Página 800 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

a resposta (art. 396-A do CPP). O mesmo deverá ocorrer caso transcorrain albiso prazo.3. Com a resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs do CPP..4. Sem prejuízo, fica desde já designado dia 24 de janeiro de 2018; às 15:20 horas para realização de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.Requisitem-seo réu e intimem-se as testemunhas da acusação. Arroladas testemunhas de defesa na resposta escrita, intimem-se-as para a audiência aprazada. Caso residentes fora da Comarca, depreque-se a inquirição com prazo de 30 dias.5. Esclareço que, sendo o caso de absolvição sumária, o que apreciarei com a vinda da resposta escrita, ficará prejudicada a audiência acima designada.6. Requisitem-se F.A. e certidões que nela eventualmente constar.7. Desde já, cobre-se o envio dos laudos faltantes.8. Defiro a cota Ministerial.Intimese.Ciência ao Ministério Público.Mongaguá, 25 de agosto de 2017. - ADV: DHAYANE VALERO DE FREITAS (OAB 389135/SP)

Processo 000XXXX-39.2015.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - ANTONIO FLAUSINO NETO - Controle número: 1029/2015. Vistos. Flagrante formalmente em ordem, nos termos do art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, vez que observados os art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal. ANTONIO FLAUSINO NETO, devidamente qualificado nos autos, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares receberam via COPOM a informação que no local dos fatos estaria ocorrendo um furto. Chegando ao local mencionado os policiais militares depararam com o indiciado saindo da residência pelo quintal carregando um televisor marca AIko, 14 polegadas e estava com um lampião na mão. Os policiais constataram que a grade da porta de entrada da sala estava aberta, com vestígios de arrombamento e que próximo ao trinco estava amassada e o imóvel de veraneio estava vazio. Durante a abordagem o indiciado confessou a prática delituosa e que tem passagens por furto. Compareceu ao local dos fatos a vizinha a Senhora Rosilene Jardim, a qual toma conta da casa, informando que recebeu um telefonema da proprietária mencionando que sua residência teria sido invadida. A proprietária do imóvel a senhora Elza Mitiko Tanaka Matsumura, moradora de São Paulo, ao comparecer na delegacia reconheceu a televisão e o lampião como sendo de sua propriedade. O indiciado em seu interrogatório perante a autoridade policial reservou-se ao direito constitucional de permanecer calado. Assim, considerando as circunstâncias do crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e de restituição dos bens furtados à representante da vítima, entendo ser o caso de conceder a liberdade provisória ao indiciado, fixando a medida cautelar de fiança (art. 319, inciso VIII do CPP), a qual arbitro no valor de um salário mínimo vigente. Oficie-se à Delegacia de Origem com cópia desta decisão informando que foi fixada fiança. Recolhida a fiança, expeçase alvará de soltura clausulado, mediante termo de compromisso ao cumprimento das condições previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. Caso não seja recolhido o valor em até 15 dias, expeça-se alvará de soltura clausulado, permanecendo apenas as condições dos artigos citados acima. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, procedendo a serventia o devido apensamento e abrindo-se vista ao Ministério Público. Int. Mongaguá, 29 de abril de 2015. Fernando Cesar do Nascimento Juiz de Direito - ADV: STEPHANIE ASQUINI (OAB 345892/SP)

Processo 000XXXX-39.2015.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - ANTONIO FLAUSINO NETO - Vistos.Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando ANTONIO FLAUSINO NETO como incurso (s) no (s) artigo (s) nela mencionado (s).Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, visto que a lide tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada é igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.Oficie-se ao IIRGD e à Delegacia de Polícia, comunicando o recebimento da denúncia. Anotese na estatística mensal e registre-se no sistema criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Ordeno a CITAÇÃO DO RÉU, devendo o oficial de justiça no ato da diligência, verificar se o mesmo possui ou não advogado, obtendo, em caso positivo, respectivos dados e em caso negativo providencie a serventia a nomeação de defensor.No ato da citação, o réu também deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com a nova redação do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Apresentada resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do novo artigo 397 do Código de Processo Penal.Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia.Após o retorno da conclusão, digitalizem-se os autos.Intime-se. - ADV: STEPHANIE ASQUINI (OAB 345892/SP)

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