Página 944 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Novembro de 2017

N. 071XXXX-15.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. Adv (s).: SC28661 - CESAR RICARDO RIBEIRO MOCCELIN JUNIOR, SC48700 - FRANCIELLY DE MELO. R: SENSORIAL DETECTORES DE SEGURANÇA LTDA -EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MPCI - METAL PROTECTOR LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 071XXXX-15.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL, SENSORIAL DETECTORES DE SEGURANÇA LTDA - EPP, MPCI - METAL PROTECTOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA contra DISTRITO FEDERAL e OUTROS, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que participou de processo de licitação, pregão eletrônico n.º 37/2017, no qual teria sido prejudicado pelas empresas rés (SENSORIAL e MPCI) porque estas teriam formado consórcio, o que é vedado pelo edital, com o que restou caracterizada a fraude. Por isso, pede obrigação de não fazer contra o Distrito Federal, para que este não prossiga com qualquer ato administrativo referente a esta licitação. É o relatório sucinto. No caso, o Distrito Federal deve ser liminarmente excluído da relação jurídica processual, por ser parte manifestamente ilegítima. O edital de pregão eletrônico n.º 37/2017 se refere a licitação levada a efeito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja instituição não tem qualquer vínculo jurídico com o Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é mantido pela União Federal e, por estas razões, não pode o Distrito Federal, que não responde e não repassa qualquer recurso ao Tribunal Local, ser considerado parte legítima para a presente lide. O Distrito Federal jamais será a aquele que fará a adjudicação do objeto da licitação. Portanto, não tem poder para interferir na referida licitação ou suspendê-la, como pretende a parte autora. Conforme ID n.º 11154590, o responsável pela licitação foi o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que é organizado e mantido pela União, conforme artigo 21, XIII, da Constituição federal. Assim, como integra o Poder Judiciário da União, se a autora deseja que algum ente público integre a relação jurídica processual, é a União Federal, jamais o Distrito Federal, que não mantém, não organiza, não repassa recursos, não estrutura e não tem qualquer vínculo, em especial administrativo, para fins de licitações, com o Poder Judiciário Local. Isto posto, INDEFIRO, EM PARTE, A INICIAL, para o fim de excluir da lide o DISTRITO FEDERAL, por ser parte manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo da relação jurídica processual, tudo com fundamento nos artigos 330, II e 485, VI, do CPC. Com a exclusão do DISTRITO FEDERAL do polo passivo, os autos devem ser remetidos para a Vara Cível, porque as demais rés são pessoas privadas sem qualquer vínculo com o Distrito Federal, onde os autos deverão ser processados, salvo se a autora entender que a União Federal deva integrar o polo passivo, caso em que o juízo cível remeterá os autos para a Justiça Federal. Remetam-se os autos para distribuição aleatória a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, independente do trânsito em julgado deste decisão, tendo em vista a incompetência absoluta da Vara da Fazenda para processar e julgar o feito, em razão da exclusão do DF do polo passivo, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, com a respectiva baixa neste juízo. 13 de novembro de 2017 13:17:39. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

N. 071XXXX-96.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTA. Adv (s).: DF41999 -DEBORAH STEPHANNY BATISTA MESQUITA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 071XXXX-96.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: THIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Na inicial, o autor afirma que a ré anotou seu nome em cadastros restritivos de crédito, por conta de débito que já estaria pago e liquidado. Por isso, pede que o réu exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o próprio autor confirma a existência de relação jurídica de crédito com a instituição financeira ré. Portanto, houve contrato de empréstimo entre as partes. A duvida se refere à liquidação/quitação ou não do referido contrato. O nome do autor está anotado em cadastros restritivos de crédito por conta de um débito no valor de R$ 8.061,00 (ID 11167593 e 11167594). No entanto, ao menos neste momento processual, os documentos juntados aos autos pelo autor não são suficientes para apurar se a dívida anotada em cadastros restritivos de crédito foi efetivamente paga. Em primeiro lugar, ainda que haja coincidência entre o número do contrato que figura no ID 11167596 e a aquele que consta no protocolo de protesto, não é possível apurar a coincidência de valores entre o valor protestado (R$ 8.061,00) e o total do contrato (R$ 51.299,67). Segundo, ainda que haja a informação de pagamento de prestações no ID 11167596, também há a informação de valores "devidos". Terceiro, a planilha deste ID é extremamente confusa e não tem qualquer referência da instituição financeira ré de que seja um documento oficial. Não há comprovantes de pagamento efetivo das parcelas e tampouco documentos suficientes para evidenciar que a dívida foi integralmente paga. Os documentos não são suficientes. Por isso, não há a necessária probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 do CPC. Forte nestas razões, INDEFIRO a liminar. Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação. Em demandas que envolvem entes da administração pública, em especial BRB, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível. Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo 334, § 4º, II, do CPC). No caso, inviável a conciliação. De outro lado, a prestação judicial deve ser célere. Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1.988. Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo. Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade. Recolha-se o autor as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. RECOLHIDAS AS CUSTAS, Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei. NÃO RECOLHIDAS, venham conclusos para extinção. Intime-se. 13 de novembro de 2017 13:41:48. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

N. 071XXXX-36.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS. Adv (s).: DF44977 - SAMANTHA AZEVEDO LOUZEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 071XXXX-36.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de ID 11185421 informa que transcorreu "in albis" o prazo para o DF apresentar contestação. No caso, há revelia do DF, pois este não apresentou contestação no prazo legal. Porém, em relação ao efeitos da revelia, quando se trata da Administração Pública, há diferença no que se refere à presunção de veracidade dos fatos alegados. De acordo com o art. 345, inciso II do CPC, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Dessa forma, a procedência do pedido está necessariamente atrelada à efetiva produção de prova acerca dos fatos constitutivos do direito do autor. Isto posto, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Prazo comum: 05 (cinco) dias. 13 de novembro de 2017 14:06:00. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar