Página 227 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Janeiro de 2018

que assim dispõe:Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:III - zelar pela sua integridade material ou reputação.E a medida de busca e apreensão pleiteada encontra previsão no artigo 209, § 2º, da mesma Lei:Art. 209. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.O risco de dano, por sua vez, é evidente diante do prejuízo financeiro que pode ser causado pela comercialização dos produtos, que certamente diminuem o prestígio da marca junto ao consumidor.Nesse sentido, a jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial do TJSP:PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Contrafação. Liminar de busca e apreensão de produtos falsificados com as marcas das autoras. Cabimento. Provas existentes nos autos aptas a demonstrar a existência de comercialização de produtos contrafeitos pelas rés. Transcurso do tempo sem que sejam tomadas medidas a fim de impedir que os réus comercializem produtos falsificados com a marca das autoras certamente contribuirá para que sua imagem seja denegrida junto ao público consumidor. Requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora no provimento judicial presentes. Recurso provido. (AI n. 227XXXX-17.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 10.3.2016).Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que seja realizada busca e apreensão dos produtos contrafeitos localizados nos endereços da parte ré [indicados na inicial fls. 2], nos termos do art. 209, § 2º, da Lei 9.279/96, ficando o autor nomeado como fiel depositário. Também determino que os réus se abstenham de comercializar tais produtos, sob pena de aplicação de sanções processuais.Fica autorizado o acompanhamento da diligência por representantes legais do autor.Cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC.Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. , LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 100XXXX-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 106XXXX-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017].Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato.Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP), MARCIA APARECIDA ORTIZ DO AMARAL MOURÃO (OAB 103773/SP)

Processo 112XXXX-53.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial - Notec Comercial Ltda Epp - Pro Nova Indústria e Comércio Ltda - - Nasha Internacional Cosmeticos Ltda. - Vistos.Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por NOTEC COMERCIAL LTDA EPP em face de PRÓ NOVA INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA - EPP E NATASHA INTERNACIONAL COSMÉTICOS LTDA., com pedidos condenatórios.Aduz, em síntese, ser proprietária da marca “GIOVANNA BABY” e outras correlatas e ter descoberto que as rés estão produzindo e distribuindo produtos cosméticos diversos que levam a marca como símbolo distintivo, em clara concorrência parasitária e violação do direito marcário.Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés: (1) se abstenham de fabricar, envasar, estocar, comercializar, divulgar e ou utilizar qualquer produto com a marca “GIOVANNA BABY”, bem como recolham todos os produtos distribuídos nos pontos de vendas no território nacional, tanto físicos como virtuais na rede mundial de computadores; (2) preservem seus livros contábeis para que futuramente, em sede de liquidação de sentença, seja possível ser auferido quanto efetivamente lucraram com a marca; (3) informem o juízo o número e a data do último lote produzido de cada um dos produtos que compõe sua linha “GIOVANNA BABY”. DECIDO.Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para parcial antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.O mencionado dispositivo estabelece:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.A probabilidade do direto encontra-se no art. 129, 130, III, 189, I e II e 195, III e V da Lei nº 9.279/96 que prevê, respectivamente, a proteção em âmbito nacional da marca devidamente registrada, o direito de seu titular zelar pela integridade ou reputação dos seus produtos, a violação das marcas e a repressão à concorrência desleal na comercialização de produtos com os símbolos distintivos de propriedade industrial ou estabelecimento empresarial.No caso concreto, a autora comprovou ser titular dos registros “GIOVANNA BABY” e suas variantes (fls. 23/70), que as rés não possuem registro de qualquer variante da marca (fls. 78/87), mas comercializam linha de cosméticos que leva o nome “GIOVANNA BABY”, conforme demonstram as fotos dos rótulos, com a qualificação das rés intercalada como fabricantes (fls. 92/95), justificando, portanto, a obrigação de não fazer das rés.Por outro lado, não foi comprovada a necessidade do requerimento cautelar de preservação dos livros empresariais. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre o risco de perecimento do direito, sendo sua preservação a regra por imposição legal (art. 1.194 do Código Civil).O risco de dano, por seu turno, decorre do constante prejuízo pelo potencial desvio de clientela.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, para determinar que as corrés PRO NOVA INDUSTRIA COMÉRCIO LTDA EPP E NATASHA INTERNACIONAL COSMÉTICOS LTDA (1) se abstenham de fabricar, envasar, estocar, comercializar, divulgar e ou utilizar qualquer produto com a marca “GIOVANNA BABY”, no prazo de 05 [cinco] dias; (2) recolham todos os produtos distribuídos nos pontos de vendas no território nacional, tanto físicos como virtuais na rede mundial de computadores, no prazo de 30 [trinta] dias, e, por fim, (3) informem ao juízo o número e a data do último lote produzido de cada um dos produtos que compõe sua linha “GIOVANNA BABY”, no prazo da contestação, servindo a presente de ofício a ser apresentada diretamente pela parte autora às representantes das rés.Sem prejuízo, deverão recolher as custas de citação por carta de ambas as rés, no prazo de 5 dias, sob pena de ineficácia da decisão liminar concedida e extinção do feito.Cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC.Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i)

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