Página 3 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 12 de Março de 2018

30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995;II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, editou a Resolução n. 23.463/2015, cujo art. 21, § 4º, III, assevera:a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de 2017, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até 31 de dezembro de 2017, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 2º e de outras sanções que julgar cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º);O mesmo termo final (31.12.2017) é previsto no art. 22, § 1º, da Resolução n. 23.462/2015 para o exercício de representação que apure doação para campanha eleitoral acima do permitido.Assim, o termo final do prazo para a apresentação da representação é o dia 31.12.2017.Na espécie, o representante ofereceu a representação no dia 14.12.2017 (fl. 2), portanto, dentro do prazo legal.Por tais razões, afasta-se a alegação de decadência.3. O art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, com redação dada pela Lei n. 13.165/2015, diz que as pessoas físicas poderão fazer doações para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.O descumprimento do preceito sujeita o infrator ao pagamento de multa, seja na vigência da redação original do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/1997 ou após a modificação da redação pela Lei n. 13.488/2017.No caso em destaque, o representado doou para campanha eleitoral de candidato ao cargo de Prefeito, na eleição do ano de 2016, o montante de R$ 10.000,00 (fls. 8-9).Conforme entendimento solidificado na jurisprudência sobre o tema, importante conceituar rendimentos brutos para fins eleitorais como aqueles "que representam o conjunto dos rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva, sendo irrelevante o patrimônio do doador" (TRE/MG, Recurso Eleitoral n. 2975, rel. Juiz Maurício Pinto Ferreira, j. 8.10.2015).No ano anterior à eleição, o representado auferiu rendimentos brutos na ordem de R$ 28.045,23, conforme declaração de imposto de renda (fl. 26).O limite para doação era de R$ 2.804,52, contudo, o representado doou R$ 10.000,00. Há excesso de R$ 7.195,48.Como se vê, o montante doado é superior a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, de sorte que o representado infringiu o preceito do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 e deve sofrer a sanção cominada (multa).Independentemente da quantia doada em excesso, uma vez descumprido o preceito, o infrator fica sujeito à sanção eleitoral, nos termos da lei. Não pode o juiz deixar de aplicar a sanção eleitoral, sob pena de incentivo à impunidade. Irrelevante eventual configuração de abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar a eleição. A lei eleitoral protege bens jurídicos relevantíssimos que não podem ser desprezados (v.g., democracia, soberania popular, isonomia).Como muito bem destacou o Min. Henrique Neves nos autos do AgR-Al no 3663.2015.6.13.0093/MG:[...] nas representações por excesso de doação em campanhas eleitorais, não se faz necessária a demonstração acerca da potencialidade lesiva da conduta (excesso de doação), sendo suficiente a comprovação da extrapolação do limite para que a ilicitude esteja configurada. Como os valores são incontroversos, está configurada a doação acima do limite legal.Por ocasião da irregularidade, a sanção cominada no § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/1997 era o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Posteriormente, a sanção cominada sofreu alteração pela Lei n. 13.488/2017 ao prever o pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.A nova lei é mais favorável ao representado.O Direito Eleitoral é ramo do Direito Público. Em tema de sanção imposta pelo Estado contra o cidadão, a lei nova não retroage, salvo para beneficiar o infrator. Trata-se princípio que permeia os ramos do Direito Público, como, por exemplo, o Direito Penal (CRFB, art. , XL) e o Direito Tributário (CTN, art. 106, II, a e c).Todavia, o Direito Eleitoral tutela bens e interesses jurídicos indisponíveis com vistas à concretização da soberania popular e à legitimação do processo democrático.Além disso, o Direito Eleitoral é marcado pelo art. 16 da CRFB. Cuida-se do princípio da anualidade com vistas a assegurar a estabilidade do processo eleitoral, nele compreendidas suas três fases (pré-eleitoral, eleitoral e pós-eleitoral).In casu, a doação ocorreu na segunda fase do processo, qual seja, a campanha eleitoral.O princípio da anualidade, vertente do Processo Eleitoral, visa à estabilidade ao evitar mudanças casuísticas no decorrer do jogo que possam interferir na igualdade entre os candidatos.O princípio da anualidade ainda tem por função permitir aos eleitores, candidatos e partidos prazo razoável para tomarem ciência das regras do jogo, resguardar a igualdade na concorrência do pleito, e com vistas a predeterminação das regras do jogo da disputa eleitoral com um ano de antecedência para evitar casuísmos e surpresas.A ideia de se aceitar a retroatividade de lei eleitoral para modificar sanção já prevista pode ocasionar desequilíbrio na eleição com eventual abuso de poder econômico, em especial com alterações parlamentares casuísticas após o pleito.Note-se que a CFRB em seu art. 16 referese a "lei que alterar o processo eleitoral". No caso, houve mudança substancial no teor do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/1997.Destaco manifestação do Min. Gilmar Mendes, no julgamento do REspe n. 51993-63.2009.6.18.0000: "o art. 16 da CF/I 988 é uma garantia constitucional que veda o Estado-Legislador de modificar as regras do processo eleitoral quando já em curso a disputa e qualifica-se como verdadeiro escudo de proteção de processos eleitorais findos, evitando possível manipulação do resultado do pleito". Extrai-se ainda do voto do Ministro:Recentemente, a propósito, o Plenário do TSE, analisando a questão relativa a alteração legislativa promovida na Lei das Eleicoes quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou: "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei no 9.504/97, com a redação conferida pela Lei no 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe no 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 11.12.2015).Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ADI Nº 4650. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE APLICA A DOAÇÕES CONSOLIDADAS NAS ELEIÇÕES ANTERIORES À DATA DO JULGAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.165/2015. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.504/97 operou os seus efeitos a partir da sessão de julgamento da ADI nº 4650, a saber, 17 de setembro de 2015, alcançando as doações de campanhas a se realizarem no prélio eleitoral de 2016 e os subsequentes, não sendo essa a hipótese dos autos, que versa sobre doação realizada no pleito de 2014. 2. A revogação do art. 81 da Lei das Eleicoes não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, notadamente por se tratar de atos jurídicos perfeitos consolidados sob a égide de outro regramento legal eleitoral, situação que se equaciona pela incidência do princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Agravo regimental desprovido (Agravo de Instrumento n. 13029, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2017) (destaquei).Assim, não cabe a aplicação da retroatividade da lei eleitoral, ainda que mais benéfica, porquanto as alterações no § 3º do art. 23 da Lei 9.504/1997 ocorreram no ano de 2017 e não podem incidir sobre fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, nos termos acima expostos.Fixo a multa no mínimo legal (R$ 7.195,48 x 5), por considerar a penalidade suficiente e necessária para a reprovação do ilícito praticado. 4. O art. , I, p, da Lei Complementar n. 64/1990, incluído pela Lei Complementar n. 135/2010, prevê que são inelegíveis para qualquer cargo "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22".Sobre o tema, ensina José Jairo Gomes:A doação acima de tais limites sujeita o doador a multa de cinco a dez vezes o valor doador irregularmente. Essa sanção é aplicada pela Justiça Eleitoral em ação jurisdicional movida em face do infrator.Pela enfocada alínea p, a decisão que julgar procedente o pedido formulado na inicial dessa demanda também acarretará a inelegibilidade do doador pessoa física ou dos dirigentes da pessoa jurídica (Direito eleitoral. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012. p. 198).Contudo, o reconhecimento da inelegibilidade não pode ser

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