Página 387 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Março de 2018

espalhado para o Facebook e outras rede sociais virtuais;e) Com a notícia reverberando, a empresa ré chamou a Polícia para verificar a denúncia, tendo tido ela contato diretamente com o autor na UTI, sendo verificado que não havia nenhuma acusação contra o mesmo;f) Tal procedimento policial só foi informado para família 24 horas depois de ocorrido. Requereu, liminarmente, a proibição da Empresa Whatsapp de circular as fotografias do autor e, frente à empresa ré, indenização por dano moral e material. Instruíram a petição inicial os documentos juntados às fls. 20/42. Liminar indeferida em fls. 52/54. Contestação em fls. 61/105, com preliminar de inexistência de danos morais e impossibilidade de concessão da tutela antecipada. Alegou, em síntese, que possui uma política de privacidade ao paciente e que ela foi respeitada no internamento do autor. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Audiência de conciliação em fls. 113, não tendo sido obtido êxito. Assim vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. A matéria exposta nos autos é exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado, conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil. Das preliminares. I - Da inexistência de Danos Materiais e da Impossibilidade de Concessão de Tutela antecipada Deixo de conhecer os pedidos preliminares de inexistência de danos materiais e impossibilidade da concessão de tutela antecipada, uma vez que elas não estão presentes no rol de possibilidades de preliminares presentes no artigo 337 do Diploma Processual Civil. Ademais, o requerimento de tutela antecipada já foi indeferido antes mesmo da interposição da contestação, não podendo este juízo ficar se debruçando em questões já debatidas e exauridas anteriormente em nome da celeridade e eficiência processual. Assim, deixo de conhecer as preliminares. Do mérito A lide em questão recai sobre a responsabilidade da empresa ré no vazamento de informações do prontuário do autor e de fotografia do mesmo tiradas durante seu internamento na UTI e que foram utilizadas para caluniar o demandante. Ao analisar minuciosamente os autos, observo que não há como negar que o autor teve sua privacidade violada no Hospital, mesmo sendo dito pela própria ré que ela tem o dever de preservar tal privacidade e que cumpriu com sua política de segurança para tal. De início vemos que a divulgação do prontuário do autor era documento que estava unicamente de posse da empresa ré, só tendo sido solicitado pelos familiares do demandante dois dias após a divulgação do mesmo pelas redes sociais (fls.29). Assim, até a data onde começaram os atos caluniosos contra o autor, só os próprios funcionários do hospital tinham acesso a ele. Quanto às fotos divulgadas, tiradas quando o autor estava internado, vê-se, às fls. 33, que em uma das fotos acostadas é vista claramente uma mão com luva cirúrgica, o que se presume que tal foto foi tirada ao menos na presença de um dos funcionários do hospital, senão por ele mesmo. Isto porque o autor se encontrava inconsciente e, de um leito de UTI, era de se esperar que ele estivesse sendo monitorado 24 horas por dia pelo hospital. Assim, tendo em consideração a própria política de privacidade do paciente acostado pela ré nos autos, não deveria ser possível tirar fotos dos pacientes inconscientes, ainda mais na presença de funcionários. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. Desse modo, sabendo que a relação jurídica do presente processo é uma relação de consumo, é sedimentado no Código de Defesa do Consumidor que a empresa responde solidariamente com seus funcionários pelos atos que estes cometem durante o exercício das suas funções. Restando claro a responsabilização da empresa ré aos atos que levaram às ofensas caluniosas contra o autor, tendo, assim, o dever da demandada de indenização pelos danos sofridos. DO DANO MORAL O dano moral decorre de um ilícito e tem previsão expressa na Constituição da República art. 5o, X, bem como no Código Civil, em seus artigos 186 c/c 927. O pretium doloris, pressuposto para a indenização por dano moral, reside na existência do prejuízo psíquico decorrente da ofensa ilícita correlata. Configurada a falha na prestação de serviço, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14, do CDC consistente no direito do consumidor de ter a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme disposto no art. , II, d da Lei 8.078/90. Nesta senda, é patente que o caso dos presentes autos não é mero aborrecimento. Com certeza, todo o ocorrido gerou angústia e aborrecimento que vão além da normalidade. Passo, então, a arbitrar a indenização por danos morais devida ao autor, tomando por base critérios consagrados em sede jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) as peculiaridades do caso; c) o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa. Isto tudo sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado. Quanto ao primeiro critério, evidente a disparidade entre a capacidade econômica das partes. Quanto ao segundo critério, o dano suportado foi expressivo, já que o autor encontrava em situação de extrema vulnerabilidade, inconsciente e sob os cuidados da ré, momento no qual teve sua privacidade violada e se tornou alvo de atos caluniosos pelas redes sociais. Esse dano se agrava ainda mais por ter sido em ambiente virtual, de modo que se torna impossível delimitar quantas pessoas receberam as mensagens caluniosas e até onde o autor foi prejudicado. Assim, não há de se negar a situação crítica de vulnerabilidade que o autor se encontrava, uma vez que o mesmo estava passando por uma situação de alijamento físico e estando sob cuidados da ré viu sua privacidade violada. Quanto ao terceiro item, não restando mais dúvidas quanto à situação frágil em que o autor se encontrava, não há de se negar a necessidade de compensar o abalo psíquico sofrido. Ainda, também há de se falar em indenização por danos morais com o caráter pedagógico, para que, assim, não se haja repetição em casos similares. Assim, provado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os requisitos da responsabilidade civil das partes demandadas em face do vício que foi praticado, bem como ponderados os critérios para a aferição do quantum indenizatório, fixo o mesmo em R$5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo como incabível, uma vez que não foi narrado ou acostado nos autos nenhum documento que comprove qualquer dano material em que fosse necessário indenização. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. , LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC/15, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, via consequência, condenar a demandada a pagar para a parte demandante indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pela tabela ENCOGE a partir desta sentença (súmula 362 STJ), e incidência de juros de 01% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com atualização monetária pela tabela ENCOGE a partir da prolação desta sentença, e incidência de juros a partir da constituição em mora da referida verba. Após o trânsito em julgado, se não for requerida a execução arquive-se com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Recife, 01 de março de 2018. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito

Sentença Nº: 2018/00047

Processo Nº: 002XXXX-11.1998.8.17.0001

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar