Página 754 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Janeiro de 2018

menor de 14 (quatorze) anos e por ser portadora de doença mental, conforme acima exaustivamente exposto. A alegação da defesa de que as provas são insuficientes para condenação não merece guarida, pois diante do depoimento da menor e das testemunhas ouvidas em Juízo levam a um Juízo de convencimento de que o acusado deve ser condenado pelos crimes que lhe são imputados. A autoria delitiva restou irrefutável e incontroverso. Embora o acusado negue a acusação as provas produzidas nos autos são contundentes e levam a um juízo de certeza da autoria e da ocorrência do crime, não deixando margens para dúvidas. No tocante à alegação da defesa de que o art. 224 do CP encontra-se revogado o acusado deve ter extinta a sua punibilidade não encontra amparo legal, pois o o tipo ali descrito não foi revogado apenas passou a ter nova redação, posto que passou a figurar no tipo descrito no art. 217-A do CP, não havendo que se falar em abolitio criminis. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da DENÚNCIA para CONDENAR o acusado RAIMUNDO BARBOSA DE ALMEIDA, como incurso nas penas do artigo art. 213 c/ art. 224, alíneas a e b, ambos do Código Penal (tipo penal vigente na época do fato). Passo à dosimetria e individualização da pena, conforme prescrição legal inserta no artigo , XLVI da Constituição Federal e artigo 59 e 68 do Código Penal. -ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 213 c/ art. 224, alíneas a e b, ambos do Código Penal). Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal tem-se que a culpabilidade do acusado RAIMNUNDO BARBOSA DE ALMEIDA se exteriorizou pela consciência de infrigência da norma, não tendo o que valorar; na certidão de antecedentes criminais acostado aos autos não há registro antecedentes, nada havendo a valorar; não há subsídios nos autos para a verificação da personalidade do acusado; os motivos do crime não se revelaram no processo e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada havendo para valorar; sendo que as conseqüências são comuns à espécie e ainda a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa; verificando-se que as circunstâncias são em sua maioria favoráveis ao condenado fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes a incidir na espécie; bem como ausente causas de aumento ou diminuição a incidir. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, na Unidade Prisional Regional de Ressocialização de Pedreiras, em observância ao § 2º do artigo 33, alínea b do Código Penal c/c art. 59 do Código Penal, por ser o suficiente para a reprovação e repreensão do crime. Concedo o direito do acusado recorrer em liberdade, pois permaneceu a instrução processual solto, não causando qualquer embaraço, portanto não subsistindo os requisitos da preventiva, prescrito nos artigos 311 e 312 do CPP. No tocante a reparação mínima a que alude o art. 387, IV do Código de Processo Penal, o entendimento da doutrina mais abalizada é de que deve haver pedido neste tocante, a fim de que o réu possa se defender e até mesmo produzir contra prova, pois de outra maneira haveria flagrante desrespeito ao princípio da ampla defesa. Neste diapasão posicionou-se Guilheme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, 9ª Edição, 2009, Editora RT, Pg. 701:"Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu, a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver pedido formal e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa."Desta forma, deixo de aplicar a reparação mínima a que alude o art. 387, IV do CPP. Transitado em julgado: inscreva-se o nome do condenado no rol dos culpados; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral os condenados para fins de suspensão do direito político, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal; remeta-se o boletim individual do condenado, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais da Secretaria de Segurança do MA; não paga a multa a que o réu foi condenado, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, adotar as providências do art. 51 do Código Penal; instaurar o processo de execução penal, providenciando-se o arquivamento dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição expeça-se o respectivo Mandado de Prisão; Sem custas, em razão do acusado ser pobre, na forma da lei .Procedam-se as comunicações necessárias. Intime-se a vítima, por seu representante legal, do conteúdo desta sentença, conforme determinação legal inserta no § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, 26 de julho de 2016.

Ana Gabriela Costa Everton

Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA

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