Página 3898 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Novembro de 2017

JCat, 77/690; RT, 702/330 e 797/572)” Apelação nº 000XXXX-87.2011.8.26.0356, relator Desembargador Dr. Penteado Navarro, julgado em 06/02/2014 pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São PauloE ainda:”Ora, o acusado tocou nas pernas e nádegas das vítimas menores de 14 anos, por diversas vezes e, no caso de Sarah, chegou a acariciar sua região genital, sempre quando estava sozinho com as meninas ao largo dos olhares de adultos. E, assim, o fez com o claro intuito de satisfazer a própria concupiscência. Claramente, não se tratou de mero ato de conteúdo sexual atentatório, ofensivo ou ultrajante ao pudor público.Colaciona-se julgado do Superior Tribunalde Justiça a respeito:”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO DELITO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A TIPIFICADA NO ART. 61 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o contato físico do Acusado com as vítimas, consistente em passar as mãos nas nádegas e pernas para satisfazer a lascívia, é suficiente para caracterizar o delito de atentado violento ao pudor. Precedentes. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 152704/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01/07/2013).Confira-se, a propósito, julgado desta Colenda Câmara Criminal:”DESCLASSIFICAÇÃO IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR DESCABIMENTO Contravenção que se caracteriza pela realização de determinados atos libidinosos de modo furtivo, sem emprego de violência ou ameaça -Conduta imputada ao acusado praticada com violência presumida, em razão da idade das vítimas - Atos, ademais, que não foram perpetrados na via pública ou em lugar acessível ao público.” (Apelação nº 000XXXX-77.2005.8.26.0070, Rel. Amado de Faria, j. em 21/06/2012)” Apelação nº 000XXXX-23.2009.8.26.0474, relator Desembargador Dr. Camilo Léllis, julgado em 30/01/2014 pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São PauloPor fim, restou comprovado ter o acusado praticado os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com J.TC. durante 4 anos, tendo a conjunção carnal ocorrido semanalmente por pelo menos 1 ano. Nesse casos, a palavra da vítima goza de especial credibilidade, mormente quando há relato coerente como foi o do presente caso em que a vítima narrou com precisão nesta audiência todos os atos praticados, com menção da datas e demais detalhes que evidenciam a ocorrência do delito por inúmeras vezes. Além disso, o laudo do IML comprova que a ruptura do hímen não era recente.Assim, procedente a ação penal, passo ao cálculo das penas. Na análise do artigo 59 do Código Penal, apura-se que o acusado é tecnicamente primário, porém a culpabilidade transcende a normalidade, pois o acusado se valia da condição de bom marido para ficar acima de qualquer suspeita e em razão disso poder ficar a sós com a vítima, utilizando um dos quartos da casa para praticar o ato. Ademais, as cenas constantes na gravação demonstram a violência com que o ato fora praticado contra a vítima. Ainda, as circunstâncias do crime são graves, porquanto foram praticadas na residência da família semanalmente, provocando profundo abalo psicológico na vítima. As consequências do crime são nefastas, constando dos autos relatório do CREAS recomendando um acompanhamento psicológico na vítima que se encontra profundamente abalada, razões pelas quais aumento a pena base de ¼ fixando-a em 10 anos de reclusão. Para a segunda fase do cálculo da pena compenso a agravante do art. 61, II, f do CP com a atenuante da confissão do acusado, mantendo na segunda fase a pena anteriormente dosada.Na terceira fase do cálculo da pena, não existem causas de diminuição. Porém, há a causa de aumento do art. 226, II, do CP pelo que aumento a pena de metade fixando-a em 15 anos de reclusão. Ainda, há a regra do artigo 71 do Código Penal pelo que aplico o acréscimo máximo de 2/3, tendo em vista o crime ter sido praticado por pelo menos 4 anos quanto aos atos libidinosos, e a conjunção carnal por pelo menos 1 ano ocorridas semanalmente, resultando uma pena final de 25 anos de reclusão.Com fundamento no artigo 33, parágrafo 2o, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA moveu contra GILVAN RIBEIRO CAMPOS e o faço para CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena de 25 anos de reclusão, no regime inicial FECHADO, por infração ao artigo 217-A cc art. 226, II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.Diante da gravidade dos fatos, das consequências psicológicas provocadas na vítima, bem como se tratar de crime hediondo praticado pelo pai contra a filha, DECRETO a incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do art. 92, II do CP.Preso durante o processo, com maior razão deve permanecer recolhido após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, seria um contrassenso, agora que pesa contra o réu sentença condenatória, embora sujeita a reforma, colocá-lo em liberdade, mormente se consideradas as circunstâncias especialmente graves que cercaram a ação, aliado à quantidade da pena imposta que, convidativa à evasão, indica que, solto, certamente se furtará ao seu cumprimento. NEGO-LHE O RECURSO EM LIBERDADE. Recomende-se-o na prisão em que encontra.Após o trânsito em julgado, lance o nome do acusado no rol dos culpados e encaminhe-se cópia desta sentença para os representantes da vítima.Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP)

Processo 000XXXX-48.2017.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.R.C. - Recebo o recurso interposto a fls. 287 pelo DD. Defensor do réu Gilvan Ribeiro Campos, bem como aquele interposto à fls. 289, pelo Ministério Público, visto que tempestivos.Recebo ainda as razões de recurso da acusação, (fls. 290/295).Assim, vista à defesa para a apresentação de contrarrazões ao recurso Ministerial, e razões recursais ao seu recurso.Após, ao M.P., para apresentação de contrarrazões ao recurso defensivo.Arbitro os honorários do DD. Defensor nomeado a fls.215 nos termos descritos na tabela do convênio entre a OAB/SP e a P.G.E., devendo ser expedida a competente certidão de honorários.Após, encaminhem-se os autos a instância superior.Cumpra-se.Int. - ADV: LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP)

Processo 000XXXX-85.2015.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher -MARCOS RAIMUNDO SOARES - Vistos.Para melhor adequação da pauta redesigno a audiência do dia 18/10/17 para o dia 24 de OUTUBRO DE 2017, ÀS 17:00 HORAS. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: RONALDO BERNARDES DE LIMA (OAB 262159/SP)

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