Página 85 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Março de 2018

faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria 116/2017 da Presidência desta Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total. Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. , do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. , § 3º do mesmo repositório legal.Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. , § 4º, do Decreto-Lei no. 911/69.Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no § 1º do art. do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6º e 7º da indigitada lei.Recolhidas as custas de diligências do (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, expeça-se mandado.Cumpra-se.

ADV: ALBERTO PACHECO DA SILVA LADEIRA (OAB 8059/ AM) - Processo 061XXXX-72.2017.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Bosque Taruma - EXECUTADO: José Lopes Junior - De ordem, intimo a parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as consultas realizadas às fls. retro, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de não resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015 ou suspensão do processo, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC/2015, conforme a fase processual.

ADV: MARCO ANTÔNIO OLIVERA DE ARAÚJO (OAB 8960/ AM) - Processo 061XXXX-75.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Leopoldina Sisnando dos Santos - REQUERIDO: Capital Rossi Empreendimentos S/A - R.HAcerca do pedido de gratuidade, tenho que constitui presunção juris tantum do magistrado, podendo o juízo presidente do feito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão (art. 99, § 2º, CPC/2015).Nesse espeque, determino a intimação do requerente para que comprove, em 05 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência mediante apresentação de documentos como: extratos de conta corrente, contracheques, últimas três declarações do imposto de renda, demonstrativo de despesas mensais que provocam desfalque econômico- financeiro, para fins de concessão do beneplácito da gratuidade da justiça.Após o escoamento do prazo susomencionado, voltem-me conclusos para despacho inicial, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do NCP

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