Página 789 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Janeiro de 2018

Intime-se, pois, a parte ré para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

SENTENÇA

N. 070XXXX-31.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE MARIA DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: CASSIO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv (s).: SP175513 - MAURICIO MARQUES DOMINGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-31.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS, CASSIO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação movida no Juizado Especial Cível proposta por José Maria dos Santos (proprietário) e Cassio José de Oliveira Santos (condutor) em desfavor de Carrefour Comércio e Indústria Ltda, partes já qualificadas. Asseveram que no dia 22.09.17 o segundo requerente estacionou o veículo no estacionamento da requerida e que, ao retornar, seu veículo apresentou sinais de arrombamento, oportunidade em que o segundo requerente notou a falta de alguns pertences no interior, como o aparelho de som e o estepe. Salientam que procuraram a administração da loja para uma solução amigável, mas não obtiveram êxito. Diante do exposto, requerem a reparação material no importe de R$ 912,00 (novecentos e doze reais). A conciliação foi infrutífera. A requerida apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de provas do fato ocorrido. Caso tenha ocorrido, sustenta que não pode responder por ato de terceiro. Tece comentários sobre os requisitos da responsabilidade civil. Sustenta a fragilidade das provas juntadas. Impugna os valores pleiteados. Requer o acolhimento da preliminar. Acaso seja superada, requer ao final a improcedência dos pedidos. Eis a síntese dos fatos. O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei dos Juizados). Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida está lastreada na ausência de responsabilidade. Ocorre que a averiguação da responsabilidade civil é matéria a ser enfrentada no mérito. Com efeito, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com os fatos descritos na petição inicial, em um estudo superficial, sem aprofundamento. Somente durante o enfrentamento do mérito é que o magistrado poderá dizer se a requerida tem ou não responsabilidade sobre o suposto furto ocorrido em seu estacionamento. Rejeito assim a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação e, por outro, tratando-se de questão eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito. Não há dúvidas da existência de relação de consumo entre as partes, pois, de um lado, encontram-se os requerentes, vítimas de consumo. De outro, conhecida rede de hipermercados. Ora, para que seja dada maior abrangência à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se a consumidor todas as vítimas de acidente de consumo (bystander), tendo em vista que o art. 17 do CDC não repete o requisito da destinação final, conforme expresso no conceito geral de consumidor (art. do CDC). Portanto, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidores e de fornecedor previstos na Lei n. 8.078/90 (art. 2º, 3º e 17). Sob a ótica do Código do Consumidor, a responsabilidade da requerida no que tange aos danos sofridos por clientes em estacionamento sob sua administração é objetiva, independe de culpa. No caso em tela, restou comprovado o furto no estacionamento do requerido uma vez que o segundo requerente ali esteve, conforme comprovante (cartão ou ticket de estacionamento). Ademais, as fotografias carreadas dão conta dos danos sofridos na lataria do veículo (junto à fechadura) e do furto do som e estepe, o que sói ocorrer mesmo em casos que tais. Embora o boletim de ocorrência policial e o ticket de estacionamento não comprovem por si só o furto, no rito sumaríssimo as alegações das partes e as provas deverão ser apreciadas pelo juiz segundo as regras de experiência comum (art. , Lei n.º 9.099/95). Demais disso a decisão judicial deverá buscar a solução mais justa e equânime atendendo os fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 6º). Nesse giro, a responsabilidade do requerido decorre do seu dever de guarda e vigilância sobre os veículos estacionados em seu estabelecimento, em face do contrato tácito de depósito existente entre as partes. Irrelevante se mostra serem os requerentes clientes ou não da requerida, pois a Súmula 130 do STJ não faz qualquer distinção a respeito, v.g.: ?Súmula 130: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento?. Cito o seguinte julgado do TJDFT: ?JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. FURTO NO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FATO ADMITIDO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL E DANO MATERIAL COMPROVADOS. SÚMULA 130 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE NOTEBOOK. OBJETO ESTRANHO A ESTRUTURA OU COMPOSIÇÃO DO CARRO OU MESMO EMPREGADO COMO SEU ADORNO. BEM DE EXPRESSIVO VALOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE SUA EXISTÊNCIA OU RAZÃO PARA SER DEIXADO DENTRO DO CARRO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ART. 398 CC E SUMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DOS ORÇAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior, seja por ser direito do consumidor a efetiva reparação (art. , VI, CDC), seja pelas perdas e danos envolverem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de ganhar (art. 402 e 403, CC). E o dever de reparação do dano decorrente de ato ilícito é um princípio de direito (art. 927, CC), sendo que a indenização mede-se pela extensão do prejuízo (art. 944, CC). 5. Comprovado o arrombamento de uma das portas do automóvel e a subtração de objetos, é legítima a pretensão de alcançar sua reparação junto ao proprietário e a empresa administradora do estacionamento, cujo espaço é mantido para atender as necessidades ou conforto dos seus clientes. Se o boletim de ocorrência e documentação trazida aos autos são hábeis a comprovar a presença do carro da autora no dia e hora do fato, restou provado o ato negligente, o nexo causal e o resultado danoso ocorrido. (...) E via de regra, quem estaciona em local especificamente destinado a conferir conforto e segurança ao cliente, parte do pressuposto da existência de vigilância humana e eletrônica, de modo a confiar em deixar objetos dentro do carro sem risco de serem subtraídos?. (Acórdão n.850961, 20141010005418ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: 484). Já o efetivo prejuízo veio corroborado com a nota fiscal-orçamentos colacionados aos autos, que demonstram a necessidade de lanternagem-pintura do veículo e de aquisição de som e pneu/roda, no total de R$ 912,00. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 912,00 (novecentos e doze reais) a título de reparação material, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar do evento lesivo (22.09.17). Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

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