266/267, itemv, para reconhecer a ocorrência da fraude à execução emrelação aos imóveis ali mencionados e determinar o imediato arresto desses bens;f) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado a fls. 267/268, itemv, para determinar o arresto apenas dos imóveis commatrícula n.º 211.698 e 247.805, emnome dos Srs. Renato Simeira Jacob e Jorge Wilson Simeira Jacob, visto que os demais imóveis ou pertencemàs Lojas Arapuã S/A ou a pessoas jurídicas não incluídas no pólo passivo das presentes execuções fiscais.Providencie-se, comurgência, o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, conforme determinado nas letras a e d, assimcomo o arresto de imóveis deferido nas letras e e f. Emseguida, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão das pessoas físicas e jurídicas mencionadas letras b e c no pólo passivo das presentes execuções fiscais, citando-se, por fim, os co-executados, nos termos do art. da Lei n.º 6.830/80.Tendo emvista que o envelope de fls. 620 contémdocumentos sujeitos ao sigilo fiscal e bancário - docs 101 a 107, conforme numeração da própria exeqüente -, consistentes eminformações sobre contas bancárias, declarações de imposto de renda e dossiês integrados da Secretaria da Receita Federal, e considerando que tais documentos não se mostraramrelevantes para deliberação sobre os pedidos da exeqüente, determino sejamdevolvidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante certidão nos autos.(...) Há, pelo que se vê, suficiente base para a formação do juízo a que me referi pouco antes, a saber, sobre a existência de grupo econômico de fato, a envolver Lojas Arapuã S/A (a alienante) e Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. (a devedora), coma consequente responsabilização do patrimônio de uma como se da outra fosse e, ao final, coma tomada emfraude (como in casu) da alienação procedida por uma na pendência da execução movida contra a outra - providência tomada como legítima, a propósito, pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento de recursos emque se debatia exatamente a mesma questão, do reconhecimento (ou não) do grupo econômico a que antes me referi; assimse deu nos Agravos de Instrumento n. 000736821.2012.4.03.0000/SP, n. 0023689-63.2014.4.03.000/SP, n. 001XXXX-18.2013.4.03.0000/SP, n. 002XXXX-83.2012.4.03.0000/SP, n. 002XXXX-72.2012.4.03.0000/SP, n. 002930757.2012.4.03.0000/SP e n. 002XXXX-51.2012.4.03.0000/SP.Do primeiro dos julgados que mencionei - derivado de decisão exarada na execução fiscal a que estes embargos de terceiro se vinculam-, vale a leitura dos seguintes excertos:EmentaPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. ART. 124 DO CTN. CARÊNCIA RECURSAL E VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL AFASTADAS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E ARRESTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 125, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.(...)- Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades commesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorremnegócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuemempregados ou desenvolvematividade ou mantémalgumpatrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados embalanços financeiros.Existência de fortes indícios de que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico Arapuã atuamnummesmo ramo comercial ou complementar (comércio varejista de produtos diversos, administração de créditos e bens e construção), sob uma mesma unidade gerencial, situação caracterizadora de umgrupo econômico. Ademais, identifica-se a caracterização de confusão patrimonial, relação de interdependência, abuso das personalidades jurídicas e submissão a uma única direção econômica.- Indícios de grupo econômico entre as citadas empresas, na medida emque muitas são administradas por membros da mesma família, exercematividades empresariais de ummesmo ramo e estão sob o poder central de controle.- A documentação juntada pela União Federal logrou demonstrar a relação existente entre as empresas pertencentes ao Grupo Econômico Arapuã, composto por Monções Administrativa de Bens Imóveis Ltda., Samaro Administração de Crédito e Cobrança Ltda., Bantan Serviços de Administração de Crédito e Cobrança Ltda., Tandem Promotora de Vendas Ltda., Cemoi Participação e Comércio Ltda., Padoca Administradora de Bens Ltda. e Construtora Lotus Ltda.Referido grupo já foi reconhecido emdecisões judiciais proferidas por esta Corte Regional, nos agravos de instrumento nº 0023689-63.2014.4.03.000/SP e 001XXXX-18.2013.4.03.0000/SP, ambos da relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, e nos agravos de instrumento nº 002XXXX-83.2012.4.03.0000/SP, 002XXXX-72.2012.4.03.0000/SP, 002XXXX-57.2012.4.03.0000/SP, 002977351.2012.4.03.0000/SP, todos da relatoria do Desembargador Federal Luiz Stefanini.- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos comexcesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional.- Demonstrada através da documentação acostada a fls. 316/335 a confusão patrimonial e a fraude à execução, visto que uma sociedade se localiza emimóvel de propriedade da outra, imóveis foramtransmitidos de uma sociedade à outra para integralizar capital e depois foram alienados para terceiro mesmo tendo sido o processo de execução já se iniciado.- Configurada a prática de atos comexcesso de poderes e infração ao contrato social visto que o patrimônio da sociedade deixou de ser utilizado para atender as atividades da mesma e passou a ser dilapidado, semque fossemrealizados os procedimentos de dissolução e liquidação de praxe.(...)- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado.(...) VotoNo tocante à caracterização da formação de grupo econômico e à responsabilidade das sociedades empresárias a ele pertencentes, pelo débito tributário da executada Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda, dispõe o artigo 124 do Código Tributário Nacional e o artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, respectivamente, que:Art. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenhaminteresse comumna situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei.Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias-devidas à Seguridade Social obedecemàs seguintes normas:(...) IX - as empresas que integramgrupo econômico de qualquer natureza respondementre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;Quando o grupo se forma semque

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 30/10/2017 399/561

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