Página 1090 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Novembro de 2017

Julgamento: 16/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2015 . Pág.: 150) Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a Denúncia, para CONDENAR o acusado Gilderlan Correa Soares, pelo delito tipificado no art. 180 do Código Penal. Passo à dosimetria e individualização da pena, conforme prescrição legal inserta no artigo , XLVI da Constituição Federal e artigo 59 e 68 do Código Penal. Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal tem-se que a culpabilidade de Gilderlan Correa Soares se exteriorizou pela consciência de infringência da norma; registra antecedentes criminais, conforme certidão anexa, inclusive com crimes patrimoniais; não há subsídios nos autos para a verificação da personalidade do acusado; os motivos do crime não se revelaram no processo e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; sendo que as consequências são comuns à espécie e ainda a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa; verificando-se que as circunstâncias são parcialmente favoráveis ao condenado fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Verifica-se a incidência da atenuante indicada pelo art. 65 inciso I, Código Penal, ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, consequentemente, diminuo a pena base em 06 (seis) meses, restando a pena em 01 (um) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias multa, a qual torno definitiva, por ausência de agravantes, bem como ausentes causas de diminuição e aumento da pena. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, em observância ao § 2º do artigo 33, alínea c do Código Penal c/c art. 59 do Código Penal, por ser o suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No presente caso não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não se encontra presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mormente porque o acusado registra antecedentes, bem como os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado não recomendarem. O dia-multa será calculado na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente no país na época do fato delituoso, nos termos dos artigos 49 e seguintes do Código Penal c/c artigo 60§ 1º do Código Penal, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termo do §§ 1º e do art. 49 do Código Penal, observando-se que o prazo pra pagamento é dez dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do Código Penal. Concedo o direito do condenado recorrer em liberdade, visto o acusado se encontrar solto no presente processo, e não haver elementos para decreto da prisão. Ante a inexistência de Casa do Albergado ou estabelecimento adequado nesta Comarca de Pedreiras/MA para cumprimento da pena no regime aberto, o recuperando deverá cumprir a pena, na sua residência indicada nos autos, mediante as condições abaixo: 1) comprovar, no prazo de sessenta dias, que está trabalhando ou a impossibilidade de fazê-lo, na forma do art. 114 da LEP; 2) Comparecer mensalmente ao Juízo da Execução, onde tem residência, para informar suas condutas e ocupações; 3) Manter o bom comportamento, não freqüentando bares, boates ou casas de prostituição; 4) Recolher-se à sua residência até 22:00 horas, salvo se exercer trabalho lícito no horário noturno; 5) Não ingerir bebida alcoólica, não portar armas ou instrumentos que possam servir como armas. 6) não se envolver em crimes. No tocante a reparação mínima a que alude o art. 387, IV do Código de Processo Penal, o entendimento da doutrina mais abalizada é de que deve haver pedido neste tocante, a fim de que o réu possa se defender e até mesmo produzir contra prova, pois de outra maneira haveria flagrante desrespeito ao princípio da ampla defesa. Neste diapasão posicionou-se Guilheme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, 9ª Edição, 2009, Editora RT, Pg. 701:"Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu, a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver pedido formal e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa."Desta maneira, não fixo o valor mínimo para a reparação a que alude o art. 387, IV do Código Penal. Transitado em julgado: 1- inscreva-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2- comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão do direito político do condenado, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal; 3- remeta-se o boletim individual do condenado, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais da Secretaria de Segurança do MA; 4- instaurar o processo de execução penal, providenciando-se o arquivamento dos presentes autos do processo de conhecimento, com a respectiva baixa na distribuição; 5- intimar o condenado para pagar a multa, no prazo de 10 (dez) dias; Diante do requerimento ministerial para designar audiência de suspensão condicional do processo para Francisco Santos da Conceição designo o dia 13 de dezembro de 2017, às 8:30 horas, para realização da referida audiência, na sala das audiências da 2ª Vara, Forum local. Intimem-se a vítima do conteúdo desta sentença, conforme determinação legal inserta no § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. Sem custas, em razão do acusados ser pobres, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva-se a presente de Mandado. Pedreiras/MA, 14 de novembro de 2017.

ANA GABRIELA COSTA EVERTON

Juíza de Direito da 2ª Vara

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