Página 1503 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Maio de 2018

mudança do voo contratado e adição de horas no percurso total da viagem ante o programado (cerca de 8h a mais no trecho de ida e 12h a mais no trecho de volta). Aduzem, por fim, que não receberam qualquer assistência material e, ainda, ter ocorrido o extravio temporário da bagagem no trecho de volta. Com base no contexto fático, requereram a condenação das rés ao pagamento do importe de 20 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, assim como indenização por danos materiais, sem especificar o valor, apenas indicando a localização dos comprovantes dos gastos efetuados. A primeira ré, TLX VIAGENS E TURISMO S.A (VIAJANET), em contestação, invoca excludente de responsabilidade, em razão de fato de terceiro, considerando que apenas intermediou a compra das passagens, não sendo a responsável pelo transporte da autora. A segunda ré, LATAM LINHAS AÉREAS S/A, por sua vez, aduz ilegitimidade passiva, também em razão de fato de terceiro, assim como inexistência de danos morais no caso concreto. Por fim, a terceira ré, AMERICAN AIRLINES INC, invoca excludente de responsabilidade, em razão de fato de terceiro, assim como o fato de o extravio de bagagem ter sido temporário. DECIDO. De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela segunda ré (ID 14629488 ? Pág. 2), nos termos em que pleiteado. Por sua vez, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira e segunda requeridas. A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção. No caso, a alegação de falta de responsabilidade pelo negócio jurídico que embasa a lide é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente. Antes de adentrar o mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais ? Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. Na referida decisão, a tese aprovada diz que ?por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?. Ainda não foi disponibilizado inteiro teor do acórdão, porém em 02/06/2017 foi publicado o resultado do julgamento do tema 210 de repercussão geral, dando provimento ao recurso interposto pela companhia aérea, razão pela qual a tese do STF deve ser observada pelos Tribunais, nos termos do art. 1.039 do CPC. Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra). Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais. Feito este breve escorço teórico, passo à análise do mérito. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva. Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência. Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado. No caso dos autos, restou incontroverso, porque narrado pela autora e confirmado ou não negado pelas empresas rés, que houve cancelamento dos trechos originalmente contratados, com a realocação em outros em que houve atraso para a chegada ao destino, no trecho de ida, em cerca de oito horas, assim como de aproximadamente doze horas no trecho total de volta; que os autores não receberam qualquer assistência material das rés e, ainda, que ocorreu o extravio temporário da bagagem no trecho de volta contratado. Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência de excludente que justifique o grande atraso ocorrido e o extravio temporário da bagagem. O contrato de transporte de pessoa prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa. A afirmação das rés de que houve culpa exclusiva de terceiro não é apta a afastar a responsabilização civil de qualquer uma delas, pois todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo têm responsabilidade solidária quanto à reparação de danos ao consumidor, como determinam os artigos , parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, como restou incontroverso nos autos o cancelamento imotivado da passagem inicialmente contratada, com realocação em voos que culminou com atraso nos percursos de ida e de volta; ausência de fornecimento de qualquer assistência material; e, por fim, extravio temporário da bagagem no trecho de volta, é imperiosa a responsabilização civil das rés, sendo cabível a indenização pelo fato do serviço, o qual não forneceu a segurança que dele esperava o consumidor (artigo 14,"caput"e § 1º, do CDC). A conduta das rés deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo , ?caput?, do CDC), pois agiu em discordância com o disposto na alínea ?a?, inciso I, art. 8º da Resolução 141/2010, da Agencia Nacional de Aviacao Civil, que assim dispõe: ?Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;? Logo, cumpriria às rés adotarem providência imediata à necessária reacomodação dos passageiros em voo próprio ou de terceiro que melhor atendesse a conveniência destes, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a ré deixou de cumprir obrigação de fazer, nos termos do artigo 8º, inciso I, alínea b, da Resolução 141/2010 ANAC. Além do mais, como restou incontroverso nos autos, a ré também não cumpriu o determinado na Resolução 400 da ANAC, em seus arts. 26 e 27, que assim dispõem: "Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV -preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta."Nesse ponto, a conduta das rés, mais uma vez, deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo , ?caput?, do CDC), notadamente quanto ao não oferecimento de ?voucher? para alimentação e transporte, sendo cabível a indenização pelo fato do serviço, o qual não forneceu a segurança que dele esperava o consumidor (artigo 14,"caput"e § 1º, do CDC). Assim, houve a má prestação do serviço decorrente da ausência de segurança quanto ao transporte do consumidor, de maneira que o considerável atraso para a chegada ao destino, nos trechos de ida e volta, além do extravio da bagagem, diversamente do contratado, ultrapassa a noção de risco que razoavelmente é esperado do serviço em comento e contraria o dever de incolumidade, aos passageiros e seus pertences, imposto pelo art. 734 do Código Civil. Além disso, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa. Passo, então, à análise dos danos alegados pelos autores. Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito. No caso dos autos, os autores não especificam na petição inicial os danos materiais que sofreram, apenas fazem remissão aos documentos em que constariam os gastos efetuados devido à falha na prestação de serviços das rés. Assim, considerando que o art. da Lei 9.099/95 prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tenho que os autores lograram êxito em demonstrar os danos materiais sofridos em razão da falha na prestação dos serviços das rés, mediante a apresentação dos documentos de ID 11545437 ? Pág 1; ID 11545439 ? Pág. 1 e ID 11545441 ? Pág. 1, razão pela qual fazem jus ao ressarcimento do importe de R$191,29 (cento e noventa e um reais e vinte e nove centavos). Acrescente que não houve impugnação especifica quanto aos valores acima, gastos com alimentação. Em relação aos danos morais, no caso dos autos, é inegável o direito da parte autora à indenização. Essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores. Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade da requerente. O grande atraso nos dois trechos (ida e volta); a ausência de oferecimento de assistência material; o extravio temporário da bagagem dos autores, aliado ao fato de estarem com duas

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