Página 364 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Novembro de 2017

analisar a preliminar suscitada pelo réu, qual seja, ilegitimidade passiva, o que faço nos seguintes termos:DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAInicialmente, tenho que o Município demandado, ainda que tenha indicado como preliminar a ilegitimidade passiva, argumentou, na verdade, eventual carência da ação, alegando a falta de interesse de agir da autora, tendo em vista que a ausência de repasse dos valores atendeu à legislação reguladora.Portanto, analisando a preliminar da parte ré como sendo de inépcia da inicial, tenho que esta não merece prosperar, pois a parte autora buscou tutela jurisdicional legítima e não defesa em lei, cujo interesse processual se mostra adequado e razoável, ainda mais quando a referida parte é servidora da educação municipal e questiona os repasses de verbas destinadas às atividades educacionais.DO MÉRITOAnalisando cuidadosamente os autos, observa-se que a controvérsia se restringe ao rateio das verbas do FUNDEB no período que compreende os anos de 2007 a 2012, sendo que a parte autora alega ser devido o rateio, enquanto que o Município demandado sustenta que, nos anos em que o rateio não ocorreu, a municipalidade apenas cumpriu as determinações legais previstas na legislação reguladora da matéria.Inicialmente, torna-se necessária uma análise acerca do rateio das verbas do FUNDEB, a fim de esclarecer o ponto controvertido da lide.O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB é regulado pela Lei nº 11.494/07, destinando-se, em síntese, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, cujos recursos serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados. Quanto à possibilidade de rateio dos recursos anuais totais do FUNDEB, importa ressaltar que este apenas ocorrerá se o ente administrativo não promover a destinação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos referidos recursos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.A fim de compreender melhor a retromencionada regra de distribuição dos recursos, a própria legislação conceitua o que se compreende por remuneração, quais profissionais do magistério da educação fazem jus ao recebimento dos valores, e o que significa efetivo exercício na rede pública, nos termos do artigo 22, I, II e III, da Lei nº 11.494/07. Além dos requisitos legais previstos na norma regulamentadora, entende o STJ (REsp nº 1408795/PB; Rel. Min;OG FERNANDES; DJe 25/02/2014) que é necessária a edição de lei específica que estabeleça critérios para rateio dos recursos do FUNDEB, não podendo o judiciário suprir lacunas normativas e atuar como legislador.Pois bem, realizadas as considerações acima, indispensáveis ao entendimento da matéria, passo à análise do caso.Observa-se dos autos, que a parte autora comprova sua condição de servidora pública municipal, vinculada à educação básica, bem como resta comprovada a existência de lei municipal que disciplina a distribuição (rateio) dos recursos do FUNDEB (Lei nº 613/12), inexistindo controvérsia a esse respeito, de modo que o conflito se restringe à análise da obrigatoriedade do rateio nos anos de 2007 a 2012.Os documentos apresentados pelo Município demandado junto à contestação, mostram-se suficientes à comprovação das alegações de que nos anos de 2007 a 2012 foram destinados mais de 60% dos recursos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, inexistindo, portanto, obrigatoriedade de rateio, nos termos da Lei nº 11.494/07.No ano de 2007, houve aplicação de 73,90% dos recursos na remuneração dos profissionais. Em 2008, foram aplicados 65,62%. Em 2009 foram aplicados 60,05%. Em 2010 foram aplicados 61,24%. Em 2011 foram aplicados 65,89%. Por fim, em 2012, foram aplicados 62,13%, conforme se verifica nos documentos de fls. 41/72.Nesse contexto, resta evidente que o Município demandado se encontra desobrigado de eventual rateio dos recursos relacionados o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, nos exercícios financeiros em referência.Extrai-se dos autos, na verdade, que a parte autora buscou, através do presente feito, saber se possui o direito, não tendo apresentado qualquer prova de suas alegações, e tendo como objetivo a utilização do presente processo judicial para fiscalizar, ilimitadamente, a aplicação das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, atividade que compete, originariamente, aos conselhos instituídos para esse fim, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.494/07, bem como ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal, e demais órgãos controladores e fiscalizadores. Ora, eventual ilegalidade praticada pelo Município demandado tinha que ser apurada, inicialmente, pelo Conselho do FUNDEB Municipal, o qual, nos termos do artigo 17, § 6º, da Lei nº 11.494/07, recebe os extratos bancários anuais, disponibilizados pela instituição financeira responsável pela distribuição dos valores. Também cabe ao Ministério Público Federal, já que se trata de verba em que a composição possui receita complementada pela União, a fiscalização da destinação dos recursos do FUNDEB.Assim, considerando que o Conselho Municipal do FUNDEB e o Ministério Público Federal foram notificados para análise da situação, em deferimento a pedido da própria parte autora, e não apresentaram qualquer manifestação, entendo que não foram constatadas irregularidades a serem consideradas.Ressalto, ainda, que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que nos exercícios financeiros em que não houve aplicação do mínimo legal exigido para pagamento da remuneração dos profissionais da educação (60%) o Município demandado promoveu o devido rateio da quantia, tendo as testemunhas afirmado, ainda, que nos anos de 2010 e 2011 foi promovida a distribuição dos valores por parte do Município a todos os professores que faziam jus ao benefício.O Município demandado, em sua contestação, afirma que nos anos de 2010 e 2011 foi promovido rateio de verbas, mesmo tendo sido atingido o percentual mínimo exigido em lei, situação comprovada através dos documentos que acompanham a peça contestatória, o que torna ainda mais evidente a inconsistência dos pedidos da parte autora, os quais se mostram genéricos e infundados.Ressalto, oportunamente, que não há que se reconhecer litigância de má-fé por parte da autora, como requer o Município demandado, tendo em vista que a sua conduta não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no art. 142, do CPC.Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova de suas alegações, e estando nitidamente demonstrado o atendimento à legislação regulamentadora por parte do Município demandado, não resta outra alternativa a este Juízo senão a improcedência dos pedidos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, nos termos dos artigos 82 e 85, § 8º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, após observadas as formalidades legais, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.P. R. I.

ADV: NEIWILLAMES CIRILO SANTOS (OAB 11245/AL) - Processo 000XXXX-38.2014.8.02.0008 - Interdição - Tutela e Curatela -

REQUERENTE: Maria José dos Santos - Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Maria José dos Santos, em que requer que seja declarada incapaz, por sentença, seu irmão, Marcos Antonio dos Santos. Alega que o requerido é portador de doença que lhe incapacita para os atos da vida civil, razão pela qual requer a sua interdição.Juntou à inicial os documentos de fls. 06/18.A Decisão de fls. 20/21 deferiu a curatela provisória.Em audiência de entrevista, este Juízo determinou a realização de pericial médica, fl. 44.O laudo médicopsiquiátrico foi apresentado às fls. 57/62, no qual se constatou que o requerido é portador de transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de álcool, bem como transtorno psicótico residual ou de instalação tardial, o que o torna incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter absoluto e permanente.Instado a se manifestar, Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, fl. 66.É o relatório. Decido.As provas colhidas dão conta de que o requerido sofre de transtornos mentais e que, em razão deste fato, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no laudo pericial citado, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses.Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer do representante do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II, do Código Civil.Em consequência, torno definitiva a curatela provisória na pessoa de Maria José dos Santos.Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJAL e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1

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